TJRN - 0811201-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 06:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0811201-87.2022.8.20.5001 -20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, representado pela inventariante FRANCISCA FERREIRA DA PENHA Réu: EBIANI FERREIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0811201-87.2022.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, representado pela inventariante FRANCISCA FERREIRA DA PENHA RÉU: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposta apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para que, querendo, apresente as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,18 de março de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
18/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0811201-87.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, o qual é representado pela inventariante FRANCISCA FERREIRA DA PENHA Advogados: JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - RN8680, LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO - RN6491 Parte Ré/Requerida: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado: FREDERICO LEITE MATOS COSTA - 73 S E N T E N Ç A I — Relatório 1.
ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, representado por sua inventariante Francisca Ferreira da Penha, através de advogados regularmente constituídos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra EBIANI FERREIRA DE SANTANA, também qualificada e patrocinada por advogado regularmente constituído. 2.
Alegou a parte autora que a falecida Maria Dalva de Santana Bezerra (“Maria Dalva”) era possuidora do imóvel situado na Rua Santa Inês, 2848, Potengi, Natal (RN), CEP 59120-090 (“imóvel litigioso”).
Afirmou que o imóvel litigioso estava guarnecido com televisores, geladeira, fogão, cristaleira, cama, armários, joias e outros bens móveis de Maria Dalva.
Asseverou que, após o óbito de Maria Dalva, sua sobrinha, ora demandada, a qual já foi sua curadora, impediu o acesso dos herdeiros ao bem litigioso e retirou vários itens que estavam no interior do bem.
Arrazoou que, nos autos de ação de prestação de contas, em trâmite nesta 20.ª Vara Cível (proc. n.º 0834181-62.2021.8.20.5001), a ré afirmou que efetuou pagamentos de muitas contas para manter o imóvel da tia falecida.
Aduziu que o bem litigioso não possui escritura pública em nome de Maria Dalva, mas, sim, em nome do espólio de Joaquim Gomes Bezerra (“Joaquim”), seu cônjuge pré-morto.
Afiançou que, diante da resistência da demanda em desocupar o imóvel litigioso, resolveu ajuizar a presente demanda.
Requereu julgamento de procedência para ser reintegrada na posse, em sede de tutelas provisória e definitiva, e a ré ser condenada a devolver os bens que estavam no interior do imóvel litigioso e/ou a pagar indenização por perdas e danos, no caso de impossibilidade de devolução das coisas móveis e/ou de deterioração do imóvel em si. 3.
Juntou documentos. 4.
Recebida a inicial, o Juízo postergou o exame do pedido provisório para momento posterior à formação do contraditório. 5.
Citada, a demandada ofereceu contestação.
Afirmou que o imóvel litigioso foi objeto de partilha dos herdeiros de Joaquim Gomes Bezerra, e, não, do espólio autor.
Alegou que o autor não comprovou sua suposta posse e a prática de esbulho pela ré.
Requestou o indeferimento do pedido provisório e, no mérito, julgamento de improcedência. 6.
Acostou documentos. 7.
Intimado, o demandante apresentou réplica, por meio da qual redarguiu o exposto na contestação e reiterou o ventilado na petição inicial. 8.
Em 27/7/2023, o Juízo concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora e determinou a intimação das partes para, em quinze dias, especificarem eventual desejo de produzir outras provas. 9.
Como as partes permaneceram silentes, a fase instrutória foi dada por encerrada. 10.
Em 7/11/2023, a parte ré informou o cumprimento da ordem de desocupação do bem litigioso e juntou “termo de recebimento de chaves e de posse”, datado no mesmo dia, com a suposta assinatura do advogado da parte autora. 11.
Intimado, o demandante atravessou petição, em 21/3/2024, para noticiar que a demandada realmente entregou as chaves do imóvel litigioso.
Também pontuou que “percebeu que estava faltando alguns bens móveis da falecida como: CRISTALEIRA; 03 TELEVISORES; MESA DO JARDIM E CADEIRAS; JÓIAS; PEÇAS DE INOX nos armários”, razão pela qualquer requereu a devolução de tais itens ou a condenação da demandada ao ressarcimento dos valores correspondentes a cada objeto alegadamente desaparecido. 12.
