TJRN - 0894693-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0894693-74.2022.8.20.5001 AUTOR: RALYNE CARMEN ALVES BEZERRA, ANTONIO CARVALHO GOMES REU: ANDRESSA TORRES CORREIA DE MELLO, PROCOPIO GERMANO GOIS ENGENHARIA LTDA, ERTA SUZANIA BATISTA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação (ID 164124535, ID 164211326 e ID 164325650), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO das partes Rés/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões aos respectivos recursos de apelação (ID 164124535, ID 164211326 e ID 164325650), no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/09/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894693-74.2022.8.20.5001 AUTOR: RALYNE CARMEN ALVES BEZERRA, ANTONIO CARVALHO GOMES REU: ANDRESSA TORRES CORREIA DE MELLO, PROCOPIO GERMANO GOIS ENGENHARIA LTDA, ERTA SUZANIA BATISTA FERREIRA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PROCÓPIO GERMANO GÓIS ENGENHARIA LTDA (BUILT) em face da sentença prolatada sob ID 155657556, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob a alegação de omissão no julgado, notadamente quanto à inaplicabilidade da responsabilidade solidária, à culpa exclusiva de terceiros e à ausência de nexo causal.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e pugnando pela manutenção integral da decisão (ID 159976676). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, em seu art. 1022.
De acordo com o citado artigo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença, no acórdão, ou na decisão proferida, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para corrigir erro material, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação do decisum.
Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação.
A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis.
Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida.
Já o erro material, é o erro na expressão do conteúdo, que não interfere na situação definida no decisum.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
A sentença enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide, inclusive quanto à responsabilidade solidária dos réus, aos danos materiais, aos lucros cessantes e à indenização por danos morais.
Conforme consignado no julgado, restou sobejamente demonstrado nos autos que os serviços prestados pela empresa embargante apresentaram vícios de execução, devidamente comprovados por prova técnica e documental, o que justifica a condenação imposta.
A tese de excludente de responsabilidade por ato de terceiro também foi expressamente afastada, ante a ausência de comprovação de fato apto a romper o nexo causal.
Os argumentos ora trazidos constituem mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de mérito ou à revisão da justiça da decisão.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos pela parte ré.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:57
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:54
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0894693-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RALYNE CARMEN ALVES BEZERRA, ANTONIO CARVALHO GOMES REU: ANDRESSA TORRES CORREIA DE MELLO, PROCOPIO GERMANO GOIS ENGENHARIA LTDA, ERTA SUZANIA BATISTA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RALYNE CARMEN ALVES BEZERRA e ANTÔNIO CARVALHO GOMES, qualificados nos autos, em face de ANDRESSA TORRES CORREIA DE MELLO, PROCÓPIO GERMANO GÓIS ENGENHARIA LTDA (BUILT) e ERTA SUZANIA BATISTA FERREIRA, igualmente qualificados.
Aduzem os autores, em síntese, que adquiriram um apartamento da Construtora Moura Dubeux, no Condomínio Áurea Guedes, Torre B, unidade 104, situado à Rua Dr.
Osvaldo Forte do Rêgo, nº 155, bairro Ponta Negra, nesta Capital.
O imóvel seria destinado à futura residência no Brasil e, até que isso ocorresse, seria disponibilizado para locação por temporada, considerando o interesse do público europeu no turismo nacional.
Residentes em Portugal e impossibilitados de acompanhar presencialmente a reforma, discorrem que outorgaram poderes à Sra.
Erta Suzania Batista Ferreira, amiga pessoal da autora Ralyne, para representá-los perante órgãos públicos e também na gestão da obra.
Posteriormente, firmaram contrato de projeto arquitetônico com a Sra.
Andressa Torres Correia de Mello e de execução da obra com a empresa Built (Procópio Germano Góis Engenharia Ltda).
Relatam que os serviços foram executados com diversos vícios e falhas, gerando atrasos e a necessidade de contratação de terceiros para correção.
Alegam que a arquiteta Andressa teria se omitido no acompanhamento da obra e abandonado a execução antes de sua conclusão.
A empresa Built, por sua vez, teria realizado os serviços de maneira deficiente, com múltiplas falhas na execução, inclusive em pintura, gesso, marcenaria e instalações elétricas.
A representante Erta Suzania teria sido negligente em fiscalizar e comunicar os problemas emergentes.
Após a constatação das falhas, foi contratada uma empresa especializada para realização de laudo técnico, o qual apontou múltiplas não conformidades com o projeto e erros na execução.
Os autores afirmam ter tentado comunicar e resolver os problemas diretamente com os réus, sem êxito.
Diante disso, contrataram novos profissionais para refazer partes significativas da obra, arcando com despesas adicionais.
