TJRN - 0024250-53.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0024250-53.2009.8.20.0001 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, em que a parte executada, após intimação para cumprimento de sentença, apresentou impugnação.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação a impugnação.
Por meio da decisão de ID.
Num. 100368965 - Pág. 2 Pág.
Total – 458, foi decidida parte da impugnação e determinada a intimação das partes sobre interesse na realização de perícia, haja vista a divergência dos cálculos.
A parte exequente apresentou a petição de ID.
Num. 108647728 - Pág. 1 Pág.
Total – 467, concordando com os cálculos apresentados pelo executado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que, inicialmente, a parte credora pediu o cumprimento da obrigação de pagar na quantia de R$ 702.980,73(setecentos e dois mil e novecentos e oitenta reais e setenta e três centavos).
Intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando como devida a quantia de R$ 581.380,78(quinhentos e oitenta e um mil e trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos).
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor acima.
Diante da concordância da parte exequente com o valor apontado pelo devedor, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, razão pela qual homologo os cálculos da impugnação, no valor de R$ 581.380,78(quinhentos e oitenta e um mil e trezentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), conforme planilha ID.97623058.
No ensejo, atenta à sucumbência do exequente na impugnação, condeno o exequente a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação (ou seja, 10% da redução obtida), nos termos do art. 85, §§ 2° e 3°, inciso I do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida em favor do exequente.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN.
Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/08/2022 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/08/2022 13:51
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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09/08/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:27
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 09:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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18/07/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 12:14
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2022 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:07
Conclusos para decisão
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10/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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10/05/2022 09:07
Recebidos os autos
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10/05/2022 09:07
Juntada de termo
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25/06/2021 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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24/03/2021 21:30
Juntada de Certidão
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20/02/2021 03:15
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 08/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 16:58
Outras Decisões
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27/10/2020 07:42
Conclusos para decisão
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27/10/2020 00:17
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 18:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 00:29
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/07/2020 16:32
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2020 07:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 18:34
Recurso Especial não admitido
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22/05/2020 02:40
Decorrido prazo de NELSON FERNANDO DE ANDRADE OLIVEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:43
Conclusos para decisão
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21/05/2020 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:58
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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28/01/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 13:59
Recebidos os autos
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27/01/2020 13:59
Conclusos para despacho
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27/01/2020 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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