TJRN - 0811880-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA em 05/08/2025 23:59.
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16/07/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0811880-04.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: BRENDA EMILLI LIMA FERNANDES Parte ré: GERSON NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Dispõe a Constituição Federal de 1988: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Diante do exposto, tratando-se de competência absoluta, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, e considerando que o pedido inicial foi formulado também em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento e julgamento do feito, pelo que determino a REMESSA dos autos a uma das Varas da Justiça Federal de Natal/RN, via distribuição, a fim de que decida acerca do efetivo interesse da referida empresa pública.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para ciência.
Providências necessárias, independentemente de preclusão.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 10:06
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:37
Declarada incompetência
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09/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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