TJRN - 0840525-88.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840525-88.2023.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DÉBITO JÁ QUITADO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA PARTE RÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais nº 0840525-88.2023.8.20.5001, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, determinando que a parte demandada a exclua o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e, consequentemente declaro inexistente o débito decorrente da parcela do referido financiamento.
Por fim, CONDENO a parte ré em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC)”..
Em suas razões recursais (ID 22956615), o banco Apelante aduz que o comprovante de pagamento juntado pela parte apelada, não se enquadra nos requisitos de autenticação necessária para a confirmação do pagamento, nele não consta data, horário da referida operação, sequencia numérica, identificação de caixa registradora ou agência recebedora, desta forma deve arcar com as respectivas consequências.
Narra que o banco apelante, mesmo não identificando em seus sistemas o pagamento, após acionado pelo apelado concedeu crédito em confiança do referido débito demonstrando assim sua boa-fé, advertindo que necessitava do envio do comprovante legível o que não ocorreu.
Afirma que “(...) não justifica o argumento de que o Banco apelante não anexou aos autos nenhum tipo de prova, já que o comprovante do suposto pagamento totalmente ilegível, foi juntado pelo própria parte apelada e é o documento que comprova o não pagamento do débito e regular negativação (...)”.
Quanto aos danos morais arbitrados, afirma o Apelante que não ficou comprovado qual tipo de lesão sofrera o Apelado em sua esfera moral e que não restou comprovado nos autos quaisquer tipos de danos ocasionados ao mesmo que pudessem resultar numa condenação prolatada pelo juízo de primeiro grau.
Argumenta que “Ainda que se entenda que a parte recorrida possui direito a perceber indenização por danos morais, (...) o quantum indenizatório pleiteado a titulo de danos morais se revela demasiadamente excessivo, de modo que seu deferimento representaria evidente enriquecimento sem causa em favor da parte recorrida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e deve ser coibido por esse D.
Juízo”.
Alega que a conduta do banco apelante não pode ser visto como dano, ainda mais hábil a respaldar indenização por danos morais, posto que todas as cobranças impugnadas encontram previsão regulatória e contratual.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Requer ainda que caso seja mantida a consideração de existência de dano moral pela parte apelante, que o mesmo seja fixado dentro dos patamares de razoabilidade a fim de não gerar enriquecimento ilícito.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 22956621). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legitimidade ou não da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar ilegal a cobrança feita pelo banco réu.
Imperioso se faz consignar, também, que se trata de relação consumerista entre a parte autora e ré, consagrando, assim, a teoria finalista do Código de defesa do Consumidor- CDC.
Uma vez aplicada a legislação em testilha, é mister reconhecer a hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações, razão pela qual impõe-se a inversão do ônus da prova, mecanismo de facilitação da defesa de seus direitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Minudenciando os autos, observa-se que a empresa ré se limitou a dizer que os comprovantes de pagamento juntados aos autos são ilegíveis e que não se enquadra nos requisitos de autenticação necessária para a confirmação do pagamento, motivo pelo qual penso que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, conforme disposto no art. 373, II, do CPC.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Com efeito, o banco, em sua peça defensiva, sequer analisou a hipótese de erro ou cobrança indevida, aduzindo que tudo foi realizado nos conformes, afirmando apenas que os documentos estariam ilegíveis, não se desimcumbindo, assim, de seu ônus de comprovar a regularidade e legalidade de tal operação.
Sob esse prisma, as alegações de documentos ilegíveis são inócuas, eis que à ré compelia comprovar a licitude da respectiva cobrança, o que não foi feito.
Por outro lado, a documentação juntada pelo autor, em especial os comprovantes de pagamento, acrescida das informações prestadas no seu depoimento em audiência de instrução, consubstanciam-se em elementos pelos quais se extrai a verossimilhança das alegações da petição inicial.
Em verdade, restou demonstrado que houve cobrança indevida, incorrendo o banco em negligência quanto à análise da documentação apresentada pelo cliente.
Não houve a diligência necessária para priorizar uma análise minuciosa quanto a legalidade da cobrança, fato esse que enseja a responsabilidade da parte demandada sob o prisma da teoria do risco da atividade” (ID 22956613).
Assim, considerando o contexto probatório dos autos, imperioso reconhecer que a ré não logrou êxito em comprovar a licitude do débito que originou a negativação do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pelo que outra alternativa não resta senão reconhecê-lo como inexistente/indevido.
Tecidas essas considerações perfunctórias, passa-se à análise dos danos de ordem moral.
