TJRN - 0811308-94.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/07/2025 18:35
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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26/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALTEVI DUARTE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE ALTEVI DUARTE JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
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05/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0811308-94.2025.8.20.0000 Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Dr.
Djanirito de Souza Moura Neto.
Agravado: José Altevi Duarte Júnior.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Danos Morais (Processo nº 0845001-04.2025.8.20.5001), ajuizado por José Altevi Duarte Júnior, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à operadora de plano de saúde que autorize, custeie e forneça o tratamento domiciliar em prol do autor nos moldes do laudo médico, com “Indicação de Internação Domiciliar, com presença de auxiliar/técnico de enfermagem por período de 12 horas por dia; atendimento Domiciliar mensal, ou sob demanda, quando necessário com Médico (a) Generalista, atuante em atenção domiciliar, para reavaliação clínica, profilaxia de infecções, observação atenta em possíveis instabilidades clínicas no estilo de extensão do Ambulatório em casa; visita de Enfermagem mensal, com objetivo da coordenação da atenção clínica e social e prevenção de feridas; suporte de Fisioterapia do tipo motora e respiratória 5(cinco) vezes por semana; e suporte de Nutricionista 1(uma) vez por mês”.
Em suas razões, o agravante defende que a decisão é extra petita pois concedeu serviços além dos requeridos na exordial, destacando que não houve pedido de visitas mensais de enfermagem, acompanhamento por médico generalista ou nutricionista mensal.
Pontua que o autor não possui elegibilidade para internação domiciliar, sendo classificado pela equipe multiprofissional da Unimed Natal como paciente de baixa complexidade assistencial.
Defende que a determinação judicial extrapola as necessidades assistenciais reais do paciente, gerando imposição de custas desproporcionais à operadora.
Garante que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito pugna pelo reconhecimento da inelegibilidade do autor ao serviço de técnico de enfermagem 12h e nutricionista mensal e determinar a nulidade parcial da decisão agravada na parte em que concedeu serviços não requeridos (visita de enfermagem mensal, médico generalista e ampliação das fisioterapias para 5x na semana). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
No caso concreto, a decisão agravada amparou-se em fundamentada análise do quadro clínico da parte agravada, diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica em estágio avançado, conforme expressamente atestado pelo médico assistente.
Em que pese a inicial não conste todos os pedidos conforme solicitado no laudo médico, a decisão determinou a prestação do serviço conforme indicado no laudo médico.
Assim, não há que se falar em decisão extra petita pois, é facultado ao juiz, ao examinar a petição inicial em sua integralidade, extrair dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a real pretensão deduzida pela parte autora em busca da tutela jurisdicional.
Logo, a tutela provisória concedida ateve-se ao pedido de tratamento como um todo, com base no quadro clínico que foi exposto nos documentos, exames e relatórios médicos apresentados nos autos.
Assim, ainda que a petição inicial não tenha contemplado expressamente todos os itens constantes do laudo médico, a concessão da medida judicial visou atender à finalidade do pedido, qual seja, assegurar ao autor o tratamento domiciliar necessário.
A adequação do atendimento à modalidade mais apropriada, com base em pareceres técnicos, não implica extrapolação do pedido, mas sim a efetivação da tutela do direito fundamental à saúde.
Ultrapassado o debate quanto a alegação de decisão extra petita, temos, ainda, que a decisão recorrida alinhou-se ao entendimento sedimentado no âmbito do STJ, no sentido de que, embora a internação domiciliar não conste expressamente no rol da ANS como de cobertura obrigatória, é abusiva a negativa de cobertura quando o tratamento for expressamente recomendado por médico habilitado, desde que não haja substituto terapêutico eficaz e seguro, como parece ser o caso dos autos.
Veja-se: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4 .
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 .
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido." (STJ – Resp nº 2.017.759 - MS 2022/0241660-3 - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 14/02/2023 - destaquei).
A jurisprudência pátria tem reiteradamente firmado que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022, que expressamente prevê a possibilidade de cobertura de procedimentos não elencados, desde que demonstrada sua eficácia, existência de recomendação técnica e prescrição médica, requisitos que, ao menos nesta análise perfunctória, se encontram presentes.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA .
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
ANS .
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado, como na hipótese. 3.
A Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4 .
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp nº 1951102 - MG (2021/0233881-8), Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 23/05/2022 - destaquei).
Assim, não vislumbro, neste momento, a presença do fumus boni iuris suficiente a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que se mostra coerente com a proteção ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente diante do estado de vulnerabilidade do agravado.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Assim, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado, notadamente porque, em casos que envolvem o direito à saúde, deve prevalecer a máxima proteção ao bem jurídico maior: a vida.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequencia, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise do requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator -
02/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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