TJRN - 0802472-29.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCINALDO FERNANDES DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802472-29.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JASSICLEIDE FONSECA DA COSTA, ALDECI FONSECA DA COSTA, AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA, J.
G.
T.
C., LUCIANA THOMAZIN DE SOUZA, LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS FONSECA, proposta por seus legítimos herdeiros, todos devidamente qualificados.
No ID 159565035, foi acostado plano de partilha amigável realizado entre as partes, respeitados os quinhões hereditários de cada herdeiro. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando a apresentação de instrumento de partilha subscrito por todos os herdeiros e interessados e o requerimento retro, CONVERTO o presente feito em ARROLAMENTO COMUM (CPC, art. 659), devendo, nesse particular, a Secretaria deste Juízo promover as alterações cadastrais e na capa dos autos necessárias, de modo que, ainda que haja requerimento nesse sentido, deixo de determinar a expedição de carta precatória para avaliação de eventuais bens que não estão localizados neste Estado, em razão do que preconiza o art. 661 do CPC, a saber: “Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade”.
Sobre o Arrolamento, de acordo com Elpídio Donizete[1], trata-se de rito especial, para casos de menor complexidade e terão o ritual simplificado, destacando-se as modalidades de arrolamento comum e arrolamento sumário.
O Arrolamento Comum, que incide na espécie está descrito no art. 659 do CPC, e é utilizada para o caso de partilha amigável em inventários cujo valor da herança seja igual ou inferior a mil salários, ainda que haja incapaz, desde que haja acordo entre as partes e intervenha o MP.
Nesse contexto, são oportunas as transcrições das seguintes normas mencionadas que orientam o procedimento a ser seguido: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Assim, entendo que deverá ser aplicado o regime do art. 1.839 do Código Civil[2].
Destaque-se que os herdeiros celebraram partilha amigável, descrita na petição de ID 159565035, não havendo notícia da existência de herdeiros incapazes, daí porque não houve a remessa deste feito ao MPRN (art. 178, II, CPC).
Ademais, imperioso observar que os bens do espólio a serem partilhados serão divididos conforme a partilha amigável celebrada, respeitados os quinhões legais de cada herdeiro e tendo todos manifestado anuência com os termos acordados.
No que diz respeito aos tributos relativos aos bens do espólio, foram acostadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Por fim, quanto ao recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), caso ainda não tenha sido recolhido, em processo de Arrolamento Comum tal questão não deve ser conhecida nem apreciada, por expressa determinação legal constante no art. 662, caput e §2º, do CPC, reservando-se tal análise ao âmbito administrativo, observando-se a legislação tributária: Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Em reforço ao exposto, sobre o assunto, merece destaque o entendimento do STJ no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD.
EXEGESE DO ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.
A controvérsia tem por objeto decisão que, em Arrolamento Sumário (com partilha amigável dos bens), autorizou, com suporte no art. 659, § 2º, do CPC, a expedição do formal de partilha e demais documentos, independentemente da comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) sobre os respectivos bens. 2.
Inicialmente, cabe registrar que os arts. 663 e 664 do CPC constituem mera reprodução de dispositivos idênticos que constavam nos arts. 1.035 e 1.036 do CPC/1973, razão pela qual não procede a assertiva do ente público. de que a entrada em vigor do novo diploma normativo conferiu tratamento prejudicial à Fazenda Pública. 3.
Em relação à expedição do formal de partilha, é inegável que a entrada em vigor do novo CPC introduziu, de forma expressa, a inversão do procedimento no CPC revogado.
Com efeito, no CPC/1973, o art. 1.031, § 2º, registrava que a expedição do formal de partilha somente seria feita depois de transitada em julgado a sentença de homologação e, ao mesmo tempo, fosse verificado pela Fazenda Pública o pagamento de todos os tributos.
Diferentemente, o art. 659, § 2º do atual CPC prescreve que basta a certificação do trânsito em julgado da decisão judicial referente à partilha dos bens para a expedição dos alvarás competentes, reservando-se a intimação da Fazenda Pública para momento posterior, a fim de que promova o lançamento administrativo dos tributos pertinentes, os quais não serão objeto de discussão e/ou lançamento no arrolamento de bens 4.
O Tribunal de origem valeu-se de fundamento constitucional para afirmar que a disciplina do novo CPC não invadiu matéria reservada à Lei Complementar, motivo pelo qual devem ser considerados parcialmente revogados o art. 192 do CTN e o art. 31 da LEF.
