TJRN - 0801970-19.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801970-19.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MARIA CICERA SOARES DA SILVA Endereço: RUA MIRIM MAIA, 38, CASA, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Todavia reputo necessário um breve relato.
Trata-se de Ação Ordinária na qual pugna a parte autora pelo pagamento da diferença de valores relacionada ao terço constitucional das férias de 45 dias dos professores do Município Réu, a partir de 2021.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Depreende-se dos autos que o cerne da questão versa sobre a cobrança de valores não adimplidos pelo ente municipal.
O Plano de Cargos e Carreiras do Município Demandado, Lei nº 1.550/2010, prevê, quanto ao objeto em análise, que: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de 30 (trinta) dias.
Em análise dos dispositivos acima, o município promovido vem observando o que garante a sua própria legislação.
No caso dos autos, o Município sustentou que a autora não exerce, de forma efetiva, atividades de docência.
A parte autora, por sua vez, não trouxe prova concreta de que se encontra no exercício direto da função docente, apta a afastar a regra estabelecida na legislação municipal.
Inclusive, intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte.
A ficha funcional trazida não serve para comprovar efetiva função de docência, haja vista apenas informar data de posse, lotação de trabalho e cargo e Nível que se encontra.
Assim, não há respaldo jurídico para estender o período de férias de 45 dias à autora, sendo devido apenas o período de 30 dias, com o terço constitucional, conforme disciplina legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, reconhecendo a legalidade da conduta do Município de Ceará-Mirim, que vem observando o disposto no art. 41 da Lei Municipal nº 1.550/2010.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
09/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA CICERA SOARES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) nº: 0801970-19.2025.8.20.5102 REQUERENTE: MARIA CICERA SOARES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 14 de julho de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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