TJRN - 0801522-65.2024.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Fórum Djalma Marinho.
Rua Padre Normando Pignataro Delgado, s/n, Frei Damião, Nova Cruz/RN.
CEP: 59215-000.
Tel. (84) 3281-3151.
Processo n.°: 0801522-65.2024.8.20.5107 Autor: HELIO FIDELIS DA CRUZ Réu: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, por seu advogado habilitado nos autos, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado aos autos (art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil).
Nova Cruz/RN, 23 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE AROLDO DE MACEDO ARAUJO Analista Judiciário / Técnico Judiciário -
23/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0801522-65.2024.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO FIDELIS DA CRUZ REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO HELIO FIDELIS DA CRUZ propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da AMBEC – Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem prévia autorização ou vínculo associativo legítimo.
Sustenta que jamais se filiou à associação e que tais descontos geraram-lhe danos morais e prejuízo financeiro, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da associação, a existência de convênio com o INSS, a disponibilização de serviços aos associados e a ausência de dano moral indenizável, sustentando, ainda, que se trata de mera relação associativa e não de consumo (ID nº 131177012 ).
Audiência de Conciliação Infrutífera (ID nº 131180773) Após, as partes foram intimadas para especificarem provas, mas não se manifestaram (ID nº 135571241) II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado do Mérito O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), de modo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde se alega que estariam havendo descontos indevidos de benefício previdenciário.
Verifica-se do extrato de ID 133144386, que foi implantando no benefício do autor desconto denominado CONTRIBUICAO AMBEC, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
O promovido alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou prova de que a autora teria contratado seus serviços, haja vista que não anexou contrato assinado por ela.
Portanto, entendo que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Assim, diante da falta de comprovação da existência, legitimidade e legalidade do contrato firmado, merece acolhimento os pedidos autorais de declaração de INEXISTÊNCIA de negócio jurídico.
Demais disso, as recentes notícias e reportagens veiculadas a nível nacional acerca de fraudes em descontos feitos pelo INSS decorrentes de filiações a sindicatos e entidades têm trazido dados de percentuais superiores a noventa por cento de irregularidades, o que nos impõe maior rigidez ainda na análise de todos os requisitos em cada caso concreto e ainda a fixação de danos morais para os casos de descumprimento das exigências formais e materiais para a implementação destes descontos.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, consoante o disposto no art. 42, § único, do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à CONTRIBUICAO AMBEC; b) condeno a parte ré à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IPCA), a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - Súmula nº 43 do STJ), e juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ; e, c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Custas e honorários advocatícios de sucumbência a serem suportadas pela parte requerida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da efetiva condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA CRUZ/RN, 10 de junho de 2025.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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20/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/09/2024 12:40 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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16/09/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 12:40, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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16/09/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 12:00
Juntada de diligência
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23/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:43
Juntada de termo
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21/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/09/2024 12:40 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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18/06/2024 15:08
Recebidos os autos.
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18/06/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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10/06/2024 17:03
Outras Decisões
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10/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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