TJRN - 0837809-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0837809-20.2025.8.20.5001 Autor: ROSANA FOLADOR PRUDENCIO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, objetivando o pagamento do período de férias não usufruídos quando em atividade do ano 2001, acrescido de 1/3.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente – da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 15/02/2025 e a demanda proposta em 27/05/2025.
Sem prescrição do fundo de direito.
Preliminarmente - da ilegitimidade do IPERN Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora é aposentada desde o ano de 2025, de modo que o IPERN é seu responsável financeiro, pelo que deve continuar na lide, sob pena de ser processado sem participar do processo, o que é ilegal (arts. 17 e 18 do CPC).
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes ao terço constitucional e férias relativa ao período aquisitivo de 2001.
Sobre o fato, este Juízo, até então, julgava improcedente o pedido.
Revisão do entendimento por segurança jurídica, embora ressalva pessoal, em atenção à jurisprudência consolidada das três Turmas Recursais Potiguares, nos termos do que disciplina o art. 927, V, do Código de Processo Civil, nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800080-38.2022.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802001-85.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853484-28.2022.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024.
Tem-se que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias integrais é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes ao período de férias anuais acrescidos de 1/3.
As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).
Na espécie, apesar de a ficha financeira acusar o pagamento do adicional de férias do ano de 2001, estando a parte na inatividade, não há outros elementos que comprovem o adimplemento, mais ainda o demandado não se desincumbiu do ônus probatório cabível, art. 373, II, do CPC, quando a declaração sob id. 152802096 aponta que a autora não usufruiu as férias relativas ao ano de 2001.
Por fim, este Juízo em análise da documentação apresentada aos autos e considerando os parâmetros fixados pela jurisprudência consolidada pelas Turmas Recursais Potiguares sobre a contagem para conversão ter como prazo inicial a data de ingresso no serviço público, constatou que a parte autora possui direito à indenização equivalente a um mês, acrescida do terço constitucional.
Dispositivo À vista do exposto, afasto a prejudicial de mérito suscitada, rejeito as preliminares e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o demandado ao pagamento das férias devidas e não adimplidas referentes ao ano de 2001, acrescidas do terço constitucional.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:15
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição de alegações finais
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16/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0837809-20.2025.8.20.5001 Parte autora: ROSANA FOLADOR PRUDENCIO Parte ré: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, sendo o litigante ativo pessoa com mais de 60 anos.
Do contrário, exclua-se a prioridade.
Irrelevante o pedido de Justiça Gratuita, pela inexistência de custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Cite-se e intime-se a parte demandada que deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Em pedido de pagamento de salários e décimo terceiro (fato negativo), o ente demandado deverá trazer a prova do adimplemento e a conta na qual houve o depósito.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Fica desde já intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caso infrutífera a intimação da parte autora, fica autorizada a secretaria unificada a realizar intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023.
Vista ao Ministério Público apenas nos casos da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30/10/2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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