TJRN - 0820560-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 16:26
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820560-56.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MARTINIANO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE FATIMA MARTINIANO em face da sentença deste Juízo que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais.
Argumenta, em síntese, que este Juízo não apreciou o pedido relativo ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias proporcionais devidas.
Ainda, incorreu em contradição ao reconhecer o direito da embargante às férias proporcionais referentes ao ano de 2023, ao invés do ano de 2024.
Com esse arrazoado, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanear tais vícios.
Contrarrazões ao ID. 159832832. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
No caso, os embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, na parte do relatório e no dispositivo da sentença há indevida referência ao período aquisitivo do ano de 2023 ao invés de 2024.
Além disso, não foi apreciado o pleito de pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias proporcionais devidas.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença, modificando-a na forma abaixo.
Onde lê-se (ID 156409254): "(...) Narra a demandante que ocupou cargo efetivo no município, se aposentando sem supostamente ter recebido férias vencidas e terço constitucional de férias, referentes ao período aquisitivo do ano de 2023. (...) Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à parte autora dos valores das férias não usufruídas, correspondente a 2/12 (dois doze avos) do ano de 2023, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período." Leia-se: "(...) Narra a demandante que ocupou cargo efetivo no município, se aposentando sem supostamente ter recebido férias vencidas e terço constitucional de férias, referentes ao período aquisitivo do ano de 2024. (...) Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à parte autora dos valores das férias não usufruídas, correspondente a 2/12 (dois doze avos) do ano de 2024, acrescidas do terço constitucional correspondente, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período." Cumpram-se as determinações já expostas na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820560-56.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA MARTINIANO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DE FÁTIMA MARTINIANO em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do NATALPREV, todos devidamente qualificados.
Narra a demandante que ocupou cargo efetivo no município, se aposentando sem supostamente ter recebido férias vencidas e terço constitucional de férias, referentes ao período aquisitivo do ano de 2023.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
Citado, o requerido ofertou contestação, arguindo a ilegitimidade passiva do NATALPREV e, no mérito, impugnando o mérito da pretensão autoral (ID 150010229).
A parte autora apresentou réplica (ID 154527042). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária municipal, não sendo sua responsabilidade arcar com pagamento de verbas de servidor em atividade, de modo que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução meritória em relação ao NATALPREV, uma vez que a responsabilidade cobrada nestes autos é exclusividade do Município de Natal.
Passo a análise do mérito.
A Constituição Federal - através de seu art. 39, § 3º - garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o recebimento de férias acrescidas de 1/3, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Por essa razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores.
Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do efetivo vínculo com o Município através da juntada do documento de ID 147426487.
Quanto às férias, em que pese a autora não tenha acostado declaração emitida pela municipalidade de que não tivesse usufruído as férias no período alegado, compulsando os autos, verifico que o seu ingresso no serviço público ocorreu em 23/05/1986 e a sua aposentadoria publicada em 31/12/2024 (ID 147426491), de modo que o seu único ciclo aquisitivo de férias se iniciou em 23/05/2024.
Contudo, nos termos dos arts. 141 c/c 492 do CPC, o juiz é adstrito à congruência dos pedidos formulados na inicial e, conforme requerido e com o fito de não incorrer em julgamento ultra petita, reconheço o direito autoral em ser indenizada à razão de 2/12 (dois doze avos) de sua última remuneração, o que corresponde ao interstício de 02/10/2024 a 31/12/2024, uma vez que as fichas financeiras informam que o pagamento referente ao último período aquisitivo de férias não foi pago pelo demandado (ID 147426488).
Ademais, não se revela razoável exigir que a autora comprove o não recebimento das verbas cobradas pelo simples fato de tratar-se de prova negativa, impossibilitando a sua produção por ela.
Assim, diante das provas produzidas pela autora e considerando que o demandado não impugnou especificadamente os pedidos autorais, deixando de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, torna-se inafastável o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à parte autora dos valores das férias não usufruídas, correspondente a 2/12 (dois doze avos) do ano de 2023, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 07:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802128-88.2025.8.20.5162
Sandro da Silva de Araujo
Assistec-Assistencia Tecnica Especializa...
Advogado: Jose Newton de Albuquerque Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 16:44
Processo nº 0814569-75.2025.8.20.5106
Joel Martins de Macedo Filho
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Lucy Diniz Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 14:29
Processo nº 0801140-67.2025.8.20.5162
Joao Maria Soares
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 12:20
Processo nº 0854642-16.2025.8.20.5001
Efficenter-Solucoes Imobiliarias LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Leticia Pereira Von Sohsten
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 11:10
Processo nº 0810476-69.2025.8.20.5106
Jerri Adriano de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vicente Jose Augusto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 16:01