Quanto ao dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cabe destacar o entendimento do STJ, no sentido de que o dano se satisfaz com a demonstração da inscrição indevida, sendo desnecessário a vítima provar dor ou sofrimento, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROVA DO DANO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de só possibilitar a revisão do montante indenizatório fixado pela instância ordinária quando absurdamente excessivo ou irrisório o que não ocorre na espécie. 2.
A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.078.183 – SP, julgado em 10.11.2009, Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
Grifos acrescidos.
Sendo assim, uma vez comprovada a inscrição indevida, como é o caso dos autos, resta caracterizado o dano (in re ipsa), cabendo, agora, analisar o “quantum” a ser pago a título de indenização, ponto que merece ser tratado com cautela, a fim de que não haja banalização do instituto de relevante interesse social.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais é razoável, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0840525-88.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0840525-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Aduz a parte autora que ao tentar obter crédito no comércio local, constatou sobre a negativação do seu nome, ocasionada por uma suposta pendência junto ao banco demandado.
Tal pendência seria referente a uma das parcelas do financiamento que o mesmo teria realizado ao adquirir seu automóvel, no valor de R$ 269,48 (Duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Sustenta que esteve adimplente com todas as parcelas do referido financiamento, não havendo razão para a negativação perante os órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, determinando que a empresa ré exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, requer a procedência dos pedidos determinando que seja declarado inexistente a relação jurídica e uma indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ID. n° 105091316, argumentando pela ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor, vez que os comprovantes apresentados seriam ilegíveis.
Rechaça a ocorrência do dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda que objetiva o reconhecimento da inexistência de dívida relativa a uma das parcelas de financiamento realizado por parte do autor, o qual requer que o banco réu cesse imediatamente com as cobranças indevidas por uma dívida que não existe, como também que haja a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Segundo consta da inicial, haveria uma pendência referente a uma das parcelas do financiamento adquirido pela parte autora no valor de no valor de R$ 269,48 (Duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) que por sua vez supostamente não foi paga pelo mesmo, motivo pelo qual seu nome foi inscrito no SERASA.
Contudo, para confirmar o pagamento de todas as parcelas, juntou o autor à inicial todos os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento, além de documentos informando a inscrição do nome do autor no serviço central de proteção ao crédito.
O caso está subsumido ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297), equiparando-se o autor à condição de consumidor (art.17, do CDC).
Nesse diapasão, por um lado, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços” (CDC, artigo 14, caput, primeira parte).
Por outro lado, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (...) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, § 3º, I e II, grifamos).
Com efeito, o banco, em sua peça defensiva, sequer analisou a hipótese de erro ou cobrança indevida, aduzindo que tudo foi realizado nos conformes, afirmando apenas que os documentos estariam ilegíveis, não se desimcumbindo, assim, de seu ônus de comprovar a regularidade e legalidade de tal operação.
Sob esse prisma, as alegações de documentos ilegíveis são inócuas, eis que à ré compelia comprovar a licitude da respectiva cobrança, o que não foi feito.
Por outro lado, a documentação juntada pelo autor, em especial os comprovantes de pagamento, acrescida das informações prestadas no seu depoimento em audiência de instrução, consubstanciam-se em elementos pelos quais se extrai a verossimilhança das alegações da petição inicial.
Em verdade, restou demonstrado que houve cobrança indevida, incorrendo o banco em negligência quanto à análise da documentação apresentada pelo cliente.
Não houve a diligência necessária para priorizar uma análise minuciosa quanto a legalidade da cobrança, fato esse que enseja a responsabilidade da parte demandada sob o prisma da teoria do risco da atividade.
Assim, revelou-se antijurídico o comportamento da instituição financeira ré, a atrair a incidência dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Logo, faz-se necessário que haja a declaração de inexistência da relação jurídica em apreço com a exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.
No que concerne aos danos morais que a parte autora aduz ter sofrido, entendo que merecem prosperar.
O BANCO foi omisso em analisar a legalidade da referida cobrança e mesmo assim já ter procedido com a negativação do nome do autor e deve, por isso, responder pelos danos.
Nota-se que o autor, a partir do momento em que tentou obter crédito no mercado, teve que lidar com transtornos e aborrecimentos, visto que estava sendo negativado por uma parcela que já estava adimplida.
A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora mormente em face do abalo de crédito.
Logo, deve ser feita a adequação do valor da indenização estabelecida a título de dano moral, levando-se em consideração a extensão do prejuízo moral experimentado.
Portanto, considerando que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, verificando ser plausível e justa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, determinando que a parte demandada a exclua o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, e, consequentemente declaro inexistente o débito decorrente da parcela do referido financiamento.
Por fim, CONDENO a parte ré em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de um por cento a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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