TJRN - 0024250-53.2009.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:22
Decorrido prazo de Nelson Fernando de Andrade Oliveira em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:22
Decorrido prazo de Nelson Fernando de Andrade Oliveira em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:22
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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12/03/2024 22:40
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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12/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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12/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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22/02/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:32
Decorrido prazo de Nelson Fernando de Andrade Oliveira em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:44
Decorrido prazo de Jone Fagner Rafael Maciel em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0024250-53.2009.8.20.0001 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, em que a parte executada, após intimação para cumprimento de sentença, apresentou impugnação.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação.
Por meio da decisão de ID.
Num. 100368965 - Pág. 2 Pág.
Total – 458, foi decidida parte da impugnação e determinada a intimação das partes sobre interesse na realização de perícia, haja vista a divergência dos cálculos.
A parte exequente apresentou a petição de ID.
Num. 108647728 - Pág. 1 Pág.
Total – 467, concordando com os cálculos apresentados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que, inicialmente, a parte credora pediu o cumprimento da obrigação de pagar na quantia de R$ 702.980,73(setecentos e dois mil e novecentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devida a quantia de R$ 581.380,78(quinhentos e oitenta e um mil e trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos).
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor acima.
Diante da concordância da parte exequente com o valor apontado pelo devedor, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, razão pela qual homologo os cálculos da impugnação, no valor de R$ 581.380,78(quinhentos e oitenta e um mil e trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), conforme planilha ID.97623058.
No ensejo, atenta à sucumbência do exequente na impugnação, condeno o exequente a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (ou seja, 10% da redução obtida), nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida em favor do exequente.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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26/07/2023 03:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 03:19
Decorrido prazo de Jone Fagner Rafael Maciel em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:57
Decorrido prazo de Nelson Fernando de Andrade Oliveira em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:38
Decorrido prazo de Maria Bernardete Toledo de A. Oliveira em 04/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0024250-53.2009.8.20.0001 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Luiz Antônio de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que após requerimento de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação, divergindo dos cálculos realizados pela parte exequente.
Inicialmente, vê-se dos autos que a parte exequente pretendia a implantação de benefício de auxílio doença, nada tendo mencionado após a impugnação apresentada pelo INSS.
Segundo o documento de ID. 97623060, há informação de reativação do benefício, o que não foi contestado pelo exequente.
Por sua vez, quanto aos cálculos apresentados, as partes apresentam divergências.
Quanto ao valor devido a atrasados de benefício previdenciário, a parte exequente não contestou o montante apresentado pelo INSS.
Contudo, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, enquanto a parte exequente sustenta que deve ter como base o valor da condenação, o executado alega que deve tomar como base o valor da causa.
Sobre isso, entendo que o cumprimento de sentença deve levar em consideração aquilo que foi efetivamente concedido pelo título executivo judicial com trânsito em julgado.
Com efeito, a sentença de piso, ao julgar improcedentes os pedidos, condenou a parte, ora exequente, ao pagamento de honorários de sucumbência, adotando como base de cálculo o valor da causa.
Por sua vez, o acórdão, ao modificar a sentença, inverteu o ônus da sucumbência e majorou o percentual de honorários para 12% (doze por cento).
Nada mencionou a respeito da base de cálculo dos honorários.
Neste ínterim, entendo que os honorários devem ter como base de cálculo o valor da causa, uma vez que o fato de ter havido inversão do ônus da sucumbência não implica, necessariamente, que a base de cálculo da condenação em honorários tenha se alterado.
Vale ressaltar que caso sejam adotados os parâmetros estabelecidos pela parte exequente, quanto aos honorários, haveria clara violação aos ditames do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil o qual estabelece limites máximos para condenação em honorários advocatícios em ações contra a fazenda pública.
Além disso, observado o parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que disciplina: “Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, haveria violação ao percentual de honorários estabelecido no acórdão, já que a primeira faixa de honorários é de até 200 (duzentos) salários mínimos e o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e a primeira faixa subsequente tem percentual mínimo de 8%.
Logo, somente pode se concluir que o percentual de honorários deve ser calculado sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação, pelo INPC.