Transcreve-se o seguinte excerto do voto condutor (fl. 144, e-STJ): "Ao contrário do art. 1.031, § 2º do CPC de 1973, no qual o formal de partilha ou alvarás referentes aos bens, só eram expedidos mediante verificação pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos, há norma expressa no novo Código de Processo Civil, a qual, atento ao princípio da celeridade e da efetividade, dispôs que, no caso do arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada antes do recolhimento do ITCD e, somente após a expedição dos alvarás referentes aos bens haverá intimação do fisco para lançamento administrativo dos tributos.
A inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 659, § 2, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. (...) Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no artigo 146 da Constituição Federal de 1988, o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal.
Portanto, descabida a alegação de inconstitucionalidade da interpretação apresentada no § 2º do art. 659 do NCPC ao presente caso.
Desse modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente". 5.
Como se infere, a Corte local, ao aplicar a regra do art. 659, § 2º, do CPC de 2015, afirmou que o aparente conflito com o art. 192 do CTN e com o art. 31 da LEF se resolve segundo o critério cronológico (lei posterior revoga a anterior), particularmente com base na premissa de que a norma do Código Tributário Nacional versa sobre Direito Processual, não reservado ao campo da Lei Complementar (art. 146, III, da CF/1988), razão pela qual não há inconstitucionalidade no tratamento conferido pelo atual CPC. 6.
No Recurso Especial, a tese defendida é de que o art. 659, § 2º, do CPC invadiu tema relacionado às garantias do crédito tributário, o que revela que a controvérsia possui fundamento constitucional, devendo ser resolvida por meio do Recurso Extraordinário interposto pelo ente público. 7.
Registre-se que idêntico apelo foi recentemente julgado na Segunda Turma, adotando-se a conclusão aqui proposta.
Precedente: REsp 1.739.114/DF (j. em 21.6.2018, pendente de publicação). 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1759143 DF 2018/0100787-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019). (Grifamos).
Repise-se que qualquer divergência dos valores deve ser realizada no âmbito administrativo, nos termos da fundamentação acima exposta.
Em conclusão, diante do cumprimento de todas as formalidades legais exigidas, impõe-se a homologação do pedido da partilha dos bens do espólio.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS FONSECA, conforme descrito na petição de ID 159565035, onde estão detalhados os quinhões que tocarão para um dos herdeiros.
Ademais, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
III, "b", e no art. 664, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Custas pelo espólio.
Sem honorários de sucumbência em razão da natureza da demanda, e em homenagem ao acordo.
Certificado o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se o formal de partilha e, em seguida, os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, intimando-se o fisco para, caso ainda não tenha feito, providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, CPC.
Tendo em vista que no caso de bens imóveis (e direitos respectivos), o imposto compete ao estado em que se encontra situado o bem (art. 155, § 1º, inc.
I), se necessário e havendo bens imóveis situados em outros estados do país, oficie-se o fisco correspondente, a fim de que proceda conforme acima determinado.
Expedidos os alvarás necessários, sem mais diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. [2] Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. -
27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:29
Homologada a Transação
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26/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 19:25
Conclusos para decisão
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06/08/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802472-29.2023.8.20.5101 REQUERENTE: JASSICLEIDE FONSECA DA COSTA, ALDECI FONSECA DA COSTA, AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA, J.
G.
T.
C., LUCIANA THOMAZIN DE SOUZA, LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA DECISÃO A parte autora requereu o levantamento do valor já transferido para os autos, oriundo de outro processo judicial.
Contudo, nos termos do art. 659, § 2º do CPC, o levantamento de valores somente é admissível após a homologação da partilha e o trânsito em julgado da respectiva sentença, salvo em situação excepcional que justifique o levantamento antecipado, como para pagamento de custas, ITCD ou outra despesa necessária, o que não se verifica no caso dos autos, por ora.
Vejamos: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . [...] § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Embora no arrolamento sumário não haja discussão sobre o ITCD, é certo que o respectivo imposto deverá ser quitado no momento oportuno, o que exige a preservação do acervo até que haja definição das quotas-partes e regular conclusão do feito.
Ressalte-se que as custas finais também deverão ser quitadas ao término do processo, conforme já determinado em decisão de ID 101784484.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará.
