TJRN - 0802967-02.2025.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:27
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802967-02.2025.8.20.5102 Autora: RAIMUNDA VILAR PEREIRA Réu: BANCO PAN S.A.
Despacho Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ.
Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela autora contra a mesma parte demandada, de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação) - 080296.8-84.2025.8.20.5102 e 0802967-02.2025.8.20.5102.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024 do CNJ, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Providências necessárias pela Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
08/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 01:53
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802967-02.2025.8.20.5102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA VILAR PEREIRA PROMOVIDO(A): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA VILAR PEREIRA, qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a).
Em suma, a parte autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Constata-se, todavia, que a parte autora promoveu a propositura de diversas demandas (10 ao todo) com a mesma causa de pedir (inexistência de contratação válida) e com identidade de pedidos (nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais), sendo algumas delas em face de um mesmo réu.
Confira-se a relação: As ações foram distribuídas para juízos distintos (inicialmente foram distribuídas para a Comarca de Ceará-Mirim), mas entre elas há evidente conexão (art. 55 do CPC), visto que possuem mesma causa de pedir e pedido, ainda que referente a contratos diversos, o que recomenda o processamento conjunto, de modo a se evitar decisões contraditórias, além de se prestigiar os princípios da economia e celeridade processual, facilitando inclusive a realização de perícia técnica nos contratos, se for o caso.
De seu turno, nos termos do art. 58 do CPC, a reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, isto é, aquele em que houve a primeira distribuição, que no caso em apreço foi a 2ª Vara desta Comarca (0802965-32.2025.8.20.5102 - esse processo foi o primeiro distribuído à Comarca de Macaíba no dia 14.07.2025 às 10h45).
Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e as demais demandas ajuizadas pela parte autora, determinando a remessa destes autos ao juízo prevento (2ª Vara da Comarca de Macaíba), nos termos do art. 55, §3º e art. 58, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:41
Declarada incompetência
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12/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802967-02.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: RAIMUNDA VILAR PEREIRA Rua Sandre Camilo, 08, null, Ielmo Marinho/Área Urbana, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Vistos etc.
Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Raimunda Vilar Pereira em face do Banco Pan S.A., atualmente em trâmite perante este juízo da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Todavia, observa-se dos autos que a parte autora possui domicílio no município de Ielmo Marinho/RN, conforme informado na petição inicial e corroborado pelos documentos acostados.
Importante frisar que Ielmo Marinho é termo pertencente à Comarca de Macaíba/RN.
Além disso, a própria parte autora peticionou expressamente requerendo o declínio da competência deste juízo, reconhecendo equívoco na distribuição da ação e pleiteando a remessa dos autos à comarca competente, em ID nº: 157431032.
Dessa forma, considerando que o foro competente é o do domicílio do autor (art. 46 do CPC), e inexistindo causa de modificação da competência legalmente estabelecida, impõe-se reconhecer a incompetência territorial deste juízo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64 do Código de Processo Civil: 1.
Declaro a incompetência territorial deste juízo da Comarca de Ceará-Mirim/RN; 2.
Determino a remessa dos autos à Comarca de Macaíba/RN, competente para o processamento e julgamento da demanda.
Sem custas nesta instância.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/08/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:09
Declarada incompetência
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07/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802967-02.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: RAIMUNDA VILAR PEREIRA Rua Sandre Camilo, 08, null, Ielmo Marinho/Área Urbana, IELMO MARINHO/RN - CEP 59490-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO PAN S.A.
AV.
PAULISTA, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO/SP - CEP 01310- 916 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se sobre eventual incompetência deste juízo, com fulcro no art. 10 do CPC/15.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
14/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:47
Despacho
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11/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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