Intimada para manifestação, a ré assinalou que a parte autora fez insinuações sem base probatória, sobretudo porque “todos os móveis que constavam nos cômodos do imóvel foram entregues a Requerente, sendo todos catalogados e fotografados”.
Mencionou, ainda, que os bens móveis apontados pelo autor “não existiam na residência de MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, até o seu falecimento”. 13.
Vieram-me os autos conclusos. 14.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido.
II — Fundamentação II.1 — Direito aplicável 15.
O art. 560 do Código de Processo Civil (CPC) prescreve que o “possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. 16.
Já o art. 561 estabelece os requisitos que o autor de interdito possessório deve provar para seu pedido ser deferido: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; Ill - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 17.
Sobre a cumulação de pedidos no cerne de interdito possessório, o art. 555 do CPC determina que: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.
Parágrafo único.
Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final. 18.
No atinente ao ônus da prova, o art. 373 do CPC dita que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (inciso II). 19.
Por sua vez, o art. 341 do CPC dispõe incumbir ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; Il - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 20.
No pertinente aos bens móveis, o art. 1.209 do Código Civil (CC) impera que a “posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem”. 21.
Fixadas as balizas jurídicas, passo ao exame do caso concreto.
II.2 — Mérito II.2.1— Pedido autoral possessório 22.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 23.
As partes não arrolaram testemunhas para oitiva em sede de AIJ, motivo pelo qual o Juízo se guiará pelo acervo probatório documental para chegar ao deslinde da causa. 24.
Na espécie, observo que a certidão imobiliária de inteiro teor encartada registrou, inicialmente, que o imóvel litigioso foi objeto de promessa de compra e venda celebrada entre a então Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Norte (COHAB — sucedida pela atual DATANORTE) e os falecidos Joaquim Gomes Bezerra e Maria Dalva (R.1), estes na qualidade de promissários compradores; feito o cancelamento do ônus hipotecário, o imóvel foi adquirido definitivamente pelo espólio de Joaquim, representado no ato pela viúva Maria Dalva (R.2). 25.
Nesse fluxo, verifico, em consulta ao sistema PJe, que os espólios de Joaquim e Maria Dalva tramitam separadamente (proc. n.º 0817568-93.2023.8.20.5001 e 0807327-31.2021.8.20.5001, respectivamente); Joaquim deixou dois filhos, Maria das Graças Bezerra Torres e Tarciso Bezerra, este falecido, o qual deixou prole, a saber, Verônica, Nailma, Lúcia, Tarciso Gomes (este falecido, o qual deixou os filhos Tereza Cristina, Tarciso Antônio e Tereza Neuma) e Tarciso Júnior (este falecido, o qual deixou Tarciso Antonio Amorim).; já Maria Dalva não deixou filhos, somente irmãos, quais sejam, Francisca (inventariante do espólio), Marlene, Edmilson, Raquel (esta falecida, a qual deixou Elizabeth, Williams, Wlademir e Wilson) e David; assim, a ora ré Ebiani é filha de Edmilson, irmão e herdeiro de Maria Dalva. 26.
Por seu turno, do cotejo do acervo documental coligido aos autos, visualizo diversos documentos de serviços públicos particulares endereçados à Maria Dalva no imóvel litigioso (Id. 79346687, p. 2; 79346688, p. 2; 79346690, p. 2-3; 79346695, p. 2; 79346702, p. 2; 79346721, p. 3), bem como fora colacionado documento de arrecadação municipal (“DAM”) que vinculou a responsabilidade tributária do imóvel litigioso à Maria Dalva (ID. 79346691, p. 2).
Também vejo que a certidão imobiliária destacou que, num primeiro momento, o imóvel litigioso foi objeto de promessa de compra e venda celebrada entre a COHAB e o então casal Joaquim e Maria Dalva.
Posteriormente à quitação do mútuo, o bem foi registrado sob a titularidade do espólio de Joaquim, o qual, à época, foi representado pela viúva do de cujus, Maria Dalva. 27.