Intime-se o autor para apresentar plano de partilha final, contendo a indicação, com clareza, da quota-parte de cada bem do espólio atribuída a cada herdeiro.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de homologação, tendo em vista a ausência de outras pendências necessárias.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:16
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802472-29.2023.8.20.5101 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JASSICLEIDE FONSECA DA COSTA, ALDECI FONSECA DA COSTA, AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA, J.
G.
T.
C., LUCIANA THOMAZIN DE SOUZA, LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA DESPACHO À Secretaria, proceda-se com a habilitação do causídico em favor do herdeiro Lucas Estevam Fonseca Neto, considerando-se a procuração constante no ID 101733042, bem como retifique-se o valor da causa, para que conste o valor informado na petição de ID 157495276.
No mais, ao analisar os documentos acostados aos autos, verifico a ausência de certidão que ateste a inexistência de testamento deixado pelo de cujus.
Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão expedida pelo CENSEC, informando a existência ou não de testamento, nos termos do art. 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ e do art. 549 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:09
Juntada de Ofício
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05/06/2025 09:49
Juntada de Ofício
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09/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 08:14
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 08:23
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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26/11/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:35
Juntada de diligência
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26/11/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:29
Juntada de diligência
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26/11/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 20:22
Juntada de diligência
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12/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA THOMAZIN DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME THOMAZIN COSTA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de LUCIANA THOMAZIN DE SOUZA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME THOMAZIN COSTA em 24/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de ALDECI FONSECA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ALDECI FONSECA DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 03:16
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:53
Decorrido prazo de União Federal em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802472-29.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JASSICLEIDE FONSECA DA COSTA, ALDECI FONSECA DA COSTA, AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA, J.
G.
T.
C., LUCIANA THOMAZIN DE SOUZA, LUCAS ESTEVAM FONSECA NETO INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA DESPACHO Conferência da regularidade formal e dos documentos apresentados realizada.
Determino, assim, o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 101784484: Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627).
Registre-se que a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver (art. 626, §3º, CPC).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser assegurado o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Na hipótese de decurso do prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, tornem os autos conclusos para nomeação de avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
Inexistindo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
22/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802472-29.2023.8.20.5101 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JASSICLEIDE FONSECA DA COSTA, ALDECI FONSECA DA COSTA, AYRTON TALITON DE FARIAS FONSECA, J.
G.
T.
C., LUCIANA THOMAZIN DE SOUZA INVENTARIADO: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA DECISÃO (COM FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE) Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO DE ASSIS FONSECA devidamente ajuizada por JASSICLEIDE FONSECA DA COSTA, com o objetivo de apurar o acervo hereditário, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros, constando o seguinte: I – Petição Inicial: Protocolo: 13/06/2023, às 19:30:22; Pedido de justiça gratuita; Valor da causa atribuído pela parte autora: R$ 66.001,19 (sessenta e seis mil, um real e dezenove centavos).
II – Inventariante indicada para nomeação: Jassicleide Fonseca da Costa, na qualidade de filha do de cujus, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, RG 1.344.234 ITEP/RN, CPF: *77.***.*91-53, residente e domiciliada na Rua Presidente Kennedy, 139, bairro Acampamento, Caicó/RN, CEP: 59.300-000.
Procuração e documentos pessoais da herdeira (ID n. 101731774 e 101731773).
III – Inventariado: Francisco de Assis Fonseca, falecido em 23/11/2022, conforme certidão de óbito de ID n. 101731776, em vida, sendo brasileiro, viúvo, CPF n. *85.***.*05-49.
IV – Herdeiros relacionados (filhos e netos): Jassicleide Fonseca da Costa, na qualidade de filha do de cujus (documentos pessoais – ID n. 101731773); Espólio de Aldeci Fonseca da Costa, na qualidade de filho do de cujus, representado por seus filhos Ayrton Taliton de Farias Fonseca e João Guilherme Thomazin Costa, este representado por sua genitora, Luciana Thomazin de Souza (documentos pessoais – ID n.
Lucas Estevam Fonseca Neto, na qualidade de filho do de cujus (documentos pessoais – ID n.
V – Bens: O valor de R$ 45.687,79 (quarenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) e seus rendimentos, obtidos através de ação judicial autuada sob o n. 0841486-34.2020.8.20.5001, cumprimento de sentença que tramita perante o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN, em valores atualizados até julho de 2020; O valor de R$ 20.313,40 (vinte mil, trezentos e treze reais e quarenta centavos) e seus rendimentos, obtidos através de ação judicial autuada sob o n. 0822739-36.2020.8.20.5001, cumprimento de sentença que tramita perante o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN.
