TJRN - 0802040-50.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802040-50.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA MARIA GOMES BATISTA REU: RN SOL ENERGIA RENOVAVEL LTDA SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o contrato de prestação de serviço objeto da lide foi celebrado no município de Natal/RN, de modo que se faz necessário analisar a competência territorial, diante da cláusula de eleição do foro estipulada na cláusula contratual IX.1 (ID 156405421 - fls. 07 e 08).
Apesar da proteção contratual do consumidor estabelecida pelo CDC, o benefício do foro privilegiado estampado no art. 101, I, do CPC não resulta, per si, em nulidade absoluta das cláusulas de eleição de foro estabelecidas contratualmente O STJ (REsp 1675012 / SP) possui entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesta perspectiva, a situação de hipossuficiência de uma das partes, por sua manifesta excepcionalidade, deve ser demonstrada com dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.
A condição de consumidor, considerada isoladamente, não gera presunção de hipossuficiência a fim de repelir a aplicação da cláusula de derrogação da competência territorial quando convencionada, ainda que em contrato de adesão.
Assim, entendo que a ação seja processada e julgada no foro estipulado contratualmente (Natal/RN), vide cláusula contratual supracitada. É entendimento uniforme dos Juizados Especiais, consubstanciado no Enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Neste diapasão, não sendo possível a tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Extremoz/RN, a extinção do processo sem resolução de mérito se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
EXTREMOZ /RN, 3 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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