Noutro giro, a demandada, em sua contestação, limitou-se a arrazoar que o imóvel litigioso não pertence ao acervo do espólio de Maria Dalva, mas, sim, ao de Joaquim; e, de forma genérica, que o demandante falhou em comprovar sua posse e a prática de esbulho. 28.
Sob esse prisma, constato, agora em sede de cognição exauriente, que a peça de defesa não rebateu especificamente a alegação autoral de que a demandada impediu o acesso dos demais herdeiros ao imóvel litigioso nem que aquela retirou sem autorização bens móveis que se encontravam dentro da residência.
Logo, não incidente no caso concreto qualquer uma das exceções presentes no art. 341 do CPC, as aludidas alegações de fato articuladas pela parte autora e não impugnadas na contestação são presumidas como verdadeiras. 29.
Nessa trilha, depreendo que a melhor posse sobre a coisa pertence ao espólio demandante, mormente porque Maria Dalva, cônjuge supérstite de Joaquim, figurou como promissária compradora da coisa e, depois, como inventariante do espólio de seu falecido marido, além de, quando do óbito deste, era qualificada, em tese, como sua herdeira. 30.
No concernente ao suposto esbulho, considero verossímeis as alegações autorais, vez que a demandada não redarguiu a afirmação de que impediu o acesso ao bem pelos demais herdeiros.
Ademais, escrutinada a árvore genealógica dos falecidos Joaquim e Maria Dalva, a ré Ebiani é filha de um irmão de Maria Dalva, Edmilson Ferreira de Santana, o qual, até onde se tem notícia, está vivo.
Sublinho, também, que a curatela anterior exercida pela demandada em prol de Maria Dalva faz presumir que sua estadia no bem litigioso derivava de tal múnus, o que reforça a percepção acerca da ilegitimidade de sua posse quando da recusa em desocupar o imóvel após a extinção da curatela. 31.
Portanto, a permanência injustificada da demandada no imóvel pertencente ao espólio autor revela o exercício de poder físico precário, o qual não encontra amparo perante o ordenamento jurídico pátrio. 32.
O pedido possessório, então, é procedente.
II.2.2 — Pedido autoral de devolução de bens móveis 33.
Faço remissão ao item “28”, acima, para fundamentar a presunção da alegação de fato formulada pela parte autora em relação à retirada de bens móveis, por parte da ré, que guarneciam o imóvel litigioso. 34.
Enfatizo que, desde a petição inicial, a parte autora indicou que o imóvel litigioso possuía “bens móveis como televisores, geladeira, fogão, cristaleira, cama, armários, um imóvel repleto de todos os bens essenciais para o bom funcionamento do lar, inclusive joias pertencentes a falecida” (grifos acrescidos — ID. 79345875, p. 2). 35.
Dessa forma, com supedâneo no sobredito e dada a dicção do art. 1.209 do CC, presume-se que os bens móveis especificados pelo demandante na petição de ID. 117538282 (p. 1) pertenciam à Maria Dalva, a qual, conforme fundamentação anteriormente esposada, era a titular de melhor posse sobre o bem litigioso. 36.
Por fim, realço que a parte demandada sequer arrolou testemunhas para oitiva em sede de AIJ para tentar refutar as alegações autorais e influenciar o convencimento do julgador. 37.
De rigor, assim, o acolhimento do requerimento em tela.
II.2.3 — Pedido autoral de indenização por danos materiais na hipótese de deterioração do imóvel litigioso 38.
Compulsados os autos, não observo qualquer elemento probatório (ata notarial, por exemplo) que demonstre o recebimento do imóvel litigioso pela parte demandante em estado de deterioração, ônus probatório do qual não se desincumbiu o autor. 39.
A improcedência do pleito, dessa maneira, é medida que se impõe.
