TJRN - 0826432-91.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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05/12/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:19
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:15
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 08:27
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 12:27
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826432-91.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
H.
C.
D.
S.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por M.
H.
C.
D.
S., neste ato representado por sua genitora, Cassia Cristiane da Silva em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Após proferida sentença (ID n.º 103049713) a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 2.726,39 (dois mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) - ID n.º 106596269.
A parte autora, em ID n.º 106828573, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais.
Solicita, ainda, a retenção de honorários contratuais em favor do Advogado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios.
Vale registrar que o valor da condenação foi arbitrado em proveito do autor, sendo o documento citado imprescindível para averiguar o valor pactuado pelo autor e o Advogado contratado para, assim, proceder à retenção da verba contratual que se pretende.
Diante do exposto, INDEFIRO a retenção dos honorários contratuais devidos ao Advogado da parte autora.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada ao ID n.º 106596269, sendo R$ 2.520,15 (dois mil, quinhentos e vinte reais e quinze centavos) em favor da parte exequente; e R$ 206,24 (duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos), em favor do seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados por sentença.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:53
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:12
Desentranhado o documento
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09/11/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 21:44
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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14/09/2023 06:59
Conclusos para despacho
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14/09/2023 06:57
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 07:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0826432-91.2021.8.20.5001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
H.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CASSIA CRIATIANE DA SILVA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo M.
H.
C.
D.
S, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de IDs106596252 - Execução / Cumprimento de Sentença 106596260 - Outros documentos (CumprimentoVoluntarioMarcusHeitor) 106596263 - Outros documentos (Doc01MemoriadeCalculosDanosmorais) 106596265 - Outros documentos (Doc02MemoriadeCalculosHonorarios) 106596268 - Outros documentos (GuiaecomprovantedecustasiniciaisMarcosHeitorCardoso) 106596269 - Outros documentos (GuiaecomprovantededepositojudicialMarcosHeitorCardoso) .
Natal/RN, 8 de setembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:35
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2023 10:24
Juntada de custas
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23/08/2023 03:56
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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16/08/2023 07:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 05:50
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 05:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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28/07/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826432-91.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: M.
H.
C.
D.
S.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por M.
H.
C.
D.
S., representado por sua genitora, Sra.
Cassia Cristiane da Silva, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, estando todos qualificados.
A inicial aduz que: a) a autora mantém com a ré vínculo contratual de assistência de saúde desde 08/04/2021; b) em 29/05/2021, o autor passou a sentir forte obstrução nasal e cansaço, apresentando febre alta, tosse forte e vômito, tendo sua genitora procurado a urgência médica do Hospital Promater; c) o atendimento do autor foi reconhecido como urgente, sendo necessário suporte ventilatório pelo risco de rápida deterioração clínica; d) sem qualquer justificativa, a parte ré negou o suporte ventilatório, se limitando a autorizar a observância clínica; e) suporte ventilatório é necessário em caráter de urgência.
Em sede de liminar, requer que a parte ré seja obrigada a fornecer e custear o tratamento médico prescrito ao autor, com a realização de todos os procedimentos necessários ao seu tratamento.
No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de plantão judiciário (ID n.º 69390330).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 70264345), na qual, em suma, afirma que: a) não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência; b) a solicitação de internação foi negada porque a parte autora não havia cumprido o prazo de carência; c) o quadro clínico da parte autora só faz jus à cobertura do segmento ambulatorial, não garantindo cobertura para internação; d) a parte autora não havia cumprido o prazo carencial de 180 dias, pelo que o indeferimento da cobertura foi lícito; e) não praticou qualquer ilícito, não havendo que se falar em responsabilidade civil e em indenização por danos morais.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 71031061).
Em ID n.º 72229991, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela confirmação da liminar concedida.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento da lide em razão da matéria controvertida ser unicamente de direito, dispensando, pois, a produção de provas em fase instrutória (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Cinge-se a controvérsia da demanda acerca da responsabilidade da ré no custeio do tratamento médico prescrito ao autor quando ainda pendente carência contratual, no caso de 180 (cento e oitenta) dias.
A matéria trazida nos autos se assemelha a muitos outros casos envolvendo prazos de carência nos contratos de plano de saúde.
Para solucioná-lo, resta perquirir sobre o prazo legal mínimo da carência debatido, cuja previsão está contida no art. 12, inc.
V, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art.12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifou-se) Compulsando os autos, constata-se que os médicos que acompanharam a parte autora avaliaram o caso como urgência (art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/98), tendo, para tanto, determinado a internação do requerente com suporte ventilatório (ID n.º 69389870 – pág. 28 e ss), sob pena de risco de rápida deterioração clínica.
