TJRN - 0850206-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0850206-14.2025.8.20.5001 AUTOR(A): LETACIO FONSECA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros DESPACHO Compulsando aos autos, verifica-se pedido de dilação de prazo (ID 159891197) para cumprimento do despacho retro (ID 156441783).
DEFIRO a dilação de prazo em 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0850206-14.2025.8.20.5001 Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0850206-14.2025.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor:REQUERENTE: LETACIO FONSECA DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL, MUNICÍPIO DE NATAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que a autora foi admitida no serviço público por meio de concurso.
Assim, considerando o que restou decidido no ARE 1306505 pelo STF, segundo o qual "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609", determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido admitida no serviço público por concurso público.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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