TJRN - 0819049-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 19:38
Outras Decisões
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24/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BARBARA GABRIELA ALVES DE QUEIROZ em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0819049-67.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA GABRIELA ALVES DE QUEIROZ EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa em Recuperação Judicial.
Sobre isso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.051, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, independentemente da data do julgamento ou do trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais, como no Agravo de Instrumento 0100816-30.2024.8.26.9061 do TJSP, que também reconheceu como concursal o crédito oriundo de negativações indevidas anteriores ao deferimento da recuperação, determinando o desbloqueio de valores constritos e a habilitação do crédito no juízo competente.
Por seguinte, tem-se que o crédito do presente processo, deve ser considerado crédito concursal, uma vez que antecede o pedido de recuperação judicial da empresa (em 29/08/2023).
Nesse sentido, verifica-se que o crédito da parte autora é de natureza concursal, sujeitando-se, portanto, ao plano de recuperação judicial e seus efeitos, inclusive à atualização na forma do art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2005.
Logo, resta impossibilitada a prática de qualquer ato de constrição pelo Juízo da execução, uma vez que os bens da empresa encontram-se constritos em favor do plano de recuperação financeira.
Ademais, nada justifica a manutenção deste feito como ativo neste Juízo, pois não haverá pagamento aqui e, tampouco, seguimento em caso de descumprimento do plano de pagamento fixado na recuperação judicial.
Pelo exposto, tendo em vista que o crédito executado na lide se submete aos efeitos da recuperação judicial, entendo pela impossibilidade de continuidade da execução do crédito neste Juízo, devendo o credor, habilitar seu crédito na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Destarte, sendo que com o valor líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução, o juízo de origem deverá emitir certidão de crédito para que o autor possa se habilitar no juízo recuperacional.
Outrossim, a homologação do plano de recuperação implica na novação dos créditos anteriores, razão pela qual não há falar na suspensão do feito, mas sim na extinção do pedido de cumprimento de sentença, na esteira daquilo disposto pelo art. 59, da Lei nº 11.101/2005.
Sobre essa questão, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 53, §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 10 DO III FOJERN.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
TEMA REPETITIVO N° 1.051.
PRECEDENTES STJ.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010020-64.2016.8.20.0161, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024) Finalmente, cumpre observar que o Enunciado 51 do FONAJE estabelece unicamente a obrigação dos Juizados Especiais em prosseguir com o processo na fase de conhecimento: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Logo, cabe ao julgador determinar a emissão da certidão de crédito, conforme explanado acima, e extinguir o feito, permitindo ao credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial.
Ante o exposto, considerando que a executada encontra-se atualmente em recuperação judicial, o que impossibilita medidas constritivas por este juízo, bem como levando em conta o teor do Enunciado 51 do FONAJE, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, III, do CPC c/c art. 49 da Lei 11.101/05.
Expeça-se certidão em favor do credor para que proceda à habilitação de seu crédito na recuperação judicial, contendo as seguintes informações: I) nome da exequente, data de distribuição da ação, data da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II) o valor do débito, constante na sentença judicial condenatória, com detalhamento dos acessórios (correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios, multas); III) nome do advogado da exequente e endereço para intimação.
Em seguida, intime-se a exequente para receber a certidão, no prazo de 05 dias.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após as providências devidas, arquive-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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25/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:50
Desentranhado o documento
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21/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:07
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:07
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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23/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:10
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:10
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO DE SOUSA BELEM em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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14/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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