III — Dispositivo 40.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que (a) RATIFICO a decisão concessiva de tutela provisória de urgência antecipada de reintegração de posse; (b) DEFIRO o pedido de devolução dos bens móveis apontados na petição de ID. 117538282, no prazo de quinze dias, ou, na impossibilidade parcial ou total, (b.1) CONDENO a parte ré a ressarcir o demandante do montante equivalente ao não devolvido, aplicando-se, no tocante aos juros e correção monetária, o regulamentado pela Lei n.º 14.905/2024 — os juros serão contados da citação e a correção monetária, de cada mês ou fração devidos; (c) INDEFIRO o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na hipótese de deterioração do imóvel litigioso; e, por fim, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 41.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida ao demandante e que ora DEFIRO em favor da demandada. 42.
Desnecessária a expedição de mandado, visto que a parte autora já foi reintegrada na posse do imóvel. 43.
Atentem-se as partes ao disposto na legislação processual civil quanto à multa em caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios. 44.
Se houver interposição de Apelação, intime-se a parte Apelada para, em quinze dias, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, a Secretaria Judiciária proceda de idêntica forma.
Em seguida, remetam-se os autos para o TJRN. 45.
A Secretaria Judiciária JUNTE cópia da presente Sentença nos autos da prestação de contas n.º 0834181-62.2021.8.20.5001. 46.
Certificado o trânsito em julgado, em nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 47.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (assinado digitalmente) /RM -
17/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a partes autora e ré.
-
12/02/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
24/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
24/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0811201-87.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, o qual é representado pela inventariante FRANCISCA FERREIRA DA PENHA Advogado/a(os/as) da parte autora: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR Parte ré/requerida: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado/a(os/as) da parte ré: FREDERICO LEITE MATOS COSTA D E S P A C H O 1.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição retro. 2.
Após, à nova conclusão. 3.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
15/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0811201-87.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, o qual é representado pela inventariante FRANCISCA FERREIRA DA PENHA Advogado/a(os/as) da parte autora: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR Parte ré/requerida: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado/a(os/as) da parte ré: FREDERICO LEITE MATOS COSTA D E S P A C H O 1.
O decisório de Id. 104110955 determinou a intimação das partes para esclarecerem acerca do interesse em produzir outras provas. 2.
Apesar de intimadas, as partes permaneceram silentes sobre esse ponto, motivo pelo qual considero encerrada a fase instrutória. 3.
A Secretaria cumpra a ordem imersa no item "32" da aludida decisão ("32.
A Secretaria junte cópia do presente decisório nos autos da prestação de contas (feito tombado sob o n.º 0834181-62.2021.8.20.5001"). 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o recebimento do imóvel litigioso (Id. 110214296/110214303). 5.
Após, voltem conclusos para julgamento. 6.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
08/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:01
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:26
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:05
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:54
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:03
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0811201-87.2022.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, o qual é representado pela inventariante FRANCISCA FERREIRA DA PENHA Advogados: LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO - RN6491, JOSENIL BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - RN8680 Parte Ré/Requerida: EBIANI FERREIRA DE SANTANA Advogado: FREDERICO LEITE MATOS COSTA - 73 D E C I S Ã O 1.
ESPÓLIO DE MARIA DALVA DE SANTANA BEZERRA, representado por sua inventariante, FRANCISCA FERREIRA DA PENHA, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra EBIANI FERREIRA DE SANTANA, também qualificada. 2.
Alegou a parte autora que: a) a falecida Maria Dalva de Santana Bezerra era possuidora do imóvel situado na Rua Santa Inês, 2848, Potengi, Natal/RN, CEP 59120-090; b) o bem estava guarnecido com televisores, geladeira, fogão, cristaleira, cama, armários, entre outros, e as joias da de cujus; c) após o óbito de Maria Dalva, sua sobrinha, ora ré, a qual, anteriormente, exerceu o encargo da curatela da falecida, impediu o acesso dos herdeiros ao imóvel litigioso e retirou vários itens que estavam no interior do bem; d) em sede de prestação de contas, feito tombado sob o n.º 0834181-62.2021.8.20.5001, em trâmite nesta 20ª Vara Cível, a ora demandada afirmou que efetuou pagamentos de muitas contas para manter o imóvel da tia falecida; e) o bem não possui escritura pública em nome da falecida, mas, sim, em nome do Espólio de Joaquim Gomes Bezerra, cônjuge pré-morto de Maria Dalva. 3.
