TJRN - 0807263-35.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:03
Juntada de Certidão
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03/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ADELMA MONICA DA SILVA BRITO em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 09:13
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0807263-35.2024.8.20.5124 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO ATLANTICO EXECUTADO: ADELMA MONICA DA SILVA BRITO DESPACHO Os autos vieram conclusos para proceder com penhora on line, a qual defiro desde já seguindo em anexo o comprovante de protocolo da ordem junto ao SISBAJUD.
Em caso negativo de bloqueio, determino de imediato a tentativa de restrição de veículo em nome do(a) executado(a), através do RENAJUD.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, ou restrição de veículo, através do RENAJUD, deverá ser juntado extrato e intimada a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos, no caso do SISBAJUD, e expedido mandado de intimação, penhora e avaliação, para o caso de RENAJUD.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se o decurso de prazo, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará/ordem de pagamento.
Verificada a inexistência ou que a quantia bloqueada não corresponde a integralidade do débito, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
10/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 10:15
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 10:42
Decorrido prazo de ADELMA MÔNICA DA SILVA BRITO em 30/07/2024 23:59.
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21/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:58
Conclusos para decisão
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09/05/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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