TJRN - 0800276-71.2024.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:43
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ALISON JOSE DANTAS DE MACEDO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:47
Decorrido prazo de KARLA CRISTIANE LOPES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:46
Juntada de diligência
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14/08/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 13:44
Juntada de diligência
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de WILLEMBERG CARLOS DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:24
Juntada de diligência
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA VITÓRIA DA SILVA NUNES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DANTAS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS JONATA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:22
Juntada de diligência
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22/07/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:14
Juntada de diligência
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22/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:09
Juntada de diligência
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ILTON JOSE SILVA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE RIBEIRO BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 15:31
Juntada de diligência
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16/07/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 14:27
Juntada de diligência
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ILANE BARBOSA DE MEDEIROS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:05
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de JOÃO MARIA BORGES DE FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:46
Juntada de diligência
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10/07/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:44
Juntada de diligência
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08/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:08
Juntada de diligência
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07/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800276-71.2024.8.20.5127 AUTOR: 100ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTANA DO MATOS/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS INVESTIGADO: VINICIUS JONATA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal visando apuração do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, tendo o Ministério Público ofertado denúncia contra o réu VINICIUS JONATA DA SILVA supostamente autor dos referidos delitos.
Devidamente recebida a denúncia, foi apresentada a resposta à acusação, constante no Id.nº.144506100, não tendo a parte ré apresentado qualquer matéria preliminar.
Manifestação do assistente de acusação ao Id 144642756.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, registro que os argumentos esposados pela Defesa da parte ré se confundem com o mérito da ação penal, sendo imprescindível o prosseguimento da instrução processual.
Conforme melhor doutrina, nesta fase processual se apura a existência ou não de causa de absolvição sumária, e é regida pelo princípio in dubio pro societate, somente sendo o caso de acatamento a alguma das hipóteses do art.397 do CPP quando patentemente comprovada sua existência.
No caso, percebe-se que não há nenhum respaldo para a absolvição sumária do denunciado, o que demanda deste Juízo a colheita das provas orais aduzidas, fato que somente será possível com a ratificação ao recebimento da peça acusatória.
Diante do exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Por oportuno, aprazo audiência de instrução telepresencial para às 09h00 do dia 20 de agosto de 2025, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBiYTRmODMtNjA5NC00NGI2LWE1NDYtODM0NTZjODEwM2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229f865a67-784c-4aa4-a56f-9851a690438a%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:15
Audiência Instrução designada conduzida por 20/08/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
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01/07/2025 15:21
Outras Decisões
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25/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS JONATA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS JONATA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:14
Juntada de diligência
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23/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 15:03
Recebida a denúncia contra VINICIUS JONATA DA SILVA
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10/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição incidental
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de denúncia
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25/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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19/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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