Com tal narrativa fática, postulam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às despesas comprovadas com novos serviços e reparos, no valor de R$ R$ 70.627,46, à restituição de todo o valor por eles recebido, sendo R$ 12.857,00 de ANDRESSA, R$ 15.405,15 de ERTA SUZANIA e R$ 46.215,45 da BUILT, bem como lucros cessantes, no montante de R$ 4.200,00, por não ter sido possível dispor do imóvel para locação conforme pretendido.
Pugnam, também, pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Intimados para comprovarem sua hipossuficiência financeira, os demandantes optaram por recolher as custas processuais.
Citados, os réus ofereceram contestações (IDs 97968663, 98056441 e 98145939).
ANDRESSA TORRES CORREIA DE MELLO sustenta que cumpriu integralmente as obrigações pactuadas no contrato de prestação de serviços de arquitetura.
Aduz que elaborou todos os projetos contratados, realizou as visitas técnicas previstas e acompanhou a obra nos moldes contratualmente definidos.
Alega que não teve responsabilidade direta pela execução dos serviços materiais, atribuindo os problemas apontados pelos autores às intervenções de terceiros após o término de seu contrato.
Defende a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
ERTA SUZANIA BATISTA FERREIRA, por sua vez, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita requerida pelos autores e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que sua atuação junto aos autores foi de natureza pessoal e informal, sem qualquer obrigação contratual específica no acompanhamento técnico da obra.
Assevera que atuava como amiga da autora, apenas resolvendo questões burocráticas, como relações com concessionárias, órgãos e cartórios.
Refuta a existência de culpa por omissão.
Já a empresa PROCÓPIO GERMANO GÓIS ENGENHARIA LTDA (BUILT), suscitou as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumenta que cumpriu integralmente o contrato firmado com os autores, dentro dos limites técnicos e prazos estipulados.
Discorre que os supostos defeitos e vícios de construção apontados pelos autores foram provocados por terceiros que atuaram após a sua saída da obra e não guardam relação com os serviços executados por ela.
Todas pugnam, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
A parte demandante apresentou réplicas (ID's 99022037, 99022043 e 99022046).
O feito foi saneado (ID 115588582), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e as teses jurídicas a serem enfrentadas quando da análise do mérito, havendo ainda sido deferida a inversão do ônus probatório em relação aos réus ANDRESSA TORRES e BUILT.
Em decisão de ID 129949718, foi revista a inversão do ônus da prova quanto à ré ANDRESSA TORRES, aplicando-se-lhe a regra ordinária do artigo 373, inciso II, do CPC, ao reconhecer-se a ausência de hipossuficiência técnica dos autores em relação à arquiteta.
Audiência de instrução e julgamento realizada, cujo termo se encontra sob ID 134266587, oportunidade em que foi tomado o depoimento da autora RALYNE CARMEN e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Após regular instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 136370492, 135567931, 136370492 e 136425750).
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por vícios na prestação de serviços de arquitetura, engenharia e administração de obra residencial, contratados pelos autores junto aos réus, com o objetivo de reformar um apartamento de propriedade daqueles.
De início, incumbe salientar a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor ao caso dos autos, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (arts. 2º e 3º do CDC) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre os autores, na condição de contratantes dos serviços prestados pelas demandadas.
O objeto da lide consiste na análise da existência de falhas técnicas na execução dos serviços, suas consequências materiais e morais, e a eventual obrigação dos réus de indenizarem os autores pelos prejuízos alegadamente suportados, incluindo os valores despendidos com a correção dos vícios, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de uso comercial do imóvel e a compensação por danos extrapatrimoniais Assim, a matéria posta ao desate prende-se à dicção do art. 20 do CDC, que normatiza a figura jurídica da responsabilidade por vício do serviço, estabelecendo que o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou que lhes diminuam o valor, assim como pelos vícios decorrentes de disparidade entre o serviço efetivamente prestado e aquele anunciado, ofertado ou contratado.
Veja-se o teor da norma: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
No caso dos autos, os autores lograram demonstrar, por meio de documentos anexados ao caderno processual, que a execução da obra foi marcada por diversos defeitos técnicos, descumprimento de especificações e falhas de acabamento.
Restou sobejamente demonstrado que os serviços prestados pelos réus apresentaram vícios que comprometeram a qualidade da reforma realizada no apartamento dos autores, sendo necessária a contratação de terceiros para a correção dos defeitos, conforme laudo técnico acostado sob ID 89637158 e demais documentos de comprovação das despesas com a reexecução dos serviços (IDs 89637148, 89637153, 89637154, 89637155, 89637156, 89637157, 89637160, 89637161, 89637164, 89637165, 89637166, 89637166, 89637167, 89637168 e 89637169).
O laudo técnico (ID 89637158) evidencia vícios de execução em marcenaria, instalações, gesso e pintura, atribuindo responsabilidade às condutas da empresa Built e da arquiteta Andressa Torres, além de destacar a ausência de fiscalização adequada pela procuradora Erta Suzania, que agia como representante dos autores.
A empresa Built alega que os vícios decorreram de modificações feitas por terceiros após sua saída.
