TJRN - 0800839-63.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800839-63.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADENILDA MARQUES DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 159485609), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800839-63.2024.8.20.5160 Polo ativo ADENILDA MARQUES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTO A TÍTULO DE “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO” EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA RECONHECIDAMENTE INDEVIDA.
VALOR ÍNFIMO E DESCONTO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a indevida cobrança de anuidade de cartão de crédito e condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pleito de indenização extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a configuração de dano moral em virtude de desconto único e de pequeno valor realizado indevidamente sobre benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido foi único e irrisório, não se comprovando qualquer prejuízo relevante à renda da apelante ou comprometimento à sua subsistência. 4.
A jurisprudência desta Corte tem afastado a caracterização de dano moral em hipóteses de desconto isolado de valor módico, por configurar mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O desconto único e de valor ínfimo em conta bancária não caracteriza dano moral, configurando mero aborrecimento sem repercussão na esfera íntima do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805504-02.2024.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800265-37.2024.8.20.5161, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por ADENILDA MARQUES DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” nº 0800839-63.2024.8.20.5160, ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de prazo para juntada de documentos formulado pela demandada, REJEITO a preliminar suscitada pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado a: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e, b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” perfectibilizado em Julho de 2024, concernente a 01 (um) desconto indevido, no valor total de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), conforme extrato bancário ao ID n. 126220466.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC).
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, por não vislumbrar afronta aos atributos da personalidade ocasionado em razão de 01 (um) desconto único e isolado, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), limitado mês de Julho de 2024, conforme extrato de ID n. 126220466, capaz de ensejar dano moral indenizável (APELAÇÃO CÍVEL, 0800819-17.2023.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024); e, por reconhecer na presente ação a natureza jurídica de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), tendo em vista que a autora possui 02 (dois) processos na Comarca de Upanema, todos contra a mesma instituição financeira, sempre questionando ausência de contratação, requerendo, em cada uma dessas ações, indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Id. 28612694) sustentando que, embora reconhecida a prática ilícita pelo réu, a sentença deixou de deferir o pedido de indenização por danos morais.
Alegou que o desconto indevido, ainda que de pequeno valor, comprometeu sua subsistência, considerando sua condição de idosa, aposentada e dependente de benefício previdenciário.
Invocou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a teoria do desestímulo, requerendo a reforma da sentença para a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
O apelado apresentou contrarrazões (Id. 28612696) pugnando pelo desprovimento do recurso.
Defendeu que a autora não comprovou a existência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento.
Argumentou, ainda, que a procedência do pedido implicaria em enriquecimento sem causa e banalização do instituto do dano moral.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 29888909). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o presente recurso em analisar a possibilidade de condenação do apelado em indenização por danos morais, em razão de desconto único indevido na conta da parte autora.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e julgou improcedente a condenação à título de indenização por danos morais.
A respeito do tema, insta consignar que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
In casu, a demandante anexou extrato de sua conta bancária em Id. nº 28612674, no qual consta desconto único de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de “Cartão de Crédito Anuidade”, efetuado em 05/07/2024.
Assim, o dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente, portanto, de apenas um desconto realizado em sua conta bancária, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente à anuidade de cartão.
Destarte, o caso concreto em epígrafe se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
Com efeito, não há prova de que a quantia debitada na conta foi capaz de ocasionar redução significativa do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Não há provas acerca de eventuais danos à personalidade da parte demandante em decorrência da cobrança mencionada.
No mesmo sentido, colaciono recentes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA RECONHECIDAMENTE INDEVIDA.
VALOR ÍNFIMO E DESCONTO ÚNICO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a indevida contratação de seguro e condenou o banco à restituição em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pleito de indenização extrapatrimonial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em verificar a configuração de dano moral em virtude de desconto único e de pequeno valor realizado indevidamente sobre benefício previdenciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O desconto indevido foi único e irrisório, não se comprovando qualquer prejuízo relevante à renda da apelante ou comprometimento à sua subsistência.4.
A jurisprudência desta Corte tem afastado a caracterização de dano moral em hipóteses de desconto isolado de valor módico, por configurar mero dissabor.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, 98.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800375-60.2024.8.20.5153, Des.
Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024, publicado em 25/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801106-69.2023.8.20.5160, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, publicado em 05/06/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805504-02.2024.8.20.5103, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) (Grifos acrescidos). “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
DESCONTO ÚNICO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO DISSABOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Ana Melo Lima contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica "Cartão Crédito Anuidade" e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021.
A apelante pleiteou a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em analisar a configuração de dano moral indenizável em razão de desconto único e de pequeno valor (R$ 3,25) realizado indevidamente em conta bancária da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido de valor irrisório e isolado não configura dano moral indenizável, por não acarretar efetiva redução do poder aquisitivo ou violação relevante a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor.A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça reconhece que o desconto único e de pequeno valor, sem continuidade ou expressiva onerosidade, não enseja reparação moral, sendo suficiente a restituição dos valores cobrados.A ausência de provas de abalo moral efetivo impede a configuração do dever de indenizar, conforme precedentes citados.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento:O desconto único e de valor ínfimo em conta bancária não caracteriza dano moral, configurando mero aborrecimento sem repercussão na esfera íntima do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 98; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800917-41.2023.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 04.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 15.09.2022.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800265-37.2024.8.20.5161, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
19/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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