TJRN - 0801887-19.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801887-19.2025.8.20.5129 AUTOR: E.
G.
D.
N.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA GORETE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação movida por E.
G.
D.
N.
S., representado por sua genitora MARIA GORETE PEREIRA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
Petição inicial no id. 151799511.
Relata que é usuário do SUS.
Diz que apresenta diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de deficit de atenção e hiperatividade.
Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: a) psicólogo cognitivo-comportamental - terapia ABA- 15 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) fonoaudiólogo especialista em linguagem - ideal pelo menos 2 sessões semanais; c) terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial - 2 sessões semanais; d) sessões de psicomotricidade - 2 sessões semanais; e) apoio psicopedagógico individualizado; f) sessões de psicopedagogia - 2 sessões semanais.
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151799511 - pág. 3).
Documento de identificação do autor no id. 151799513 - pág. 2-3.
Laudo médico no id. 151799516 relatando que o autor é portador de transtorno do espectro autista (TEA), transtorno de deficit de atenção e hiperatividade.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151799517.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151845230, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Nota técnica Natjus no id. 155923683 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência e que não existe evidência de que a metodologia indicada pelo autor seja superior a oferecida pelo SUS.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 156150299.
Impugna o laudo médico.
Alega que não se trata de tratamento urgente.
Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 157326441.
Suscita preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e de ilegitimidade passiva.
Impugna o valor da causa.
Alega que não se trata de tratamento urgente.
Manifestação a contestação no id 159930753 e 159930757 com razões reiterativas.
Alega desnecessidade de avaliações complementares. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id. 155923683 apresenta parecer parcialmente favorável.
Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada. 01.
Diante do exposto, acato o parecer do Natajus id. 155923683, e por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar. 02.
Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte. 03.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida. 04.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado. 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 06.
Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida. 07.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801887-19.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de julho de 2025.
MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:07
Outras Decisões
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19/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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