TJRN - 0801311-73.2022.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0801311-73.2022.8.20.5600 AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: RICARDO DA SILVA TRINDADE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RICARDO DA SILVA TRINDADE, brasileiro, união estável, sem profissão definida, nascido em 08/07/2000, natural de Santo Antônio/RN, filho de Célio de Souza Trindade e Maria da Conceição Silva, RG nº 003.755.956 SSP/RN, CPF nº *13.***.*32-40, residente e domiciliado no Sítio Seixo, zona rural, próximo ao “bar de João Grande”, Passagem/RN, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Eis o que consta da exordial acusatória: “No dia 17 de abril de 2022, no período noturno, no Sítio Seixo, zona rural de Passagem/RN, o denunciado Ricardo da Silva Trindade ofendeu a integridade corporal de sua companheira Márcia Maria Silva Nunes, provocando-lhe as lesões descritas em laudo pericial acostado ao feito.” A denúncia foi recebida aos 20/06/2022, conforme id. 83866176.
Foi apresentada resposta à acusação ao id. 85351357, através de advogado constituído.
O recebimento da denúncia foi mantido (id. 85713355).
Audiência de instrução realizada no dia 12/08/2025.
Na ocasião, foi realizada a oitiva das testemunhas/declarantes arroladas pelo Ministério Público e Defesa, bem como o interrogatório do acusado, conforme termo e mídias acostadas ao id. 160462871.
A acusação ofertou suas alegações finais oralmente, tendo pugnado pela condenação do denunciado nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, também apresentou suas razões finais de forma oral, ocasião em que requereu a absolvição do réu, diante da insuficiência de provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou Ricardo da Silva Trindade, devidamente qualificado nos autos, pela prática delituosa prevista no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica.
Confira a literalidade do dispositivo: Lesão corporal (redação anterior a alteração promovida pela Lei nº 14.994/2024 em razão da data dos fatos) Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. […] § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos [...] Nessa linha de intelecção, é lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas.
No caso em apreço, concluída a instrução, entendo que a materialidade e autoria do crime imputado ao réu restaram cabalmente demonstradas através do laudo acostado ao id. 81039777 – pág. 09, que atesta as lesões sofridas pela vítima, e pelos relatos dos policiais em audiência.
Com efeito, os policiais militares Ádamo Antônio Santos do Monte e Humberto Valentim de Albuquerque Rocha apresentaram relatos firmes no sentido de que foram acionados por populares informando a agressão sofrida pela vítima, vejamos: Ádamo Antônio Santos do Monte: que foram informados acerca dos fatos e foram até o local; que encontraram apenas a vítima; que a vítima pedia para não irem atrás de Ricardo; que a vítima dizia que mereceu; que populares disseram que Ricardo correu para o mato; que localizaram Ricardo em cima de uma árvore; que ele foi conduzido; que a lesão estava vermelha, mas não lembra se tinha sangue; que o médico registrou a vermelhidão; que não lembra a parte do corpo lesionada; que a todo momento a vítima dizia que mereceu a agressão; que não lembra se as partes estavam alcoolizadas; que foi a primeira vez que atendeu, mas os familiares diziam que as brigas eram recorrentes; Humberto Valentim de Albuquerque Rocha: que lembra que Ricardo não estava no local; que a vítima estava na casa de vizinhos; que eles foram conduzidos; que ela falou que tinha recebido uma pancada nas costas, com algo parecido com madeira; que não viu a lesão; A vítima, por sua vez, informou que se reconciliou com o acusado, de modo que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas e informou que não desejava falar sobre os fatos, evidenciando uma tentativa de proteger o companheiro.
Ocorre que, em sede policial, a vítima destacou que havia sido atingida com uma pancada nas costas pelo companheiro, o que foi corroborado pelo exame de corpo de delito e pelo relato dos policiais.
O réu, por seu turno, permaneceu em silêncio.
Assim, pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas do crime em questão restou demonstrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da ocorrência do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
A situação fática relatada nos autos revela que Ricardo da Silva Trindade ofendeu a integridade corporal de Márcia Maria Silva Nunes, e o ato foi praticado por razões da condição do sexo feminino, restando comprovada a prática do delito encartado no art. 129, §13, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia de id. 81723953, para condenar o acusado RICARDO DA SILVA TRINDADE, já qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, e com fundamento no art. 387 do CPP, seguindo as diretrizes contidas no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
IV.
