TJRN - 0800872-62.2022.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 08:10
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 05:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:01
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 07:35
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800872-62.2022.8.20.5115 Parte Autora: INEZ RAIMUNDA DIVINA Parte Ré: Banco BMG S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contratação, proposta por INEZ RAIMUNDA DIVINA em face do Banco BMG S/A.
A autora alegou na inicial (id. 60309630) que procurou o banco réu para realização de empréstimo consignado, tendo assinado o contrato nº. 17706854 em 19/09/2022 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e seis reais).
Ocorre que, com o passar dos meses a promovente percebeu que na verdade havia contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável– RMC, e não um empréstimo consignado.
Requereu tutela de urgência e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja declarada nula/inexistente a contratação do cartão com reserva de margem consignável, a condenação da parte demandada a realizar o ressarcimento em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça gratuita deferida e Tutela de urgência indeferida (id. 92296442).
A parte ré apresentou contestação (id. 93311324), na qual afirmou que agiu no exercício regular de direito em razão da efetiva contratação do cartão de crédito consignado.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
O réu juntou o contrato no ID Num. 93311326.
Impugnação à contestação em ID Num. 97412627.
Realizada audiência de instrução, tomou-se o depoimento da autora (id. 101765194 e seguintes).
Fundamento e passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É também a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A hipótese dos autos versa sobre negócio jurídico que a parte autora alega ter realizado equivocadamente.
Afirma a promovente que pretendia contratar empréstimo consignado, mas realizou uma contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ocorre que a parte Ré demonstrou que firmou um contrato referente ao cartão de crédito junto à parte promovente.
Do conjunto probatório constante dos autos evidencia-se que a parte autora celebrou contrato com a parte ré para aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme consta expressamente no título do documento (id. 93311326).
Em audiência de instrução, a autora confirmou que realizou a contratação junto ao réu, afirmando que fez uso do dinheiro depositado em sua conta, porém, alegou que acreditava tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Ora, a promovente afirmou em Juízo que é alfabetizada, sabe ler e escrever, de modo que não há como concluir que esta não possuía discernimento para analisar o contrato ao qual assinou.
Importante salientar que no termo de adesão ao referido cartão, constam as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor.
No que tange às alegações da parte demandante no sentido de que o réu não teria prestado informações claras sobre o produto oferecido, o que supostamente a teria levado a contratar produto diverso do pretendido, não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido.
Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito.
Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência, aqui falando especialmente do uso normal do cartão em compras, impondo ao banco demandado o prejuízo pela dívida não paga.
Sobre o caso em análise, trago ainda à disposição da Súmula 36 da TUJ: ASSUNTO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA - Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível Virtual nº 0010111-45.2018.8.20.0110 - ENUNCIADO SUMULADO: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila a ementa dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Assim, imperiosa a improcedência da demanda.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, 27 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 14/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
14/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:58
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:44
Audiência instrução e julgamento designada para 14/06/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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15/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 04:27
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/04/2023 23:59.
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14/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
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30/03/2023 03:07
Decorrido prazo de EMERSON DE SOUZA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:55
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
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28/12/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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