TJRN - 0840525-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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05/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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26/11/2024 23:07
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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26/11/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
26/11/2024 05:41
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
26/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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11/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 07:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2024 23:59.
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19/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:16
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:46
Juntada de petição incidental
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17/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Demandado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 112135380), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
07/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:34
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Aduz a parte autora que ao tentar obter crédito no comércio local, constatou sobre a negativação do seu nome, ocasionada por uma suposta pendência junto ao banco demandado.
Tal pendência seria referente a uma das parcelas do financiamento que o mesmo teria realizado ao adquirir seu automóvel, no valor de R$ 269,48 (Duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Sustenta que esteve adimplente com todas as parcelas do referido financiamento, não havendo razão para a negativação perante os órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, determinando que a empresa ré exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, requer a procedência dos pedidos determinando que seja declarado inexistente a relação jurídica e uma indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ID. n° 105091316, argumentando pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, vez que os comprovantes apresentados seriam ilegíveis.
Rechaça a ocorrência do dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que objetiva o reconhecimento da inexistência de dívida relativa a uma das parcelas de financiamento realizado por parte do autor, o qual requer que o banco réu cesse imediatamente com as cobranças indevidas por uma dívida que não existe, como também que haja a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo consta da inicial, haveria uma pendência referente a uma das parcelas do financiamento adquirido pela parte autora no valor de no valor de R$ 269,48 (Duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) que por sua vez supostamente não foi paga pelo mesmo, motivo pelo qual seu nome foi inscrito no SERASA.
Contudo, para confirmar o pagamento de todas as parcelas, juntou o autor à inicial todos os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, além de documentos informando a inscrição do nome do autor no serviço central de proteção ao crédito.
O caso está subsumido ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), equiparando-se o autor à condição de consumidor (art.17, do CDC).
Nesse diapasão, por um lado, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (CDC, artigo 14, caput, primeira parte).
Por outro lado, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (...) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, I e II, grifamos).
Com efeito, o banco, em sua peça defensiva, sequer analisou a hipótese de erro ou cobrança indevida, aduzindo que tudo foi realizado nos conformes, afirmando apenas que os documentos estariam ilegíveis, não se desimcumbindo, assim, de seu ônus de comprovar a regularidade e legalidade de tal operação.
Sob esse prisma, as alegações de documentos ilegíveis são inócuas, eis que à ré compelia comprovar a licitude da respectiva cobrança, o que não foi feito.
Por outro lado, a documentação juntada pelo autor, em especial os comprovantes de pagamento, acrescida das informações prestadas no seu depoimento em audiência de instrução, consubstanciam-se em elementos pelos quais se extrai a verossimilhança das alegações da petição inicial.
Em verdade, restou demonstrado que houve cobrança indevida, incorrendo o banco em negligência quanto à análise da documentação apresentada pelo cliente.
Não houve a diligência necessária para priorizar uma análise minuciosa quanto a legalidade da cobrança, fato esse que enseja a responsabilidade da parte demandada sob o prisma da teoria do risco da atividade.
Assim, revelou-se antijurídico o comportamento da instituição financeira ré, a atrair a incidência dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Logo, faz-se necessário que haja a declaração de inexistência da relação jurídica em apreço com a exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
No que concerne aos danos morais que a parte autora aduz ter sofrido, entendo que merecem prosperar.
O BANCO foi omisso em analisar a legalidade da referida cobrança e mesmo assim já ter procedido com a negativação do nome do autor e deve, por isso, responder pelos danos.
Nota-se que o autor, a partir do momento em que tentou obter crédito no mercado, teve que lidar com transtornos e aborrecimentos, visto que estava sendo negativado por uma parcela que já estava adimplida.
A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora mormente em face do abalo de crédito.
Logo, deve ser feita a adequação do valor da indenização estabelecida a título de dano moral, levando-se em consideração a extensão do prejuízo moral experimentado.
Portanto, considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, verificando ser plausível e justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, determinando que a parte demandada a exclua o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e, consequentemente declaro inexistente o débito decorrente da parcela do referido financiamento.
Por fim, CONDENO a parte ré em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 07:55
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:04
Audiência instrução realizada para 01/11/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2023 04:16
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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30/09/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/09/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:56
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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27/09/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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26/09/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 01/11/2023, às 10h:30min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal da parte autora.
Intime-se a parte autora, para o seu depoimento pessoal, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Fica autorizada a presença do autor na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Natal, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, para acompanhar o ato de forma presencial.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8420.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 21:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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21/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:11
Audiência instrução designada para 01/11/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc… Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil nesta fase processual, diante da necessidade de fixação dos parâmetros para realização da perícia técnica.
Registro que tais parâmetros serão fixados na sentença, podendo a prova pericial ser realizada em fase de liquidação de sentença.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:04
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:46
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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01/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Vistos, etc...
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Autor: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Demandado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 105091307), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/08/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:48
Publicado Citação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 CARTA DE CITAÇÃO - ORDINÁRIA Ao(à) Ilmo(a).
Sr(a).
Representante do(a) BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Por sua Procuradoria (VIA PJE) De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Daniella Paraiso Guedes Pereira, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho proferido e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do Código de Processo Civil, devendo informar expressamente eventual interesse em audiência de conciliação.
ADVERTÊNCIA: Se o(a) demandado(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos narrados pelo(a) autor(a) (art. 344 do Código de Processo Civil).
OBSERVAÇÃO: A visualização da petição inicial e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23072509555642100000097860385 e 23072516120985200000097862451, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, §1º, da Lei Federal nº. 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
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Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Demandado(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Natal/RN, 26/07/2023 ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.416/06) -
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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