TJRN - 0851111-19.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0851111-19.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ADRIANO DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ordinária, sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na qual a parte autora, policial militar reformado do Estado do Rio Grande do Norte, devidamente diagnosticado com enfermidade mental grave, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata do desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de inatividade, bem como o reconhecimento da isenção retroativa desde a data de sua reforma, em agosto de 2020.
Para tanto, alega que foi diagnosticado com transtorno mental grave, conforme atestado médico que indica reação aguda ao estresse (CID F43.0) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), o que lhe causa diversas limitações e necessidade de acompanhamento médico contínuo. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Por oportuno, conforme consta no relatório médico da Junta Policial Militar de Saúde, ID 155984677, foi informado que a patologia diagnosticada no autor, classificada nos CID X: F43.0 (reação aguda ao estresse) e F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo), não equivale à alienação mental.
O cerne da questão apresentada se dá sobre o direito do autor ao restabelecimento do benefício da isenção de imposto de renda em razão do seu estado de saúde.
Define o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004, “in verbis”: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Lei nº 8.437/92, a qual discorre sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, assim dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
De tal ponderação, e em atenção ao disposto na Lei nº 8.437/92, a tutela provisória pretendida exaure o objeto da demanda e reverbera em uma vedação legalmente estatuída à concessão de liminares, o que não pode ser olvidado pelo juízo.
Noutro pórtico, em análise de cognição sumária, não há evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência só seja concedida ao final da demanda, tendo em vista que não há maiores informações sobre a saúde financeira da Parte Autora e de que forma a incidência do imposto poderia afetá-la em seu mínimo existencial.
Há que se registrar, ainda, que, embora fosse possível, a eventual reversão do provimento liminar pleiteado causaria muito mais danos à parte do que o seu indeferimento, posto que seria necessária a devolução dos valores percebidos em virtude da precariedade da decisão interlocutória.
Se for vencedora, certo é que poderão ser realizados os eventuais descontos a que teria direito, inclusive de forma retroativa.
Assim, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802701-18.2025.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte
Augusto Cesar de Araujo Vale
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 14:51
Processo nº 0802701-18.2025.8.20.5101
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Augusto Cesar de Araujo Vale
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2025 16:13
Processo nº 0833080-48.2025.8.20.5001
Md Rn Aurea Guedes Construcoes Spe LTDA
Municipio de Natal
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 16:51
Processo nº 0800358-38.2021.8.20.5150
A C C da Costa - ME
Raimundo Fernandes de Amorim - ME
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2021 16:34
Processo nº 0821090-85.2024.8.20.5004
Mario Cabral Pires
Cabral &Amp; Cabral Odontologia LTDA
Advogado: Gabriela Azevedo Varela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 12:36