TJRN - 0802601-76.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802601-76.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LEYNNARA DIOGENES VALDIVINO Advogado(s) do AUTOR: VICTOR ALVARO DIAS DE ARAUJO Parte ré: RAIMUNDO BERNARDO DE LIMA Advogado(s) do REU: FRANCISCO GEORGIO GOMES DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Decorrente de Acidente de Trânsito movida Leynnara Diogenes Valdivino, em face do demandado, Raimundo Bernardo de Lima, em razão do acidente que ocasionou o resultou no falecimento de Breno Souza da Silva.
Verifico que tramita a demanda autuada sob o nº 0801120-44.2025.8.20.5108, em que figura a parte autora desta demanda no polo passivo, no qual se discute a natureza do seu relacionamento com a vítima do acidente, de modo a implicar na ilegitimidade ativa para propositura da demanda.
Pois bem.
O artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão do processo, quando se verificar a necessidade de se aguardar o julgamento de outra causa que possa influenciar diretamente no deslinde da controvérsia.
No caso em apreço, verifica-se a existência de ação de oposição em trâmite, cuja matéria objeto (vinculo entre a requerente e a vítima do acidente) influencia na apreciação da legitimidade ativa.
A procedência ou improcedência da ação de oposição poderá acarretar efeitos diretos sobre a presente demanda, seja confirmando a união estável provando que era apenas um namoro.
Desse modo, mostra-se prudente e necessário suspender o presente feito, evitando decisões conflitantes e promovendo a economia processual e a coerência jurisdicional.
Ao verificar os autos da oposição na data de hoje, registro que ainda não houve o julgamento da demanda.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, até o julgamento da ação de oposição.
Deve a secretaria certificar nos autos do processo nº 0801120-44.2025.8.20.5108 que este processo aguarda o julgamento.
Juntado o resultado do julgamento e a certidão de trânsito em julgado dos autos 0801120-44.2025, voltem-me os presentes autos conclusos para decisão.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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26/03/2025 07:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:45
Audiência Instrução cancelada conduzida por 10/03/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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06/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 11:10
Audiência Instrução designada conduzida por 10/03/2025 09:10 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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16/01/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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26/09/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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02/09/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:14
Juntada de diligência
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22/08/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BERNARDO DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:50
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:09
Desentranhado o documento
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15/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 15:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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09/07/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a LEYNNARA DIOGENES VALDIVINO.
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05/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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05/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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