Ante o exposto, tendo em vista a divergência dos cálculos, quanto ao débito principal, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre a necessidade de realização de perícia a qual deverá levar em conta os parâmetros estabelecidos na presente decisão e no acórdão com trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de remessa do feito à Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias ou, a parte exequente informe se concorda com os cálculos do valor principal, apresentados pelo INSS.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 09:09
Outras Decisões
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08/05/2023 11:45
Conclusos para despacho
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04/05/2023 03:06
Decorrido prazo de Nelson Fernando de Andrade Oliveira em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:42
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:41
Processo Reativado
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31/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 04:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 04:33
Decorrido prazo de Nelson Fernando de Andrade Oliveira em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 14:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:11
Juntada de despacho
-
27/01/2020 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2020 13:48
Recebidos os autos
-
27/01/2020 01:59
Digitalizado PJE
-
17/04/2017 05:20
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
17/04/2017 04:23
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2017 02:46
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2017 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2017 06:11
Ato ordinatório
-
14/02/2017 02:05
Recebimento
-
02/02/2017 11:38
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/01/2017 07:38
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 12:30
Recebimento
-
15/12/2016 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2016 02:49
Improcedência
-
12/09/2016 10:58
Concluso para sentença
-
12/09/2016 10:43
Recebimento
-
12/09/2016 10:41
Petição
-
21/07/2015 08:46
Documento
-
05/09/2014 11:09
Concluso para despacho
-
05/09/2014 11:07
Recebimento
-
19/05/2014 03:22
Concluso para sentença
-
19/05/2014 03:21
Remessa
-
19/05/2014 03:16
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2014 10:40
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
10/03/2014 10:38
Recebimento
-
21/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2012 12:00
Concluso para sentença
-
04/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2012 12:00
Petição
-
11/07/2012 12:00
Petição
-
11/07/2012 12:00
Recebimento
-
20/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
02/02/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
02/02/2012 12:00
Juntada de AR
-
12/01/2012 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
15/12/2011 12:00
Concluso para decisão
-
15/12/2011 12:00
Petição
-
25/11/2011 12:00
Mero expediente
-
25/11/2011 12:00
Juntada de AR
-
25/11/2011 12:00
Juntada de AR
-
15/08/2011 12:00
Recebimento
-
08/07/2011 12:00
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
05/07/2011 12:00
Termo Expedido
-
01/07/2011 12:00
Petição
-
30/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2011 12:00
Ato ordinatório
-
22/06/2011 12:00
Petição
-
10/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
10/05/2011 12:00
Recebimento
-
05/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2011 12:00
Concluso para decisão
-
05/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
04/05/2011 12:00
Mandado
-
04/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/05/2011 12:00
Recebimento
-
04/05/2011 12:00
Ato ordinatório
-
03/05/2011 12:00
Concluso para decisão
-
03/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
03/05/2011 12:00
Petição
-
08/04/2011 12:00
Entrega em carga/vista
-
08/04/2011 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2011 12:00
Expedição de ofício
-
04/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2011 12:00
Termo Expedido
-
04/04/2011 12:00
Ato ordinatório
-
25/03/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
21/02/2011 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
21/02/2011 12:00
Ofício Expedido
-
18/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
18/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
19/01/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
19/01/2011 12:00
Decisão interlocutória
-
19/01/2011 12:00
Audiência Realizada
-
17/01/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/01/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/01/2011 12:00
Ato ordinatório
-
14/01/2011 12:00
Juntada de AR
-
14/12/2010 12:00
Termo Expedido
-
14/12/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/12/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/12/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/12/2010 12:00
Recebimento
-
25/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/11/2010 12:00
Audiência Designada
-
23/06/2010 12:00
Concluso para Sentença
-
23/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
09/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/06/2010 12:00
Ato ordinatório
-
15/12/2009 12:00
Juntada de Contestação
-
15/12/2009 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
06/11/2009 12:00
Carga à PGE
-
06/11/2009 12:00
Recebimento
-
28/10/2009 12:00
Aguardando Outros
-
24/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
11/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2009 12:00
Recebimento
-
04/08/2009 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2009
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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