TJRN - 0830854-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/09/2025 08:27
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/09/2025 15:31
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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01/09/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2025 15:27
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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01/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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01/09/2025 14:03
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0830854-41.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença Polo ativo: JOSIANE DE MACEDO AMANCIO.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
Vistos.
Trata-se de Execução invertida oferecida, de forma espontânea, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte promovente concordou com os valores apresentados pela autarquia federal. É o relatório.
D E C I D O : A parte demandante concordou expressamente com a planilha de cálculos juntada pelo INSS e requereu sua homologação.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
DISPOSITIVO : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID. 147436391), regularmente qualificado, nos seguintes termos: Valor global da execução: R$ 22.817,70 (vinte e dois mil, oitocentos e dezessete reais e setenta centavos). (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 21.255,58 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). (ii) Data-base do cálculo: março/2025. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: outros.
Honorários sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 1.562,12 (mil, quinhentos e sessenta e dois reais e doze centavos).
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento e providencie-se a evolução da classe processual no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença".
O pagamento ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 07/07/2025 23:59.
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09/06/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A AUTOS Nº 0830854-41.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: JOSIANE DE MACEDO AMÂNCIO.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO E A QUALQUER TEMPO.
ART. 494, INCISO I, DO CPC.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. – Nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, o erro material na sentença pode ser sanado de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Vistos.
JOSIANE DE MACÊDO AMÂNCIO, qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer o pagamento de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Após homologação de acordo celebrado entre as partes (ID. 141404215), a parte promovente informou a existência de erro material no referido pronunciamento judicial (ID. 141438581). É o relatório.
D E C I D O : O vício indicado deve ser sanado.
O teor da petição (ID. 141438581) aponta divergências de informações no acordo homologado e na sentença homologatória.
Com efeito, a proposta de acordo indica que seria pago o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores retroativos (ID. 129893914) do benefício concedido, todavia, a sentença (ID. 141404215), de maneira equivocada, consignou o percentual de 5% (cinco por cento) das parcelas vencidas.
Com essas considerações, a sentença homologatória incidiu em erro material na medida em que homologou o acordo indicando como devido o percentual de 5% (cinco por cento) das parcelas retroativas vencidas.
Registre-se que tal julgado mostra-se passivo de correção, de ofício, pelo Magistrado, não havendo que se falar em preclusão.
Com efeito, mesmo que aparentemente esgotada a função jurisdicional com a prolação e publicação da sentença, não persiste sua imutabilidade em relação ao Juiz prolator quando existente erro material ou de cálculo, porquanto, o Código de Processo Civil autoriza tal providência ao dispor em seu art. 494 que: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
No caso vertente, verificada discrepância entre as disposições do acordo e na sentença homologatória, deve-se obrigatoriamente realizar a correção, ex officio, a qual é possível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, CORRIJO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o erro material constante no pronunciamento judicial anterior e, em consequência, DETERMINO que a sentença (ID. 141404215) seja lida da seguinte forma: “(…) O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu a seguinte proposta de acordo: " BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (CONCESSÃO) TERMO INICIAL DOS ATRASADOS 22/03/2023 (DER) DIP PRIMEIRO DIA DO MÊS DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RETROATIVOS 85% DOS ATRASADOS (PERÍODO APÓS O TERMO INICIAL APONTADO ACIMA E ANTERIOR À DIP), compensadas eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período, inclusive as pagas por força de benefícios concedidos, conforme anexos, com correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), COM aplicação de juros de mora, pelo índice da poupança, a serem pagos na forma de RPV.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, todavia, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DCB 120 DIAS APÓS A IMPLANTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 60, §9º, DA LEI 8213/91, NA FALTA DE PREVISÃO NA PERÍCIA JUDICIAL, MAS COM GARANTIA DO DIREITO AO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO, NA FORMA E PRAZO REGULAMENTARES.
VIABILIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO Se o transcurso do tempo entre o oferecimento desta proposta e a efetiva implantação inviabilizar o Pedido de Prorrogação (PP), será garantido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias,contados da implantação, a fim de possibilitar a realização do PP pelo(a) segurado(a) nos últimos quinze dias que antecedem à DCB (aart. 10, §1° da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT n. 2) 1.
Serão abatidos dos atrasados os valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais na data de propositura da ação. 2.
A não aceitação pela parte Autora da presente proposta de acordo, feita por escrito, acarretará a redução do percentual sobre os atrasados, em proposta eventualmente oferecida em audiência, por preposto ou Procurador Federal, para o patamar máximo de 80% (oitenta por cento). 3.
