TJRN - 0854532-56.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 06:26 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            25/11/2024 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            01/10/2023 03:55 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            01/10/2023 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            18/09/2023 10:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            16/09/2023 04:09 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            16/09/2023 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854532-56.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JANUARIO CICCO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA JANUARIO CICCO SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
 
 Na petição Num.105896745 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
 
 Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num.105896745).
 
 Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
 
 Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
 
 Acato a renúncia ao prazo recursal.
 
 Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/09/2023 13:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2023 08:43 Homologada a Transação 
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                                            25/08/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 07:22 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2023 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 13:52 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 13:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            01/08/2023 13:18 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0854532-56.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JANUARIO CICCO SOBRINHO Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente JANUARIO CICCO SOBRINHO, e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado , para que efetue o pagamento do débito (R$ 5.962,06) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/07/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 08:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2023 08:28 Processo Reativado 
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                                            28/07/2023 08:28 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/07/2023 20:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2023 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2023 17:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/05/2023 13:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 12:57 Recebidos os autos 
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                                            17/05/2023 12:57 Juntada de decisão 
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                                            10/02/2023 08:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/02/2023 00:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2022 11:35 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            09/12/2022 12:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 10:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2022 02:21 Decorrido prazo de DEBORAH DE LIMA CICCO em 18/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 11:37 Juntada de Petição de apelação 
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                                            05/11/2022 03:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 02:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 02:24 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 02:07 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 02:00 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 01:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            05/11/2022 01:52 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            04/11/2022 17:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            31/10/2022 16:47 Juntada de custas 
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                                            17/10/2022 19:50 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            17/10/2022 19:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            13/10/2022 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/10/2022 02:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/05/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2022 20:29 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2022 20:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/05/2022 02:49 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59. 
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                                            16/05/2022 02:08 Decorrido prazo de DEBORAH DE LIMA CICCO em 12/05/2022 23:59. 
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                                            15/05/2022 03:20 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/05/2022 23:59. 
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                                            07/04/2022 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2022 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2022 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 19:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2022 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2021 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2021 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 03:35 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2021 23:59. 
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                                            07/12/2021 00:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2021 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2021 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2021 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2021 15:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2021 15:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/11/2021 13:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/11/2021 11:11 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/11/2021 21:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2021 21:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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