Requereu a concessão de liminar reintegratória e, no mérito, julgamento de procedência para ser ratificado o deferimento do pleito provisório e condenada a ré a devolver os bens que estavam no inteiro do imóvel litigioso e a pagar indenização por perdas e danos. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
Citada (Id. 85930494), a ré ofereceu contestação (Id. 87041779). 6.
Asseverou que: a) o imóvel litigioso consistiu em bem objeto de partilha dos herdeiros de Joaquim Gomes Bezerra, e, não, do espólio autor; b) a parte demandante não logrou êxito em comprovar sua posse e a prática de esbulho pela demandada. 7.
Pugnou pela não concessão da liminar reintegratória requerida pelo autor e, no mérito, julgamento de improcedência da pretensão inicial. 8.
A contestação veio munida de documentos. 9.
Intimado, o demandante apresentou réplica (Id. 90915019), por meio da qual redarguiu o exposto na resposta e reiterou o expendido na exordial. 10.
Intimada a esclarecer se seu cônjuge exerceu composse sobre o bem litigioso, a ré informou que não (Id. 99986676). 11.
Vieram-me os autos conclusos. 12.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. 13.
Cuida-se do exame de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada reintegratória. 14.
O art. 300, caput, do CPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei). 15.
Nessa vereda, sobre os pressupostos gerais que devem ser preenchidos para viabilizar a concessão de pleito provisório, alumia Fredie Didier Jr.: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade desse mesmo direito.
O conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há ‘elementos que evidenciem’ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (grifei) (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 737-739) 16.
Na espécie, observo que a certidão imobiliária de inteiro teor (Id. 80753139) referente ao bem litigioso consignou que: a) inicialmente, o imóvel foi objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a COHAB (sucedida posteriormente pela DATANORTE) e os falecidos Maria Dalva de Santana Bezerra e Joaquim Gomes Bezerra (R.1), estes na qualidade de promissários compradores; b) feito o cancelamento do ônus hipotecário que pendia sobre a coisa, o imóvel foi, então, adquirido definitivamente pelo espólio de Joaquim Gomes Bezerra, representado no ato pela viúva Maria Dalva de Santana Bezerra (R.2). 17.
Por seu turno, verifico, em consulta ao sistema PJe, que os espólios de Joaquim e Maria Dalva tramitam separadamente, conforme processos tombados sob os n.os 0817568-93.2023.8.20.5001 e 0807327-31.2021.8.20.5001, respectivamente.
Realço que ao primeiro espólio ainda não foi nomeado inventariante. 18.
Nesse trilhar, avisto que Joaquim Bezerra Gomes deixou dois filhos, Maria das Graças Bezerra Torres e Tarciso Bezerra, este falecido, o qual deixou prole, a saber, Verônica, Nailma, Lúcia, Tarciso Gomes (este falecido, o qual deixou os filhos Tereza Cristina, Tarciso Antônio e Tereza Neuma) e Tarciso Júnior (este falecido, o qual deixou Tarciso Antonio Amorim). 19.
Já Maria Dalva não deixou filhos, somente irmãos, quais sejam, Francisca (inventariante do espólio), Marlene, Edmilson, Raquel (esta falecida, a qual deixou Elizabeth, Williams, Wlademir e Wilson) e David. 20.
Nessa linha, a ora ré Ebiani é filha de Edmilson, irmão e herdeiro de Maria Dalva. 21.
Pois bem.
Compulsados os autos, noto que foram coligidos diversos documentos de serviços públicos e particulares endereçados à Maria Dalva no imóvel litigioso (Id. 79346687, p. 2; 79346688, p. 2; 79346690, p. 2-3; 79346695, p. 2; 79346702, p. 2; 79346721, p. 3), assim como foi encartado documento de arrecadação municipal (DAM) que relacionou a responsabilidade tributária do imóvel litigioso à falecida (Id. 79346691, p. 2). 22.
