TJRN - 0826673-26.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:54
Expedição de Alvará.
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JANIO GOMES BORGES em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0826673-26.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA JOSÉ BENTO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida feito por Maria José Bento de Souza, pretendendo a restituição do motor KC22E05104809 da motocicleta HONDA/CG FAN 160, cor azul, placa RQK-6H93, apreendida por ocasião do flagrante de João Vitor Varela dos Santos nos autos da ação penal n. 0800768-65.2025.8.20.5600.
Postula ainda a restituição das demais peças da sua motocicleta, indevidamente apostas na motocicleta Honda CG 160 TITAN, placa RQB3J86, pertencente a Ivanilda Ambrósio da Silva, CPF *24.***.*10-77.
Requer a realização de perícia técnica para comprovar a origem das peças, em confronto com a motocicleta de placa RQB3J86.
Alega, em suma, que os objetos são de sua propriedade, fazendo jus à devolução, nos termos do art. 120, do Código de Processo Penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido apenas em parte.
Da leitura do artigo 118, do Código de Processo Penal, depreende-se que não poderão ser devolvidas as coisas apreendidas “enquanto interessarem ao processo”.
Já o art. 120 do mesmo Diploma Legal, estatui que as coisas apreendidas só podem ser devolvidas “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
Assim, pela conjugação dos dois dispositivos acima aludidos, tem-se que as coisas apreendidas durante o inquérito policial ou processo penal, só poderão ser restituídas se não interessarem ao processo, bem como não restar dúvida quanto ao direito do requerente.
Sobre a restituição das coisas apreendidas, assevera JULIO FABBRINI MIRABETE que: “Entre as diligências durante o inquérito policial está a apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso (art. 6º, II).
Conforme o art. 240 e ss, a apreensão pode ser efetuada também durante a busca pessoal ou familiar.
Com a apreensão se procura, inclusive, permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, razão por que devem acompanhar os autos do inquérito (art. 11) e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em juízo.
Ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo.
Após o trânsito em julgado da sentença devem ser devolvidas ao interessado, se não forem objeto de confisco, por não serem mais úteis ao processo”. (In Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, p. 354) A jurisprudência, por seu turno, assim se pronuncia sobre o assunto: “Incumbe ao juiz, como é sabido, conduzir o processo, provendo à sua regularidade, conforme dispõe o art. 251 do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do referido diploma”. (TACRSP - RT 683/320) Analisando o caso em tela, no que diz respeito ao motor KC22E05104809 da motocicleta HONDA/CG FAN 160, cor azul, placa RQK-6H93, vê-se que a requerente faz jus à restituição pretendida, tendo em vista que o objeto é de sua propriedade, e não existe, no momento, interesse dele permanecere vinculado ao processo.
Com efeito, de fato o CRLV do veículo, acostado aos autos (Id. 149563219), atesta a propriedade em nome da requerente, sendo induvidosa a sua titularidade.
Consta igualmente que o seu bem havia sido furtado e encontrado na posse do acusado nos autos da ação penal n. 0800768-65.2025.8.20.5600 (Id. 149563225 - págs. 1 a 3).
De outra feita, o pedido quanto à restituição das peças de sua motocicleta furtada (placa RQK- 6H93), apostos indevidamente na motocicleta de Ivanilda Ambrósio da Silva (placa RQB3J86), demanda dilação probatória em razão de dúvida quanto ao verdadeiro dono da coisa.
Isso porque os componentes do veículo estão supostamente imiscuídos, segundo a narrativa da requerente, na estrutura da motocicleta pertencente a Ivanilda Ambrósio da Silva, em favor de quem inclusive já foi deferida a restituição da coisa nos autos 0812891-49.2025.8.20.5001, o que demandaria exame pericial e averiguação probatória exaustiva acerca do alegado.
Desse modo, exclusivamente quanto às demais peças da motocicleta de placa RQK-6H93, há dúvida razoável acerca da alegação da requerente, sendo necessário que a parte discuta a questão no juízo cível competente, podendo ali solicitar exames periciais e formular as provas necessárias do alegado, sem prejuízo do direito de regresso contra quem deu causa aos fatos.
Nesse sentido é o Código de Processo Penal: "Art. 120.
Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da requerente, determinando a restituição do motor KC22E05104809 da motocicleta HONDA/CG FAN 160, cor azul, placa RQK-6H93, ficando ressalvado que os objetos poderão ser requisitados se houver necessidade da presença física dos mesmos durante a instrução processual, e DEIXO DE APRECIAR o pedido de realização de perícia na motocicleta de placa RQB3J86 e a consequente restituição das peças supostamente nela colocadas, devendo a postulante realizar o pedido no juízo cível competente.
Publique-se.
Intime-se.
Nata/RN, 9 de julho de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
11/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 19:27
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Natal em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 12:27
Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
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19/05/2025 11:15
Declarada incompetência
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15/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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