TJRN - 0809344-66.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0809344-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO TAVARES DE CARVALHO ADVOGADOS: DR.
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS: DR.
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Eduardo Tavares de Carvalho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada, pugnando pela imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário do agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que é idoso e aposentado, bem como alega não ter autorizado os descontos questionados, os quais recaem diretamente sobre sua verba alimentar.
Sustenta que a exigência de prova de não contratação configuraria prova diabólica, alegando ser ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica.
Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Apresentadas contrarrazões pela PSERV (ID 32923721) e decorrido o prazo do Banco Bradesco sem manifestação (ID 33350169).
Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau (ID 31474864), razão pela qual fica dispensado o preparo recursal. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
O agravante limitou-se a afirmar a inexistência de contratação, sem trazer aos autos elementos mínimos que corroborassem suas alegações.
A jurisprudência, inclusive, reconhece que a simples negativa unilateral de vínculo contratual, desacompanhada de indícios mínimos, não é suficiente para caracterizar a plausibilidade necessária à concessão da tutela recursal.
Ressalte-se, por oportuno, que nos autos de origem foi acostado contrato em nome do agravante, cuja assinatura é por ele impugnada, estando a controvérsia atualmente em fase de produção de prova pericial grafotécnica.
A existência do referido documento, ainda que em fase de contestação, evidencia a necessidade de dilação probatória, o que reforça a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária e, por conseguinte, a inadequação da concessão da medida suspensiva no presente momento processual.
Quanto ao perigo de dano, igualmente não se encontra configurado.
Os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, não havendo demonstração concreta de que tais valores inviabilizem a subsistência do agravante, de modo que não se identifica risco de lesão grave e imediata a justificar a concessão da medida em caráter liminar.
Por outro lado, eventual indeferimento não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, uma vez que, caso ao final da instrução processual reste comprovada a inexistência de relação contratual, poderá obter a restituição dos valores descontados, devidamente corrigidos, afastando-se, assim, a alegação de irreparabilidade do dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESA.
MARTHA DANYELLE Relatora -
21/09/2025 08:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025.
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07/08/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:37
Decorrido prazo de EDUARDO TAVARES DE CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809344-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO TAVARES DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Relator: LUIZ ALERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a retificação feita pela parte agravante em id 31890270, antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator -
14/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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