Sob esse prisma, enxergo, ainda, que a certidão imobiliária destacou que, num primeiro momento, o imóvel litigioso foi objeto de promessa de compra e venda celebrada entre a COHAB e o então casal Joaquim e Maria Dalva.
Posteriormente, com a quitação do mútuo, o bem foi registrado sob a titularidade do espólio de Joaquim, o qual, à época, fora representado pela viúva do de cujus, justamente Maria Dalva. 23.
Noutro giro, a ré, em sua contestação, limitou-se a arrazoar que o imóvel sob debate não pertence ao acervo do espólio de Maria Dalva, mas, sim, do de Joaquim; e, de forma genérica, que o demandante não obteve sucesso em comprovar sua posse e a prática de esbulho. 24.
Desse modo, constato, neste juízo de cognição rarefeita, que a peça de defesa não rebateu de forma específica a alegação autoral de que a ré impediu o acesso dos demais herdeiros ao imóvel litigioso e nem que aquela retirou sem autorização bens móveis que se encontravam dentro da residência sob disputa. 25.
Nesse caminhar, à luz de todos os pontos acima alinhavados, concluo, nesta análise sumária, a qual não constitui antecipação do exame de mérito da causa, que a melhor posse sobre a coisa pertence ao espólio autor, sobretudo porque Maria Dalva, cônjuge supérstite de Joaquim, figurou como promissária compradora da coisa e, depois, como inventariante do espólio de seu falecido marido, além de, quando do óbito deste, era qualificada, em tese, como sua herdeira. 26.
No concernente ao suposto esbulho, considero, nesse momento da marcha processual, verossímeis as alegações autorais, vez que a demandada não redarguiu a afirmação de que impediu o acesso ao bem pelos demais herdeiros.
Ademais, escrutinada a árvore genealógica dos falecidos Joaquim e Maria Dalva, a ré Ebiani é filha de um irmão de Maria Dalva, Edmilson Ferreira de Santana, o qual, até onde se tem notícia, está vivo.
Sublinho, também, que a curatela anterior exercida pela demandada em prol de Maria Dalva faz presumir que sua estadia no bem litigioso derivava de tal múnus, o que reforça, nesta cognição perfunctória, que o poder físico exercido pela ré tornou-se ilegítimo com sua irresignação em desocupar o imóvel após a extinção da curatela. 27.
Logo, a permanência injustificada da demandada no imóvel expõe o exercício de poder físico com contornos de precariedade. 28.
Em arremate, verificado o fumus boni iuris e o periculum in mora – na medida em que o espólio autor está impossibilitado de gerir o supradito patrimônio da de cujus, o que, em última análise, acarreta prejuízo financeiro ao acervo, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada reintegratória é medida que se impõe. 29.
ISSO POSTO, CONCEDO tutela provisória reintegratória em favor da parte autora, pelo que DETERMINO à ré que desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel descrito na proemial. 30.
Se o interregno acima assinado transcorrer in albis, expeça-se mandado reintegratório, no qual deve constar a autorização para uso de força policial e arrombamento de portas e janelas, se necessário. 31.
Intimem-se as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, de qual(is) espécie(s). 32.
A Secretaria junte cópia do presente decisório nos autos da prestação de contas (feito tombado sob o n.º 0834181-62.2021.8.20.5001). 33.
Após, à nova conclusão.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
28/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 14:32
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 01:42
Decorrido prazo de LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO em 24/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 08:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 06:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 05:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 05:41
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
14/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:17
Declarada incompetência
-
07/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100435-38.2014.8.20.0105
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Juliana Costa Bezerra Madruga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2022 11:02
Processo nº 0100530-80.2015.8.20.0122
Antonieta Fernandes de Amorim
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Lucilia Teixeira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00
Processo nº 0803923-90.2022.8.20.5112
Antonio Flavio de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 21:29
Processo nº 0812540-57.2022.8.20.5106
Raimundo Basilio de Almeida
Esdras Basilio Souza de Assis Almeida
Advogado: Francisco Getulio de Oliveira Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 16:29
Processo nº 0101040-20.2015.8.20.0114
Joao Caetano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvano Alberto de Vasconcellos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2015 11:46