TJRN - 0810970-45.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810970-45.2023.8.20.5124 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Parte requerida: BRISA INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - A parte autora Condomínio Residencial Blue Ville interpôs agravo de instrumento nº 0813000-31.2025.8.20.0000 contra o despacho de id 156230684, que determinou o cumprimento de acórdão anterior (AI nº 0814593-32.2024.8.20.0000) negando a gratuidade judiciária e ordenando o recolhimento das custas.
Em consulta ao Pje de 2º grau, verifico que o relator não conheceu do recurso por entender que o ato impugnado constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, que apenas impulsiona o processo e, portanto, não é recorrível, à luz do art. 1.001 do CPC. 2 - Do parcelamento das custas: A parte ré apresentou manifestações (ids 159171535 e 160763877) requerendo a extinção do feito, argumentando que o prazo para recolhimento das custas encerrou-se em 24/07/2025 sem que o autor tivesse cumprido a determinação judicial.
Por sua vez, o Condomínio autor (id 160062558) alegou limitações financeiras próprias da natureza condominial, sustentando que o desembolso integral das custas comprometeria serviços essenciais de manutenção, segurança e pagamento de pessoal.
Com base no art. 98, § 6º, do CPC, requereu o parcelamento das custas em 10 parcelas mensais e iguais, bem como a suspensão do prazo até apreciação do pedido, afirmando que a medida seria necessária para viabilizar o prosseguimento da ação sem comprometer a administração condominial. É o breve relato.
Decido.
Não obstante o não recolhimento das custas no prazo assinalado, este Juízo deve se nortear pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, notadamente diante da tramitação avançada do feito e considerando ainda que a parte ré não apontou qualquer prejuízo concreto à defesa.
Neste sentido, colaciono ementa de julgado pátrio: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS INICIAIS - ESTÁGIO AVANÇADO DO FEITO - INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - PRAZO DECENAL - TAXA SATI - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES - INVIABILIDADE - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INAPTIDÃO EM REGRA PARA GERAR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO - DEVEDOR EM MORA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Inviável o cancelamento da distribuição por pagamento extemporâneo das custas iniciais em processo já em avançado estágio de tramitação.
A pretensão de indenização por danos decorrentes de descumprimento contratual sujeita-se ao prazo decenal.
A pretensão de ressarcimento de taxa Sati está sujeita ao prazo prescricional de três anos previsto no art . 206, § 3º, IV do Código Civil. É abusiva a previsão contratual de multa apenas para a mora do consumidor, devendo-se aplicar tal sanção ao fornecedor que não adimpla sua obrigação a tempo e modo.
Inviável a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes e danos emergentes decorrentes da privação do uso ou gozo do imóvel.
O inadimplemento contratual, a princípio, não é idôneo a gerar danos morais, salvo hipótese em que se observa lesão a direito de personalidade do credor .
A inscrição em cadastro negativo do nome do devedor em mora configura exercício regular do direito do credor, não havendo como responsabilizar este pelos danos advindos de tal conduta. (TJ-MG - AC: 10000205085061001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Assim, passo à apreciação do requerimento de parcelamento formulado.
O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Assim, considerando o valor de R$ 7.520,42 de custas iniciais, defiro o parcelamento em 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 940,05, com vencimento cada uma no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de agosto.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número deste processo, através do sistema E-Guia (disponível em: https://apps.tjrn.jus.br/eguia/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml).
Fica a parte autora advertida de que: (a) Não haverá desconto pelo pagamento antecipado (seja da parcela ou da totalidade); (b) Não haverá suspensão ou prorrogação dos pagamentos em virtude de recesso forense ou qualquer outro motivo de suspensão do processo; (c) No caso de pagamento em duplicidade de uma das parcelas, ainda que por meio de um mesmo boleto, será considerado antecipação da prestação subsequente; (d) O pagamento que não seja através do E-Guia será considerando nulo e não quitado; (e) O inadimplemento a partir de 02 (duas) prestações acarretará o vencimento antecipado das demais, bem como a extinção do feito, com encaminhamento do débito ao setor responsável (Cojud) para fins de inscrição na Dívida Ativa; (f) Havendo alteração do valor da causa antes da quitação do parcelamento, a diferença será acrescida ou subtraída nas parcelas remanescentes.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, podendo solicitar à Divisão de Arrecadação do Tribunal de Justiça o relatório do sistema FDJ Administrativo para verificar se o interessado vem cumprindo ou cumpriu tempestivamente os pagamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do ora decidido.
Se antes de proferida sentença for constatado que as parcelas não foram integralmente pagas, certifique-se a respeito, e com fulcro no art 6º, caput, da Resolução nº 17/2022-TJRN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar a quitação integral, em 02 dias úteis, sob pena de extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, deverá a Secretaria certificar acerca do valor atualmente existente em conta judicial, decorrente do depósito id 134131321, datado de 18/10/2024.
Após, autos conclusos para decisão, quando haverá nomeação de perito diretamente pelo Juízo, sem necessidade de qualquer expediente ao Nupej.
Não comprovado o pagamento das parcelas conforme item 2 da presente decisão, cumpra-se como determinado.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:21
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE
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14/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810970-45.2023.8.20.5124 Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE Requerido: BRISA INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de interposição do AI nº 0814593-32.2024.8.20.0000 pela parte ré, em que se insurgiu contra o item 1.1 da decisão id 112879521, no qual foi desacolhida a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se à parte autora os benefícios da gratuidade judicial.
Deferido o efeito suspensivo ao recurso (id 134182581), determinou-se a suspensão do presente feito até ulterior trânsito em julgado do referido recurso, haja vista a possibilidade de alteração na forma custeio da prova pericial determinada no id 129730622 (id 134196001).
Conforme acórdão id 147812672, foi dado provimento ao recurso: "Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão a quo, a fim de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado e determinar a intimação da parte agravada para efetuar o respectivo pagamento, observados a forma e o prazo legal".
Cumpra-se conforme determinado, intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas iniciais através do sistema E-Guia (disponível na aba "custas" dos autos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2 - Não comprovado o pagamento das custas iniciais, autos conclusos para decisão de urgência.
Comprovado o pagamento das custas iniciais, deverá a Secretaria certificar acerca do valor atualmente existente em conta judicial, decorrente do depósito id 134131321, datado de 18/10/2024.
Após, autos conclusos para decisão, quando haverá nomeação de perito diretamente pelo Juízo, sem necessidade de qualquer expediente ao Nupej.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
01/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 06:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814593-32.2024.8.20.0000
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21/10/2024 14:52
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de RODRIGO DUTRA DE CASTRO GILBERTO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL BLUE VILLE.
-
08/01/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:48
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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