O INSS informa a ausência de interesse de avaliação de eventual contraproposta de acordo, salvo para correções de inequívocos erros materiais. 4.
O INSS não possui qualquer interesse na realização de audiências de conciliação ou instrução e julgamento no presente feito, concordando que seja realizada audiência entre o magistrado e a parte autora caso se entenda pela imprescindibilidade do ato. 5.
Nas propostas de acordo apresentadas antes da realização da avaliação social em juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS e OJC 29/2020/PGF/AGU, se for produzido, em momento posterior, laudo social/mandado de verificação, a presente proposta perderá automaticamente sua eficácia e ficará condicionada à ratificação expressa por parte do INSS, após a intimação da avaliação. 6.
O pagamento dos atrasados será feito por meio de Requisição de Pequeno Valor, ou PRECATÓRIO. 7.
Não haverá o pagamento de honorários pelas partes, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais. 8.
Não haverá pagamento de atrasados na via administrativa em período anterior à DIP fixada, nem pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais 9.
O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo. 10.
Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a qualquer tempo constatada a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, a falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, ou mesmo a existência de benefício ativo, legalmente incompatível com o benefício objeto dessa demanda, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991. 11.
Fica vedado o pagamento concomitante referente a benefícios inacumuláveis, a exemplo do disposto no art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993 e no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo haver o abatimento dos valores no momento da liquidação ou do pagamento através da compensação, sem prejuízo do disposto nos demais termos deste acordo. 12.
O presente acordo fica sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro ilícito que afaste o reconhecimento do direito. 13.
As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na formado inciso I do art. 494 do CPC/2015. 14.
A parte autora e o INSS, com a realização do acordo nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários etc.) da presente ação, reconhecendo-se a plena quitação da relação jurídica ora discutida no feito. 15.
O presente acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, mas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere manutenção do benefício. 16.
Através deste acordo, o INSS se compromete a manter ativo o auxílio por incapacidade temporária objeto deste acordo até a data indicada como DCB; 17.
O segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, na hipótese de entender que pela permanência do estado incapacitante, nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação do benefício (DCB), em conformidade com o art. 1°, §1° da Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016 e do art. 304, §2°, I, da Instrução Normativa-INSS/PRES nº 77/2015; 18.
Não solicitada a prorrogação do benefício, ocorrerá a cessação do benefício na DCB, independentemente de qualquer notificação ao segurado ou de nova perícia; 19.
Durante o período de gozo do benefício por incapacidade, o segurado estará proibido de exercer qualquer atividade remunerada, ficando obrigado a comunicar ao INSS o eventual retorno voluntário à sua atividade laboral, sob pena de responsabilização cível e criminal.
Essa comunicação deverá ser feita em uma Agência da Previdência Social, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do efetivo retorno ao trabalho. 20.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, o benefício por incapacidade poderá ser cessado na data do retorno, independentemente da data indicada como DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação; 21.
O segurado em gozo de benefício por incapacidade, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção; 22.
A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade; 23.
Na hipótese de homologação do presente acordo, pugna o INSS pelo cumprimento do acordo no prazo de 30 dias úteis, contados da sua efetiva intimação. 24.
Dessa forma, havendo concordância da parte autora com a presente proposta, requer-se seja homologado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito." Ressalte-se que, quanto aos honorários sucumbenciais, houve nova proposta de “pagar honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor total retroativo devido” (ID. 137461424).
A proposta de acordo teve aquiescência da parte promovente (ID. 129935389 e 138844956). (…)” Mantenho a sentença (ID. 141404215) nos demais termos.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto aos cálculos oferecidos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID. 147436391), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:31
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 06:25
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0830854-41.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: JOSIANE DE MACEDO AMANCIO.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se quanto ao requerimento formulado pela parte promovente (ID. 141438581), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 19:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
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30/01/2025 14:04
Homologada a Transação
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30/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 04:20
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:32
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:07
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:07
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:50
Decorrido prazo de JOSIANE DE MACEDO AMANCIO em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 10:17
Juntada de diligência
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05/04/2024 07:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/03/2024 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 07:36
Juntada de diligência
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07/02/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
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17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 16/11/2023 23:59.
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18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 10:50
Outras Decisões
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10/08/2023 08:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:22
Publicado Citação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0830854-41.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: JOSIANE DE MACEDO AMANCIO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIANE DE MACEDO AMANCIO.
-
25/07/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 23:18
Conclusos para decisão
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24/07/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 01:53
Conclusos para decisão
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08/06/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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