TJRN - 0814726-19.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº: 0814726-19.2023.8.20.5106 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTES AUTORAS: MATHEUS DE ASSIS DIAS, JOSÉ CARIVALDO DIAS E VINÍCIUS DE ASSIS DIAS PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Sentença Matheus de Assis Dias, José Carivaldo Dias e Vinícius de Assis Dias ajuizaram ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando que, após o falecimento de sua genitora, Sra.
Margareth Rebouças de Assis, ocorrido em 20/12/2020, constatou descontos indevidos, no valor mensal de R$ 230,85, referentes ao contrato nº 016093491, que desconhece ter sido firmado.
Alega fraude na contratação, imputando à instituição financeira falha na prestação do serviço.
Requereu:a) declaração de nulidade do contrato e do débito vinculado; b) repetição em dobro dos valores descontados, no montante inicial de R$ 461,70, acrescida de parcelas eventualmente debitadas no curso do processo;c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;d) inversão do ônus da prova e exibição do suposto contrato.
Foi deferida a justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC).
O réu apresentou contestação, arguindo: (i) ilegitimidade ativa, por ausência de litisconsórcio com todos os herdeiros; (ii) ausência de interesse processual, pela inexistência de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, com apresentação de documentos e assinatura da falecida em cédula de crédito bancário, afirmando que os valores foram creditados em sua conta.
Pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, devolução simples e redução da indenização moral.
Os autores apresentaram réplica, impugnando as preliminares e reiterando a alegação de fraude, apontando divergências de assinaturas e requerendo perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamento, rejeitou-se a preliminar de ausência de interesse processual e determinou-se a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo.
Foram deferidas perícia grafotécnica e requisição de extratos bancários.
O laudo pericial concluiu, com 81,82% de divergência, pela incompatibilidade gráfica entre a assinatura constante do contrato e as assinaturas padrão da Sra.
Margareth, indicando fortes indícios de falsificação.
As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo o banco reiterado seus argumentos e impugnado a prova.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Preliminares - Ausência de interesse processual O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda, sendo inaplicável a preliminar suscitada. - Ilegitimidade ativa O art. 75, VII, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VII – o espólio, pelo inventariante." No caso, a irregularidade foi sanada com a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo, de forma que a preliminar resta prejudicada. - Mérito A controvérsia consiste em definir se houve contratação válida do empréstimo consignado que originou os descontos.
O réu apresentou cédula de crédito bancário com assinatura atribuída à Sra.
Margareth.
A perícia grafotécnica, produzida sob contraditório, concluiu pela divergência substancial entre a assinatura constante do contrato e o padrão gráfico da titular, com índice de incompatibilidade de 81,82%.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça definiu: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Nulidade contratual e repetição do indébito O artigo 42, parágrafo único, do CDC dispõe: "Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Tema 929), fixou a seguinte tese: Ementa – EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1.
A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da prova de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 2.
Modulam-se os efeitos da decisão para que o entendimento ora firmado seja aplicado apenas às cobranças indevidas pagas após a data de publicação do acórdão (30/03/2021)." Assim, observando a modulação, os valores pagos a partir de 30/03/2021 serão restituídos em dobro; os anteriores serão devolvidos de forma simples, ante a ausência de prova cabal de má-fé.
A correção monetária incidirá pelo IPCA desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e os juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. - Danos morais A inscrição indevida de débito e os descontos não autorizados configuram dano moral in re ipsa.
O Código Civil dispõe no artigo 12, parágrafo único: "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau." Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria: Súmula 642/STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." O nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decide no mesmo sentido, conforme o exemplo abaixo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação na qual se buscou o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo bancário e a reparação civil por descontos indevidos em conta corrente.
Sustenta-se, no recurso, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos extrapatrimoniais suportados, pleiteando a reforma parcial da decisão a quo com a fixação de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada civilmente por descontos mensais indevidos na conta corrente da autora, com base em contrato inexistente; e (ii) estabelecer se, configurada a falha na prestação do serviço, é cabível a fixação de indenização por danos morais e qual deve ser o valor adequado à hipótese.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, configurando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois os descontos ocorreram sem a formalização de contrato válido.4.
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da retenção indevida de valores da conta corrente da parte autora, gerando transtornos e constrangimentos, sendo devido o arbitramento de indenização no valor de R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), enquanto a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.6.
A correção monetária deve ser aplicada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), seguindo o entendimento jurisprudencial predominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _____Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14; CPC, art. 85, § 2º; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC nº 0801909- 49.2023.8.20.5161 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 30/10/2024;TJRN - AC nº 0803000-47.2021.8.20.5129 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 03/07/2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-25.2024.8.20.5131, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025).
Diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ e TJRN, fixo a indenização em R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela Selic até esta data e, a partir daqui, pela diferença Selic–IPCA até o pagamento. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Declarar a nulidade do contrato nº 016093491 e a inexistência de débito dele decorrente; Condenar o réu a restituir à parte autora: em dobro os valores descontados a partir de 30/03/2021, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e com juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação.
De forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, corrigidos e com os mesmos juros, ante a ausência de prova cabal de má-fé; Condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela Selic até esta data e, a partir daqui, pela diferença Selic–IPCA até o efetivo pagamento; Condenar o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de August de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814726-19.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Advogado do(a) REU: Eduardo Paoliello - DFMG0080702A Despacho Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:16
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814726-19.2023.8.20.5106 VINICIUS DE ASSIS DIAS, JOSE CARIVALDO DIAS e MATHEUS DE ASSIS DIAS Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: Eduardo Paoliello - DFMG0080702A Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 25/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0814726-19.2023.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte Autora: MATHEUS DE ASSIS DIAS e outros (2) Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 14 de março de 2025, às 08:00 horas da manhã, nos termos das petições sob ID'S. 143261771, 143261773, 143261774, 143261776, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
21/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:48
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
03/12/2024 14:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
03/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
21/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814726-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MATHEUS DE ASSIS DIAS e outros (2) Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Daryl Oscar Castillo Oberto - *07.***.*10-39, para atuar como perito na perícia sob ID. 10617/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Daryl Oscar Castillo Oberto - *07.***.*10-39, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 136598689 apresentado pelo Sr. perito.
Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 09:02
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:52
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:06
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814726-19.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MATHEUS DE ASSIS DIAS Advogado do(a) AUTOR LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Parte Ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: Eduardo Paoliello - DFMG0080702A Saneamento - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade ativa ad causam Tratando-se de direito pessoal, tendo falecido o seu titular, a representação deve se dar pelo respectivo espólio ou, quando não aberto inventário, por todos os herdeiros de forma conjunta, consoante o disposto no art. 75, inciso VII do CPC.
No caso dos autos, conforme certidão de óbito anexada ao ID nº 103731906, a de cujus, era casada e possuía dois filhos, de forma que o requerente não é parte legítima para figurar sozinho no polo ativo da lide.
Destarte, havendo outros herdeiros, carece o requerente de legitimidade ativa para figurar nos autos desacompanhado dos demais sucessores, de modo que deverá proceder à inclusão destes no polo ativo da demanda.
Convém ressaltar que a inclusão de parte no polo ativo da demanda, ainda que em momento posterior à citação e contestação dos réus, tendo em vista que não foram alterados o pedido ou da causa de pedir, não afronta ao art. 329, II, do CPC.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica.
A parte ré requereu “expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., agência 3526, conta 33319-0, para que apresente nos autos o extrato da conta da Sra.
Margareth Reboucas de Assis, dos meses de setembro e outubro de 2020, de modo a demonstrar que a mãe da parte Autora auferiu os valores ínsitos à contratação”.
Defiro ambos os pedidos, visto que se mostram relevantes ao julgamento do feito, notadamente no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide, bem como a disponibilização do crédito contratado.
Todavia, ficarão condicionados à regularização do polo ativo da demanda.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, proceder à inclusão dos demais herdeiros do de cujus no polo ativo da lide, sob pena de extinção do feito.
Cumprida a diligência, sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - a Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao Banco do Brasil, agência 3526, conta 33319- 0, extrato da conta da Sra.
Margareth Reboucas de Assis, dos meses de setembro e outubro de 2020.
A realização da perícia e requisição dos extratos ficam condicionados à regularização do polo ativo da lide.
Em caso de inércia do autor, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 31/07/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0814726-19.2023.8.20.5106 MATHEUS DE ASSIS DIAS Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a) REU: Eduardo Paoliello – DFMG0080702A, Advogado do(a) AUTOR LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN008850 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 10/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:01
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0814726-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MATHEUS DE ASSIS DIAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO - MG80702 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 107157211 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 107157211 .
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 08:45
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/08/2023 05:06
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:00
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814726-19.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MATHEUS DE ASSIS DIAS Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850 Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual objeto da presente demanda, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
28/07/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:58
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
28/07/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839718-10.2019.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Nivaldo Felix da Silva Junior
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2019 16:34
Processo nº 0854532-56.2021.8.20.5001
Januario Cicco Sobrinho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 21:38
Processo nº 0813124-71.2015.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Prime Boutique LTDA - ME
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0002379-47.2012.8.20.0102
Enerbrasil-Energias Renovaveis do Brasil...
Municipio de Rio do Fogo
Advogado: Pedro Renovato de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 11:00
Processo nº 0806848-43.2018.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Wesley Pizolline Chaves Pereira
Advogado: Vinicius Marcio Bruno Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2018 16:45