TJRN - 0802239-40.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
19/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE FABIO DA COSTA REGO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE FABIO DA COSTA REGO em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802239-40.2025.8.20.5108 Promovente: JOSE FABIO DA COSTA REGO Promovido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade ad causam levantada pela demandada Facebook, entendo que deve ser afastada.
A demandada, enquanto plataforma em que ocorreu a negociação fraudulenta, em tese pode contribuir para criar aparência de legitimidade ao perfil falso, permitindo a captação de consumidores sem mecanismos eficazes de verificação.
Além disso, a plataforma lucra justamente com o tráfego gerado por anúncios e postagens, devendo zelar pela segurança das relações de consumo ali realizadas, nos termos do art. 14 do CDC.
Conseguinte, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandadas.
No caso em análise tem-se o Facebook como provedor de serviço de intermediação publicitária, e ainda que não seja o autor direto do conteúdo, integra a cadeia de fornecimento ao disponibilizar e impulsionar o anúncio fraudulento em sua plataforma.
Assim, a falha no controle de anúncios e perfis enganosos que circulam em seu ambiente podem, a depender do caso concreto, caracterizar descumprimento do dever de guarda e diligência, tornando-o responsável pelos danos causados e atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 18 do CDC.
Sendo assim, responde por falhas no dever de vigilância mínima sobre perfis que utilizam seu espaço para prática de ilícitos, razão pela qual possui legitimidade passiva.
Já a instituição financeira, destinatária dos valores transferidos, possui dever de prevenir operações suspeitas, realizando bloqueios e comunicações ao COAF, como previsto na Lei 9.613/98.
Assim, é parte legítima para responder solidariamente pela reparação do dano sofrido pela consumidora.
E, para além de ter sido destinatária da transação, como intermediadora integra a cadeia de fornecimento de bens e serviços, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC, o que estabelece a responsabilidade solidária pelos prejuízos causados ao consumidor.
Rechaço ainda a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de obter a tutela jurisdicional para proteção de direito violado ou ameaçado e pela adequação da via eleita para tanto.
Ademais, a tentativa prévia de solução extrajudicial ou o esgotamento da via administrativa não são requisitos específicos indispensáveis para o ajuizamento da ação e, portanto, não caracterizam ausência de interesse processual.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, corroborado pelo art. 6º, VII, do CDC, confere ao consumidor o direito de buscar o Poder Judiciário sempre que se sentir lesado.
A instituição financeira demandada arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação, entretanto, entendo não merecer prosperar, uma vez que documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do juízo de valor quanto à matéria posta, permitindo a adequada análise do mérito.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não havendo vício que impeça o regular prosseguimento do feito.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ademais, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista o demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e as demandadas no de fornecedor/prestador de serviço, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, impende consignar que a relação entre as instituições financeiras e seus clientes enquadra-se no conceito legal de relação consumerista, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de base viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em confronto com as demandadas, é que deveriam as promovidas se desincumbirem do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC.
Aduz o autor na inicial que, através do link de acesso pelo Instagram que direcionou ao whatsapp de número (83) 987863089, entrou em contato com a empresa de hospedagem Lago da Colina Cabanas com objetivo a reservar uma diária para data de 02.05.2025 a 03.05.2025, havendo sido informado que o valor normal da reserva era R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) incluindo café da manhã e lanche da tarde, ficando por R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais) se o pagamento fosse realizado mediante pix.
Informa o autor que, ainda no mesmo contato, foram preenchidos os dados para finalização de reserva e enviado o código para pagamento, tendo em 13.04.2025 realizado a transferência por meio do código disponibilizado no valor de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), a título do pagamento da reserva, cuja conta era de titularidade de ELLEN CRISTYNNIE COSTA DE JESUS, Banco Next (Bradesco), agência 3899, conta 398216-5.
Ocorre que, ao chegar no local de destino, informa o autor que foi surpreendido ao ser informado que não havia qualquer reserva em seu nome, e que a empresa não recebeu qualquer pagamento, passando por um constrangimento e tendo que custear nova hospedagem, bem como ficando em prejuízo.
Em razão disso, pleiteia a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos de ordem material e moral (ID n. 151075301).
Em sede de contestação, a demandada Facebook Serviços Online do Brasil sustenta que a plataforma não é responsável pela publicidade objeto desta disputa e seu conteúdo, vez que não é considerado fornecedor-anunciante, mas apenas provedor de aplicações de internet que comercializa espaço publicitário.
Aduz ainda que o imbróglio se deu por culpa exclusiva da vítima, que não cumpriu com seu dever de diligência mínimo, qual seja, verificar a veracidade da oferta, bem como observar o destinatário do valor, antes de realizar pagamento, ressaltando ainda que não houve qualquer tratativa por mediação do Facebook, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária (ID n. 153495470).
A instituição financeira demandada, por sua vez, aduziu que apenas mantém a administração da conta corrente utilizada para a transferência dos valores que foram entregues pela própria parte autora aos supostos estelionatários, sendo assim, atuou como mero recebedor das quantias transferidas.
