TJRN - 0854532-56.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854532-56.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JANUARIO CICCO SOBRINHO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA JANUARIO CICCO SOBRINHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
 
 Na petição Num.105896745 as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
 
 Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num.105896745).
 
 Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo nos termos acima avençados e, por conseguinte, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
 
 Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
 
 Acato a renúncia ao prazo recursal.
 
 Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0854532-56.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JANUARIO CICCO SOBRINHO Executado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A Secretaria faça a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, bem como as alternações necessárias quanto aos polos da execução, incluindo como parte exequente JANUARIO CICCO SOBRINHO, e como parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1) Na sequência, intime-se a parte executada, por seu advogado , para que efetue o pagamento do débito (R$ 5.962,06) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo no referido prazo incidir multa de dez por cento e honorários de advogado, também de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2) Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente da penhora ou de nova intimação se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar a impugnação ao cumprimento nos próprios autos (Art. 525 do CPC). 3) Se o devedor apresentar impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, o que, por si só, não constitui óbice para a prática de atos executivos, salvo se existir pedido de efeito suspensivo do executado e apresentada garantia através de penhora, caução ou depósito suficientes, hipótese em que é facultado ao juiz conceder a suspensividade quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado. (Art. 525, §6º, do CPC). 4) Conforme exige o artigo 854 do CPC, se a parte exequente tiver requerido expressamente, DEFIRO desde logo a penhora online, através do sistema Sisbajud, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade da parte executada, no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução, acrescido da multa e dos honorários (Art. 523, §1º, do CPC). 5) Sendo infrutífera a penhora online e existindo expresso requerimento da parte exequente, fica igualmente DEFERIDA a pesquisa pelo sistema Renajud acerca da existência de veículos automotores de propriedade da parte executada e, em caso de positivo, determino o impedimento de alienação e a lavratura do termo de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado, o qual deverá ser intimado da penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, §1º, do CPC) para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição será menos onerosa (art. 847 do CPC). 6) Caso sejam localizados veículos e sobre eles existam prévia penhora ou outros impedimentos, intime-se o exequente, por seu advogado, para que diga se há interesse na penhora, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Igualmente autorizada a expedição de certidão para fins de averbação nos termos do art. 828 do CPC, desde que expressamente requerida, devendo a parte exequente comunicar as averbações feitas no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no §1º do art. 828 do CPC. 8) Outros requerimentos porventura existentes a exemplo de consulta ao INFOJUD, CNIB, Sniper, inclusão no Serasajud etc., deverão ser analisados casualmente, acaso infrutíferas as medidas acima deferidas, vindo os autos conclusos para decisão. 9) Esgotadas as diligências anteriores e não sendo localizados bens da parte executada, a secretaria deverá expedir um ATO ORDINATÓRIO intimando a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias (art. 798, inciso II, alínea "c", do CPC), sejam móveis, semoventes ou imóveis, já que para estes últimos, de acordo com o art. 17 da Lei nº 6.015/73, as serventias extrajudiciais fornecem certidões da existência de bens independentemente de haver declinação de motivo, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. 10) Na sequência dos atos acima enumerados, as respectivas intimações para as partes deverão ser feitas por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. 11) Por fim, se alguma das partes formular pedido urgente incidentalmente, a Secretaria faça a conclusão para decisão de urgência.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2023 09:47 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            24/02/2023 16:11 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/02/2023 08:20 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2023 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 08:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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