TJRN - 0851367-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851367-59.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MILCA CASSEMIRO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte visando ao reconhecimento de direitos decorrentes do plano de carreira dos servidores estatutários por funcionário admitido sem concurso público.
A controvérsia jurídica apresentada na demanda é objeto do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0860357-10.2023.8.20.5001, instaurado pela Turma Recursal e atualmente em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte (TUJ).
Na referida instância, foi reconhecida a existência de relevante controvérsia jurídica com potencial multiplicador de demandas e expressiva repercussão social, tendo sido admitido o incidente para julgamento do caso concreto e eventual fixação de tese jurídica com efeito vinculante, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno da Turma de Uniformização.
Diante da pendência de julgamento do citado IAC, e visando à preservação da segurança jurídica e da isonomia, bem como à racionalização da atividade jurisdicional, entende-se prudente a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização.
Ante o exposto, SUSPENDO o trâmite do presente processo até decisão final a ser proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001, em trâmite perante a Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, na data de assinatura.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Assunção de Competência nº 0860357-10.2023.8.20.5001
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06/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0851367-59.2025.8.20.5001 Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851367-59.2025.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor:REQUERENTE: MILCA CASSEMIRO DE SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovado que a autora foi admitida no serviço público por meio de concurso.
Assim, considerando o que restou decidido no ARE 1306505 pelo STF, segundo o qual "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609", determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ter sido admitida no serviço público por concurso público.
Após o decurso do prazo, torne os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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