TJRN - 0800599-36.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800599-36.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: L L ROCHA PRODUTOS OPTICOS LTDA Advogado(s) do DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERIKSON DE SOUSA TEIXEIRA, FRANCISCO JEFERSON SIQUEIRA SANTANA Parte ré: RANIELZA FERNANDES DE NEGREIROS DECISÃO Trata-se de requerimento (ID 144627469) de suspensão do direito de dirigir, de emissão e utilização de passaporte e de uso de cartões de crédito da executada, como medidas atípicas de execução, visando compelir ao adimplemento da obrigação exequenda.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
O pedido de suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito da executada, são medidas coercitivas atípicas admitidas no ordenamento jurídico, consoante a redação do art. 139, IV, do CPC.
Contudo, tal regra jurídica deve ser analisada em conjunto com os demais regramentos legais pátrios, com base no princípio da proporcionalidade e da efetividade.
No caso em apreço, as medidas coercitivas atípicas postuladas, suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e de cartões de crédito, revelam-se desprovidas de efetividade prática, uma vez que não conduzem, de forma razoável, ao adimplemento do crédito exequendo, configurando mera e injustificada restrição de direitos da executada, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial.
Ademais, tais medidas implicariam a imposição de obrigações não previstas em lei, em violação ao art. 5º, II, da CF/88, além de representarem restrição desproporcional ao direito de locomoção, garantido pelo art. 5º, XV, da mesma Carta Magna.
Com efeito, a mera insolvência em si não enseja a adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, que não oferecem nenhuma utilidade ou efetividade para a solvência da execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. MEDIDA ATÍPICA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH.
DESPROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7, 83 E 126 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada extrapola o princípio da proporcionalidade, além de não agregar efetividade ao cumprimento da sentença.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4.
Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Além disso, a questão encontra óbice ao seu conhecimento na Súmula 126/STJ. 6.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1731859/DF, julgado em 17/05/2021 – grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, bloqueio de passaporte e cartões de crédito da executada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 22:28
Juntada de diligência
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05/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 08:36
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 19:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:54
Juntada de planilha de cálculos
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19/08/2024 10:49
Decorrido prazo de RANIELZA FERNANDES DE NEGREIROS em 12/08/2024.
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13/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RANIELZA FERNANDES DE NEGREIROS em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:28
Juntada de carta
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15/07/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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07/07/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 13:49
Juntada de diligência
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28/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:36
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:29
Juntada de carta
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20/05/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:36
Homologada a Transação
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16/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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16/05/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:58
Juntada de diligência
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15/04/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/05/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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15/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 02:24
Decorrido prazo de RAISA SALES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:35
Recebida a emenda à inicial
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21/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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20/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2024 18:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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