TJRN - 0853932-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 11:12
Juntada de diligência
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07/08/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:44
Processo Reativado
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24/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Carta Precatória nº 0853932-93.2025.8.20.5001 Parte autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: CLAUDIO DE ALMEIDA CAVALCANTE DECISÃO Vistos hoje.
Analisando os documentos que instruem os autos, verifico que a carta precatória veio desacompanhada da petição inicial e do despacho judicial cuja juntada é necessária ao cumprimento da deprecata, conforme os requisitos contidos no art. 260 do Código de Processo Civil: Art. 260.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Ausentes os mencionados requisitos, o juiz pode negar cumprimento à carta precatória, conforme preceitua o art. 267, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 267.
O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I – a carta não estiver revestida dos requisitos legais; (…) Diante do exposto e com arrimo nos arts. 260 e 267 do CPC, deixo de cumprir a presente deprecata e determino a sua devolução ao Juízo deprecante para que sejam tomadas as providências no sentido de preencher todos os requisitos elencados no art. 260 do CPC, fazendo constar, juntamente com a carta precatória, todos os documentos necessários ao seu integral cumprimento. Devolva-se. Natal/RN, data da assinatura de registro.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:17
Declarada incompetência
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07/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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