TJRN - 0101524-62.2015.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101524-62.2015.8.20.0105 Requerente: BANCO ITAUCARD S.A Requerido: JOAO BATISTA ULISSES DE MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
No curso do processo a parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Analisando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação.
A viabilidade da pretensão encontra amparo normativo no art. 200 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”.
Sobre o tema, explica Humberto Theodoro Júnior: “Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 158, parágrafo único).
O mesmo se dá com a conciliação das partes (art. 449) e a transação (art. 584, III).” (In Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 18ª ed., p. 221).
Por sua vez, como consequência inevitável da desistência e posterior ato homologatório, exsurge a extinção do processo sem análise meritória, na forma preconizada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
A propósito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo em ingressar no exame do mérito”. (In Código de Processo Civil Comentado, 3ª Ed., Ed.
RT, p. 532).
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, julgo por SENTENÇA extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Determino a imediata exclusão de qualquer restrição eventualmente incidente sobre o veículo indicado na petição inicial, por intermédio do sistema RENAJUD.
Custas previamente recolhidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo: 0101524-62.2015.8.20.0105 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: JOAO BATISTA ULISSES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a expedição dos Mandados de Busca e Apreensão de ID´s 156512345 e 156512344 para a CCM de Assú/RN, intimo a parte autora para o devido acompanhamento junto a citada comarca acerca do seu cumprimento.
Macau/RN, 3 de julho de 2025.
JUSCELINO FERNANDES FREIRE Mat. 813.161-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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04/06/2023 21:17
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 02:51
Decorrido prazo de Alexandre Marques Silveira em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:34
Decorrido prazo de Flaviano Bellinati Garcia Perez em 23/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:47
Outras Decisões
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26/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 07:23
Digitalizado PJE
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29/07/2022 07:23
Recebidos os autos
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30/03/2022 04:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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23/07/2021 10:00
Petição
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25/06/2021 12:28
Concluso para despacho
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24/09/2020 10:38
Petição
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02/03/2020 02:52
Petição
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09/07/2019 05:02
Petição
-
16/01/2019 11:41
Concluso para despacho
-
09/01/2019 04:11
Petição
-
10/10/2018 04:11
Juntada de mandado
-
10/08/2018 11:20
Petição
-
13/07/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2018 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/07/2018 03:46
Expedição de Mandado
-
14/06/2018 12:22
Recebimento
-
14/06/2018 01:57
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2018 03:37
Mero expediente
-
26/03/2018 12:26
Petição
-
15/02/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2018 11:52
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2018 02:52
Relação encaminhada ao DJE
-
12/12/2017 04:37
Ato ordinatório
-
30/11/2017 04:41
Juntada de carta precatória
-
30/10/2017 01:19
Redistribuição por direcionamento
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04/09/2017 09:14
Petição
-
01/09/2017 09:13
Recebimento
-
25/04/2017 01:39
Expedição de Carta precatória
-
29/03/2017 04:46
Petição
-
07/03/2017 10:07
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2017 02:15
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2017 11:00
Recebimento
-
09/02/2017 09:02
Mero expediente
-
25/11/2016 12:42
Concluso para despacho
-
11/11/2016 12:12
Certidão expedida/exarada
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04/11/2016 11:30
Juntada de mandado
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19/09/2016 11:48
Expedição de Mandado
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13/09/2016 12:14
Petição
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03/08/2016 08:14
Certidão expedida/exarada
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02/08/2016 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2016 01:36
Relação encaminhada ao DJE
-
01/08/2016 02:26
Juntada de mandado
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17/04/2016 12:58
Expedição de Mandado
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05/04/2016 01:22
Petição
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04/04/2016 01:07
Petição
-
14/01/2016 12:59
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2016 02:33
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2016 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2016 12:35
Juntada de mandado
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18/12/2015 04:51
Juntada de mandado
-
04/11/2015 05:05
Expedição de Mandado
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03/11/2015 11:31
Publicação
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29/10/2015 11:18
Certidão expedida/exarada
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29/10/2015 11:09
Recebimento
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29/10/2015 03:56
Relação encaminhada ao DJE
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27/10/2015 12:55
Concluso para despacho
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27/10/2015 11:22
Certidão expedida/exarada
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27/10/2015 11:21
Distribuído por sorteio
-
27/10/2015 01:11
Decisão Proferida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2015
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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