VI – Testamento: Informação de desconhecimento da existência de testamento, bem como a existência de outros herdeiros.
VII – Dívidas: Os herdeiros declaram que inexistem dívidas ativas ou passivas no que concerne ao bem deixado pelos inventariados. É o relatório.
Inicialmente, defiro a abertura de inventário dos bens deixados por Francisco de Assis Fonseca. 1.
Do requerimento de justiça gratuita Acerca da possibilidade da concessão da justiça gratuita em procedimento de inventário, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros.
Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo.
Recurso provido.
Decisão Unânime. (Agravo de Instrumento nº 201200200745 nº único0000534-54.2012.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 29/01/2013). (TJ-SE - AI: 00005345420128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL) Nesse contexto, os pagamentos das custas processuais, de outras despesas e de dívidas de responsabilidade do espólio, devem ser efetuados pelo inventariante, podendo inclusive ser autorizada a venda de um dos bens pelo espólio com este objetivo, mediante prévio depósito judicial do preço apresentado e homologado por este juízo, conforme o artigo 619 do CPC de 2015, podendo, também, efetuar o pagamento das custas até o momento anterior à partilha.
Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Traçado esse panorama, como as despesas do inventário constituem encargo do espólio e não dos herdeiros, e, considerando que os bens arrolados no presente feito alcançam o valor total de R$ 66.001,19 (sessenta e seis mil, um real e dezenove centavos), conforme delineado no tópico anterior, é de se entender que se trata de espólio com condições de arcar com as despesas processuais e eventuais tributos devidos.
Diante disso, por não vislumbrar a hipossuficiência do espólio no caso concreto, indefiro o benefício da justiça gratuita, contudo, deixo para cobrar as custas processuais em momento anterior à prolação da sentença. 2.
Da legitimidade ativa A ação foi proposta por Jassicleide Fonseca da Costa, na qualidade de filha do de cujus.
A dispor da legitimidade para propor a presente ação, corroborando os documentos coligados aos autos a fim de comprovar a filiação (ID n. 101731773), não verifico óbices, conforme arts. 615 e 616, inciso II, ambos do CPC.
Ato contínuo, conforme art. 617, inciso II, do CPC, nomeio como inventariante a sra.
Jassicleide Fonseca da Costa, na qualidade de filha do de cujus, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, RG 1.344.234 ITEP/RN, CPF: *77.***.*91-53, residente e domiciliada na Rua Presidente Kennedy, 139, bairro Acampamento, Caicó/RN, CEP: 59.300-000.
Intime-a para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, também para, dentro de 20 (vinte) dias da data que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando e apresentando, em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação do meeiro. b) Qualificação completa de todos os herdeiros e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo. c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com as respectivas certidões cartorárias e comprovantes de IPTU, em caso de bem imóvel, e, em caso de existência de automóveis, certidões de licenciamento de veículos, sem gravame, juntamente ao valor correspondente, conforme tabela FIPE, ou ainda documento equivalente em caso de outros bens móveis. d) Atribuição do valor corrente para cada bem do espólio. e) Certidões negativas de débitos fiscais nas esferas municipal, estadual e federal. f) Informação acerca da existência ou não de testamento. g) Comprovantes de saldos bancários em nome do de cujus, se existirem; h) Eventual carta de aforamento registrada no Cartório de Registro Imobiliário – devidamente acompanhada de certidão atualizada do cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem, acaso a carta de aforamento tenha sido registrada há mais de 10 anos da abertura da sucessão. i) Em caso de imóvel rural, certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, se houver, e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001); j) Certidão negativa de débito específica da fazenda municipal onde está localizado o imóvel; k) Balanço patrimonial do ano da abertura da sucessão adjacente à empresa da qual eventualmente fora sócio o de cujus, devidamente aprovado por todos os sócios, se existente empresa entre os bens deixados pelo falecido; l) informação acerca de existência ou não de dívidas em nome do de cujus.
Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos.
Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 627).
Registre-se que a citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver (art. 626, §3º, CPC).
Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser assegurado o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público.
Na hipótese de decurso do prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, tornem os autos conclusos para nomeação de avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
Inexistindo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:50
Outras Decisões
-
13/06/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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