TJRN - 0804359-85.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 07:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:30
Juntada de devolução de mandado
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ZAYANNE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAMILLA MEDEIROS ZIMMERMANN em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804359-85.2023.8.20.5121 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE MARIA DA COSTA REQUERIDO: LEONARDO SANTOS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência Liminar, ajuizada por José Maria da Costa, por meio da qual requer a curatela do seu filho Leonardo Santos da Costa, sob argumento de que este não possui condições de reger, por si só, os atos de sua vida civil.
Decisão de ID 109649615 indeferiu a tutela de urgência, em concordância com o parecer ministerial de ID 108000822.
Audiência de entrevista realizada em 14 de agosto de 2024 (ID 128458622); o interditando respondeu os questionamentos do magistrado e da causídica.
Ao final da audiência, esse juízo determinou a realização de perícia médica e apresentou os quesitos a serem respondidos.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral ao ID 130718127.
Ao ID 140050039, foi acostado o Laudo Médico Pericial, o qual concluiu que o interditando é portador de Esquizofrenia (CID:10 F20.0), havendo incapacidade para assumir responsabilidades, administrar seus bens e gerir sua própria vida.
O autor, ao ID 140277767, manifestou concordância ao laudo pericial e requereu o julgamento antecipado do mérito.
A Defensoria Pública, ao ID 140748028, não se opôs ao pedido formulado pelo requerente.
No que concerne ao laudo médico pericial acostado ao ID 140050039, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não impugná-lo, uma vez que não foram verificadas inconsistências ou incongruências que justifiquem tal medida.
No entanto, pugnou pela realização do Estudo Social (ID 144225434). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa prescinde de produção de novas provas, estando suficientemente instruída com o laudo médico pericial conclusivo acerca da incapacidade do interditando, além das manifestações das partes e do Ministério Público, não havendo controvérsia a ser dirimida.
Inicialmente, analiso o pedido de realização de estudo social pelo Ministério Público.
Apreciado os autos, entendo que o pedido de estudo social não encontra respaldo na situação processual atual, uma vez que não há controvérsia acerca da incapacidade do interditando, tampouco foi indicada qualquer dúvida quanto ao vínculo afetivo entre as partes, à aptidão do requerente para o exercício da curatela ou ao ambiente familiar.
Além disso, o laudo pericial médico é claro e conclusivo, tendo sido acatado por todas as partes, inclusive pelo próprio Ministério Público, que expressamente se manifestou pela não impugnação.
Nesse contexto, a ausência de fundamentação concreta e específica quanto à necessidade do estudo social torna descabida a sua realização, sobretudo diante da prova técnica já produzida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de Estudo Social, formulado pelo Ministério Público.
Quanto ao mérito, a partir da mudança em nosso direito civil da teoria das incapacidades civis, promovida pela Lei 13.146/2015, o enquadramento legal da restrição ao interditando é preconizado pelo inciso III, art. 4º do Código Civil.
Não obstante todo ser humano seja capaz, na ordem jurídica, de adquirir direitos e exercer obrigações, essa capacidade pode ser suspensa ou limitada, em razão de circunstâncias de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando o ser humano, em tal situação, de um representante para gerir a sua pessoa e seus atos da vida civil.
Nesse sentido, a ilustre Profª.
MARIA HELENA DINIZ, define Curatela como sendo "(...) o encargo público, cometido, por lei, a alguém para reger e defender a pessoa e administrar os bens de maiores que, por si só, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental" (In Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, p. 250).
No caso concreto em questão, verifica-se que as provas colhidas nos autos são suficientes ao deslinde da demanda e coadunam-se com as alegações arroladas na peça inicial, especialmente porque, a partir do laudo médico pericial (ID 140050039), pode-se constatar que o(a) interditando(a) diagnosticado com Esquizofrenia (CID:10 F20.0), havendo incapacidade para assumir responsabilidades, administrar seus bens e gerir sua própria vida, concluindo-se que o(a) interditando(a) apresenta doença que o(a) torna permanentemente incapaz de praticar os atos da vida civil, de reger seus bens e sua vida secular.
Ato contínuo, tendo em vista que a situação exposta se enquadra na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, há necessidade de nomeação de representante para assumir o exercício da curadoria do(a) interditando(a).
Nesse contexto, conforme perícia médica (ID 140050039) e, ainda, em consonância com o parecer Ministerial (ID 144225434), entendo que Jose Maria da Costa, ora requerente e pai do(a) interditando(a), é a pessoa capaz para exercer a curatela de Leonardo Santos da Costa, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.767 e ss. c/c o art. 4º, III, todos do Código Civil c/c o art. 85 da Lei n.º 13.146/2015 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, para decretar a INTERDIÇÃO de LEONARDO SANTOS DA COSTA, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) JOSE MARIA DA COSTA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelado(a) possam ser feitas pelo curador, inclusive, via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que têm o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o(a) curatelando (a) (artigo 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
Custas na forma do art. 88 c/c 98, § 3º, ambos do CPC.
Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
06/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:59
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 06:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CAMILLA MEDEIROS ZIMMERMANN em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ZAYANNE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CAMILLA MEDEIROS ZIMMERMANN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ZAYANNE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:13
Outras Decisões
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30/08/2024 05:45
Conclusos para decisão
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15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:30
Audiência Entrevista realizada para 14/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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14/08/2024 19:30
Outras Decisões
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14/08/2024 19:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:01
Juntada de devolução de mandado
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11/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:13
Audiência de interrogatório designada para 14/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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14/11/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
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28/09/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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