Apontou ainda que o autor não atuou com o cuidado necessário, uma vez que assume que clicou no link e realizou o pix por livre e espontânea vontade, sem verificar a veracidade da oferta, não havendo assim que se falar em restituição do valor despendido (ID n. 154430463).
Em réplica à contestação, reforçam-se os argumentos trazidos na inicial (ID n. 155699992).
Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Para a verificação da responsabilidade civil, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No presente caso, restou claro o dano sofrido pelo autor, uma vez que foi ludibriado por uma oferta de terceiro, tendo realizado a aquisição do serviço acreditando estar contratando de fato reservas na hospedagem indicada.
Entretanto, restou suficientemente demonstrado nos autos que a própria parte autora, de forma voluntária e sem a devida cautela, realizou transferência eletrônica via Pix a terceiro fraudador, sem atentar para os elementos mínimos de verificação da identidade do destinatário ou sequer conferir a titularidade da conta bancária que recebeu os valores.
Ainda que se reconheça a condição de consumidor do promovente, não se pode olvidar que lhe incumbe observar o dever geral de cautela nas transações, sobretudo quando se trata de pagamento realizado fora de plataformas oficiais e mediante contatos obtidos por meio de redes sociais, sem qualquer validação prévia.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No entanto, o § 3º do mesmo artigo prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa exclusiva foi do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, verifica-se que a própria conduta do autor foi determinante para o prejuízo sofrido, uma vez que clicou em um link, não verificou a veracidade das informações e, mesmo assim, realizou transferência bancária.
A conduta do autor, ao transferir valores sem qualquer conferência da legitimidade do recebedor, caracteriza imprudência e ausência de cautela elementar, configurando culpa exclusiva da vítima, apta a afastar a responsabilização civil pretendida. É mister salientar que inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre participação direta ou indireta das rés na prática do suposto golpe, tampouco vínculo entre estas e a pessoa que recebeu o valor transferido.
Ainda que se possa exigir dos provedores de aplicações e das instituições financeiras um padrão mínimo de diligência, não se lhes pode impor o ônus de fiscalizar ou impedir transações originadas pela própria parte autora, de forma espontânea, a partir de dados fornecidos por interlocutores estranhos e não verificados.
Diante desse cenário, torna-se evidente que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da conduta do próprio autor, que, no mínimo, agiu com negligência na guarda de seus dados pessoais.
Ademais, as instituições bancárias não podem ser compelidas a suportar riscos inerentes à esfera de responsabilidade exclusiva do consumidor, na medida em que não houve qualquer comunicação prévia ou suspeita de fraude que justificasse medida preventiva, inexistindo falha na prestação do serviço bancário que ensejasse responsabilização.
Ainda, na medida em que o valor envolvido não era de grande magnitude, não foi possível verificar qualquer suspeita de irregularidade na operação.
Assim, inexistindo nexo de causalidade entre a atividade das demandadas e o dano suportado, e estando cabalmente caracterizada a culpa exclusiva da parte autora na concretização do prejuízo, a improcedência dos pedidos se impõe como medida de justiça.
Tem sido esse o entendimento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES.
UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO RECEBIDO POR EMAIL APÓS ACESSO A ANÚNCIO NO INSTAGRAM.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
ESTELIONATO.
GOLPE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
ANÚNCIO FALSO.
PROVEDOR DE INTERNET QUE É MERA PLATAFORMA DE DIVULGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
INDEVIDA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800502-22.2023.8.20.5124, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 14/01/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER SMS ORIGINADO POR FRAUDADOR, RETORNOU LIGAÇÃO PARA CANAL NÃO OFICIAL, ACESSOU O APLICATIVO DO RÉU, REALIZANDO COMANDOS E OPERAÇÕES SUGERIDAS PELO GOLPISTA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE APONTA DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO E RECLAMA A PROCEDÊNCIA DA LIDE.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE REALIZOU OPERAÇÕES (EMPRÉSTIMOS E PIX) SOBRE ORIENTAÇÃO DO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE EXTRATO DA CONTA COM INDICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DITAS FRAUDULENTAS.
PRINTS QUE DEMONSTRAM QUE O DEMANDANTE RECEBEU CHAVES PIX ENVIADAS PELO FRAUDADOR E REALIZOU AS TRANSAÇÕES CONTESTADAS A PARTIR DE DISPOSITIVO MÓVEL (APARELHO CELULAR) PREVIAMENTE HABILITADO PARA TANTO.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC).
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DO POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3° DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800505-12.2024.8.20.5101, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Nesse sentido, verifica-se que a fraude perpetrada contra o demandante decorreu de ato praticado exclusivamente por terceiro fraudador, sem qualquer participação das demandadas no evento danoso, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil.
Dessa forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há fundamento para a devolução dos valores transferidos e tampouco para a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, data e hora do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE FABIO DA COSTA REGO em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:58
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 12/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
12/06/2025 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:20
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 12/06/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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12/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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