TJRN - 0814875-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0814875-15.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-D, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
FALTA À PERÍCIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESÍDIA.
SEM JUSTIFICATIVAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 06/09/2020, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Oferecida a Contestação (ID 119245027), que foi posteriormente impugnada pela parte autora (ID 125448056), aprazou-se perícia médica (ID 143278970).
Intimação pessoal positiva (ID 144470488).
Certidão sobre a ausência autoral (ID 160064632).
Decorridos 05 (cinco) meses desde a data do ato pericial, a parte autora não trouxe justificativas — mesmo sabendo que dispunha do prazo de 10 (dez) dias para tanto, vide mandado entregue.
Manifestação da demandada (ID 158801897).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
Inicialmente, no que pertine ao requerimento ventilado pela parte demandada acerca do julgamento pela improcedência, este Juízo entende que, ao revés, é o caso de não ser apreciado o mérito.
Desse modo, não cabe a improcedência em si, como pugnado pela seguradora, ainda que na situação ora vislumbrada, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória.
Indefiro, assim, o requerimento — mantendo o entendimento reiteradamente aforado pelo Juízo em casos deste jaez.
Pois bem. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte demandante, mesmo devidamente intimada pessoalmente, seguiu inerte.
Vislumbra-se que, evidentemente, deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte requerente foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual.
Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a execução fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 17:56
Juntada de diligência
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:16
Audiência Perícia DPVAT designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
07/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/12/2024 13:42
Publicado Citação em 12/04/2024.
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03/12/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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07/10/2024 09:12
Recebidos os autos.
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07/10/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0814875-15.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119245025 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 119245025 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de julho de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0814875-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA Parte Ré: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A À(o) Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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09/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814875-15.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 Parte Ré: REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
23/01/2024 15:57
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 22/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:00
Juntada de diligência
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28/08/2023 23:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0814875-15.2023.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. À luz do princípio da celeridade e economia processual, incumbindo-nos adotar providências para que o processo tramite com mais agilidade, evitando-se a realização de atos processuais inúteis e improdutivos, bem ainda consoante o que preconiza o Enunciado nº 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, além de indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem como, se requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Solicitada a realização de perícia na contestação, dou por deferida (art. 381, II, do CPC) a produção da referida prova, devendo os presentes autos serem encaminhados ao CEJUSC, através do fluxo “PJE CEJUSC DPVAT”, para os colimados fins.
Perfectibilizada a perícia e apresentado o laudo pelo perito, devem ser, de pronto, intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo, sob pena de preclusão, bem ainda, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação.
Manifestando as partes interesse na autocomposição, designe-se audiência de conciliação.
Ao revés, manifestando-se quaisquer das partes expressamente desinteresse em conciliar devem os presentes serem remetidos à unidade jurisdicional de origem.
Realizadas as diligências acima, façam-se os autos conclusos para apreciação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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