TJRN - 0802455-40.2021.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Alvará recebido
-
05/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802455-40.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDNA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte Banco Bradesco Financiamentos S/A, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), ID 121065279 (valor de R$ 5.259,59), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 3 de setembro de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:41
Decorrido prazo de demandado em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 09:18
Juntada de Alvará recebido
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0802455-40.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA EDNA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte Banco Bradesco Financiamentos S/A, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), ID 121065279 (valor de R$ 5.259,59, depositado judicialmente pela parte autora no ID 72237005), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 20 de agosto de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:34
Juntada de planilha de cálculos
-
19/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0802455-40.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA EDNA CHAVES DA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movida por MARIA EDNA CHAVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados.
Foi proferido despacho no ID 136727831, determinando a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, efetuar o pagamento do débito atualizado, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como autorizando a realização de penhora de valores via SISBAJUD em caso de inadimplemento.
Após, foi certificado no ID 140733687, o transcurso do prazo concedido ao executado para adimplemento voluntário da obrigação.
Bloqueio de valores foi realizado, conforme detalhamento constante no ID 141219412.
Intimado, foi apresentante petição pela parte executada no ID 141860563, manifestando-se nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, com requerimento de concessão de efeito suspensivo à execução, sob alegação de excesso no valor bloqueado, o qual ultrapassaria em R$ 1.410,82 o montante efetivamente devido.
Por sua vez, foi apresentada petição pela parte exequente no ID 142908563, sustentando a correção do valor executado, ao argumento de que o montante indicado no ID 135178271 não foi impugnado pelo demandado, conforme certidão de ID 140733687, e que, diante do inadimplemento da obrigação, o valor atualizado no ID 140866409, bem como a penhora realizada, são adequados, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de modificação formulado pela parte executada.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
A manifestação apresentada pelo executado, com base no art. 854, § 3º, do CPC, não merece acolhimento, porquanto carece de respaldo jurídico e fático idôneo.
Inicialmente, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, cumpre destacar que a aplicação do art. 525, § 6º, do CPC pressupõe não apenas a demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação, como também a presença de fundamentos relevantes, o que não se verifica no caso concreto.
A mera alegação genérica de que o levantamento do valor bloqueado implicaria dano irreparável não se sustenta, sobretudo porque se trata de execução definitiva fundada em título judicial transitado em julgado, em que foram devidamente quantificados os valores devidos.
Além disso, ainda que o juízo tenha sido garantido por meio do bloqueio de numerário, tal circunstância não obriga o magistrado à concessão do efeito suspensivo, sendo esta medida de natureza excepcional e condicionada à efetiva demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu.
No que tange à alegação de excesso de execução, igualmente não prospera.
A sentença transitada em julgado condenou o executado, de forma expressa e líquida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o total da condenação.
Também incidem, por força do art. 523, § 1º, do CPC, multa de 10% e honorários de 10% em razão do não pagamento voluntário da condenação no prazo legal.
A planilha apresentada pelo banco, no intuito de demonstrar suposto excesso, ignora parcialmente a condenação à restituição em dobro, desconsidera os consectários legais já fixados na sentença e tenta, com isso, reverter indevidamente os efeitos do título executivo judicial, o que se mostra incabível.
O cálculo apresentado pela parte exequente reflete corretamente os termos do decisum, atualizado com os devidos encargos legais, não havendo qualquer indício de excesso ou enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que o art. 524 do CPC foi devidamente observado, uma vez que o demonstrativo de débito elaborado pela parte exequente contém a discriminação dos valores, índices de correção, juros aplicados, termo inicial e demais dados essenciais à verificação do crédito.
Ademais, caso o executado entendesse pela necessidade de correções, deveria apresentar planilha alternativa completa e devidamente fundamentada, e não apenas invocar supostos excessos de forma genérica.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada pelo executado.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e afasto a alegação de excesso de execução.
Nos termos do art. 924 do CPC, a execução será extinta, entre outras hipóteses, quando houver a satisfação da obrigação (inciso II).
No caso dos autos, tal satisfação ocorreu por meio do bloqueio de valores via SISBAJUD, razão pela qual a extinção do cumprimento de sentença deve ser formalmente reconhecida por sentença, conforme dispõe o art. 925 do CPC.
Assim, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados em favor da parte exequente.
Determino que a secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 09:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:43
Juntada de planilha de cálculos
-
23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 10:40
Processo Reativado
-
11/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:20
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 05:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 15:02
Juntada de laudo pericial
-
04/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:04
Juntada de informação
-
29/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 09:08
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:48
Outras Decisões
-
06/12/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:39
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 18:41
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 19:22
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 07:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 18/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 09:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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