Levando em conta a urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima.
Tendo a autora iniciado a relação contratual com o plano de saúde réu no dia 08 de abril de 2021 e o tratamento sido solicitado em 25 de maio de 2021, não há o que se falar em não observância do prazo de carência contratual para o caso, já que transcorrido muito mais das 24 (vinte e quatro) horas exigíveis.
Por mais que o contrato previsse período de 180 (cento e oitenta) dias para realização dos procedimentos prescritos para a parte autora, a situação de urgência reclamava atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria finalidade securitária: promoção da saúde e da própria vida.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem dando ampla interpretação aos casos urgentes e emergenciais, declarando abusivas as cláusulas contratuais que preveem prazo de carência maior do que aquele fixado na lei (24 horas).
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR À CONSUMIDORA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (ABORTO ESPONTÂNEO "RETIDO") - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
Violação do artigo 535 do CPC não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de procedimentos cirúrgicos. 2.1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 2.2.
Incidência da Súmula 283/STF à espécie, pois não refutado o fundamento do acórdão estadual no sentido de que cumprido o prazo de carência estipulado no contrato. 3.
Cabimento de indenização por dano moral.
Consoante cediço nesta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 4.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 13.560, 00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) Outrossim, a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (art. 35-A da lei nº 9.656/98) não deve se sobrepor ao regramento legal, dada sua natureza exclusivamente regulamentar.
Ou seja, mesmo que a internação do paciente decorra da evolução de atendimentos de emergência ou urgência, deve o plano de saúde arcar com todas as despesas, tendo em vista que a Lei não faz distinção entre internações, sejam decorrentes de evolução de quadros críticos ou não.
Eis precedente de caso paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TITULAR DO PLANO.
AFASTAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de procedência exarada em ação cominatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da negativa do plano de saúde em cobrir o procedimento por encontrar-se o contrato em período de carência.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O titular e beneficiário do plano de saúde coletivo estipulado pela associação de classe à qual pertence possui legitimidade para discutir em juízo eventual nulidade de cláusulas contratuais, bem como postular a concessão da cobertura securitária.
Precedentes.
COBERTURA CONTRATUAL - A Lei 9.656/98 estabelece em seu art. 35-C a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos aquelas situações que implicarem risco de vida ou dano irreparável ao paciente, ainda que ocorridas durante o período de carência contratual. "In casu", o autor apresentava queixa de dor no peito e suspeita de infarto aguda do miocárdio, posteriormente confirmado por intermédio de exame de cateterismo, sendo que, em razão da gravidade da patologia e das condições pessoais do paciente apresentava alto risco de morte.
Outrossim, inexistindo qualquer restrição no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 ao período de cobertura em se tratando de urgência e emergência, não cabe à agência fiscalizadora estabelecer limitações, sobrepondo-se à norma legal.
Inaplicabilidade da resolução n. 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
APELAÇÕES DESPROVIDAS (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*77-61, Sexta Câmara Cível, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 31/03/2016). (grifou-se) Quando da configuração do dano moral, notórios os prejuízos suportados pela autora, que teve negado autorização de procedimentos a que plenamente fazia jus.
Não pairam dúvidas, pois, dos decessos enfrentados pela demandante.
Com relação ao nexo de causalidade, evidente a conexão a relacionar a conduta ilícita intitulada pela ré, refletida no abuso cometido pela denegação de autorização para o procedimento, e os danos suportados pelo requerente.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, os transtornos, a angústia, o desrespeito e o sofrimento imputados à demandante, somado ao fato de que, ainda que por determinação judicial, o atendimento/internação foi realizado, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15 e no parecer ministerial, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao custeio do tratamento do autor prescrito pelo médico assistente em 29 de maio de 2021 (docs. em ID n.º 69389870), independentemente da observância ao período de carência, com cobertura dos custos financeiros referentes à internação e procedimento clínicos e médicos necessários ao seu tratamento, pelo que confirmo a decisão de ID n.º 69390330, e a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da publicação desta sentença (súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, atualizado pelo INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, através do sistema Pje.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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23/08/2021 10:52
Conclusos para decisão
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20/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 08:59
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCOS HEITOR CARDOSO DA SILVA em 10/08/2021 23:59.
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30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2021 23:59.
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19/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2021 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2021 02:56
Decorrido prazo de Bruno Gustavo de Oliveira Pinto em 28/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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