APLICAÇÃO DA PENA IV.1 - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) E APLICAÇÃO DA PENA BASE: a) Culpabilidade: entendo que a conduta delituosa do réu não excedeu a gravidade inerente ao tipo penal em que incurso; b) Antecedentes: imaculados, tendo em vista que o teor da certidão acostada ao id. 81062120; c) Conduta social: neutra, posto que não existem nos autos elementos para se aferir a conduta do réu na sociedade; d) Personalidade: neutra, posto que não existem indícios de que o acusado tenha a personalidade voltada para a prática delituosa; e) Motivos do crime: pertinentes ao tipo; f) Circunstâncias: pertinentes ao delito; g) Consequências: inerentes ao fato; h) Comportamento da vítima: neutro, posto que inviável sua aferição no delito em questão.
Considerando os critérios mencionados, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
IV.2 - DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Nenhuma.
IV.3 - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Nenhuma.
IV.4 - DA PENA FINAL Assim, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
V - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Após análise dos requisitos objetivos (art. 44, inc.
I e II, do CP) e subjetivo (inc.
III do mesmo artigo), apesar da a pena privativa de liberdade atribuída ter sido inferior a 04 (quatro) anos e o réu ser primário, o crime foi cometido em contexto de violência doméstica.
Assim, não considero preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
VII - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante do preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos para a aplicação do benefício constante do art. 77 do Código Penal, DETERMINO a SUSPENSÃO DA PENA por 02 (dois) anos nas seguintes condições (art. 78): a) prestação de serviços à comunidade durante o período de 01 (um) ano, nos termos do art. 78, §1º do Código Penal, à razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser determinado pelo Juízo da execução da pena; b) proibição de frequentar bares e de apresentar-se embriagado em locais públicos; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
VIII –DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado no pagamento das custas processuais (art. 804/CPP).
IX - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, vez que ausentes as referidas condições e/ou não requerido na inicial acusatória.
X - PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a remessa do Boletim Individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas do ITEP-RN, caso a providência ainda se faça necessária; c) a expedição da competente Guia de Execução Definitiva, para fins de cumprimento da pena; d) comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal/88, via sistema INFODIP; Publicação e registros automáticos.
Nos termos do art. 201, §2º, do CPP, intime-se a vítima do inteiro teor desta decisão.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP).
Intime-se o réu e/ou defensor, nos moldes do art. 392, inc.
II, do CPP.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:55
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 16:48
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
12/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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11/08/2025 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2025 23:50
Juntada de diligência
-
07/08/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:35
Juntada de diligência
-
06/08/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 20:13
Juntada de diligência
-
29/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801311-73.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Passivo: RICARDO DA SILVA TRINDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de Instrução e Julgamento agendada para o dia 12/08/2025, às 10h.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar link da sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ0ZGJjMzUtZTdiZS00MzhlLWIxODEtOGMwMDc0N2Q0ZWYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2228b76882-dcc8-41b1-a2f0-d959050c5b7b%22%7d SANTO ANTÔNIO, 1 de julho de 2025.
ELOA COCENTINO DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/08/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:07
Juntada de termo
-
06/08/2024 15:44
Juntada de termo
-
24/05/2024 12:32
Juntada de termo
-
19/04/2024 09:54
Juntada de termo
-
07/02/2024 08:49
Audiência instrução não-realizada para 07/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
07/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:49
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
07/02/2024 06:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 13:00
Juntada de termo
-
12/01/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:36
Audiência instrução designada para 07/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
09/11/2023 09:48
Juntada de termo
-
04/10/2023 14:46
Juntada de termo
-
31/08/2023 12:34
Juntada de termo
-
25/07/2023 15:14
Juntada de termo
-
15/06/2023 15:17
Juntada de termo
-
31/05/2023 13:10
Juntada de termo
-
10/05/2023 10:33
Juntada de termo
-
02/05/2023 09:13
Audiência instrução cancelada para 02/05/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
03/04/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:44
Audiência instrução designada para 02/05/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
30/01/2023 11:57
Juntada de termo
-
19/12/2022 11:40
Juntada de termo
-
07/11/2022 14:24
Juntada de termo
-
04/10/2022 09:03
Juntada de termo
-
24/08/2022 11:57
Juntada de termo
-
01/08/2022 13:56
Outras Decisões
-
29/07/2022 11:19
Juntada de termo
-
20/07/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 08:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 22:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 09:32
Juntada de termo
-
21/06/2022 11:43
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 14:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2022 12:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/06/2022 11:46
Juntada de termo
-
31/05/2022 16:48
Juntada de termo
-
20/05/2022 08:38
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 16:04
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:38
Juntada de termo
-
20/04/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 15:01
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/04/2022 14:59
Audiência de custódia realizada para 18/04/2022 14:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:35
Audiência de custódia designada para 18/04/2022 14:45 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
18/04/2022 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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