TJRN - 0800513-03.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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16/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800513-03.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA CNPJ: 38.***.***/0001-47, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS envolvendo as partes epígrafe, devidamente qualificadas.
No curso do processo, a parte autora e o Banco Bradesco Promotora S.A. realizaram acordo extrajudicial (ID n° 132363500), que foi devidamente homologado no ID 132363500.
Na oportunidade, restou determinado que o feito prosseguiria em relação ao réu BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De início, saliento que, no presente caso, foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, conforme decisão proferida no ID nº 125136457. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
No entanto, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devidas pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto à suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo firmado, nos termos do entendimento adotado pelos tribunais e pela legislação civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas.
Ademais, a transação abrange toda a obrigação, o que inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2.
No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação.
E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINARIAMENTE ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CVC, E HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS S.A BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA DEMANDADA.
NÃO ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO DESCRITA NOS AUTOS.
MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
ACORDO POSTERIOR QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CVC.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE OCASIONA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 – A solidariedade na reparação dos danos causados, ao consumidor, pela falha na prestação do serviço é imputada a todos que integrem, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, ante a sua participação na relação de consumo litigada. 4 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, os autores pactuaram um acordo com a empresa ré CVC, conferindo ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações em relação à acordante, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, sendo tal transação extrajudicial homologada pelo juiz sentenciante.5 – Conforme dito, a sentença monocrática condenou as demandadas de forma solidária.
Por sua vez, o art. 844, §3º do Código Civil, determina que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 6 – Nesse contexto, diante da condenação solidária das rés e da existência de acordo de quitação firmado entre os autores a empresa CVC, reconheço e declaro o cumprimento da obrigação solidária e a subsequente perda do objeto da ação, nos termos do art. 844, §3º do CC, o que redunda na carência superveniente do interesse recursal da Gol Linhas Aéreas. (...) (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805425-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos) Por essas razões, os efeitos da transação já homologada devem ser estendidos ao outro réu, de modo que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Ainda que no referido acordo houvesse cláusula que preveja a continuidade do litígio em relação à segunda co-ré, essa cláusula não pode prevalecer, pelos fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, considerando a homologação do acordo no ID 132363500, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito também em relação à demandada BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Caso seja realizado depósito judicial do valor acordado, libere-se mediante alvará de transferência, ficando autorizada a dedução em favor do patrono do percentual referente aos honorários contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 16:05
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:39
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025.
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09/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO em 18/07/2024.
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19/07/2024 04:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 09:58
Outras Decisões
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07/03/2024 22:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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