No entanto, não demonstrou de forma clara a existência de exclusão de responsabilidade, nem tampouco juntou documentos que comprovem que os defeitos ocorreram após o encerramento de suas atividades.
A responsabilidade solidária dos fornecedores é expressa no art. 25, § 1º do CDC.
Quanto à arquiteta Andressa Torres, restou comprovado que, embora contratada para projeto e acompanhamento da obra, não atuou de forma diligente, conforme demonstram os registros de comunicação (ID 98146741 a ID 98146758) e o depoimento das testemunhas.
A Sra.
Erta Suzania, na qualidade de representante com poderes amplos para tratar dos assuntos da obra, inclusive realizando pagamentos e intermediações, assumiu obrigação de guarda e vigilância dos interesses dos autores, atraindo, no caso, responsabilidade subjetiva por omissão (art. 186 do CC).
Dessa forma, restando demonstrado o nexo de causalidade entre os vícios apontados e os prejuízos experimentados pelos postulantes, é de rigor a condenação solidária dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
Contudo, a restituição integral dos valores pagos só é admissível quando o serviço for completamente inaproveitável, o que não se verifica na presente hipótese.
Comprovou-se que os serviços foram efetivamente realizados, ainda que de forma deficiente.
Assim, não cabe a restituição total, mas sim a reparação correspondente aos gastos com os consertos e correções necessárias.
Trata-se de aplicação direta do princípio da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, segue jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda. e BMB Construções Ltda. contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Colégio Salesiano São José, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 267.353,22 a título de danos emergentes, R$ 1.641.104,40 por lucros cessantes e R$ 50.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está prescrita ou fulminada pela decadência; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil das apelantes pelos vícios construtivos constatados na obra; e (iii) verificar se estão configurados os danos emergentes, os lucros cessantes e os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável para demandas indenizatórias por vícios construtivos é de 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo inaplicável o prazo de 180 dias previsto no artigo 618 do Código Civil, que se refere apenas à garantia da obra. 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o Colégio Salesiano São José considerado consumidor na medida em que adquiriu o serviço para suprir uma necessidade própria, atraindo a responsabilidade objetiva das construtoras, conforme os artigos 12 e 14 do CDC. 5.
Os vícios construtivos restaram comprovados por perícia técnica, a qual identificou defeitos no revestimento cerâmico, infiltrações e falhas estruturais, não tendo as apelantes produzido prova hábil para afastar a conclusão pericial. 6.
A culpa concorrente do apelado não se verifica, pois os problemas foram constatados logo após a entrega da obra, não havendo evidências de ausência de manutenção que pudesse justificar a exoneração parcial da responsabilidade das construtoras. 7.
O dano emergente se comprova pelos gastos realizados pelo apelado na tentativa de reparar os vícios da construção, incluindo a contratação de empresas especializadas. 8.
Os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de utilização integral da estrutura escolar, o que limitou o exercício de suas atividades e impactou sua receita. 9.
O dano moral da pessoa jurídica é reconhecido nos termos da Súmula 227 do Supremo Tribunal Federal (STF) e decorre in re ipsa, diante da repercussão negativa e dos prejuízos à reputação institucional do colégio. 10.
O valor fixado para os danos morais (R$ 50.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica das rés. 11.
Os pedidos sucessivos das apelantes, referentes à limitação da indenização apenas ao custo da mão de obra ou ao tipo de material originalmente contratado, não merecem acolhimento, pois os valores cobrados correspondem aos efetivos gastos para corrigir os vícios da construção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 13.
O prazo prescricional para pleitear indenização por vícios ocultos na construção é de 10 anos, conforme o artigo 205 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. 14.
A relação entre construtora e consumidor final é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito da obra. 15.
A comprovação dos vícios construtivos por meio de perícia judicial é suficiente para configurar a responsabilidade do construtor, salvo prova inequívoca em sentido contrário. 16.
Os danos emergentes, lucros cessantes e danos morais são devidos quando demonstrado que os defeitos na construção comprometeram o uso adequado do imóvel e geraram prejuízos ao consumidor. 17.
O dano moral de pessoa jurídica pode ser reconhecido in re ipsa quando houver lesão à sua imagem e reputação.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; CDC, arts. 2º, 12 e 14; CPC, arts. 156 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.304.871/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0101089-92.2018.8.20.0102, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 24.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800608-40.2018.8.20.5162, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 28.04.2023; STF, Súmula 227. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0112457-52.2014.8.20.0001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025) – grifos acrescidos.
Com efeito, na hipótese de cumprimento do contrato com vícios, não se impõe a devolução integral dos valores, mas sim a reparação das despesas comprovadamente realizadas para a correção dos defeitos.
Na hipótese dos autos, tais despesas estão evidenciadas nos comprovantes de pagamento acostados (IDs 89637156 – Perícia R$ 7.500,00, 89637157 – Marcenaria R$ 1.996,00, 89637160 – mão de obra e materiais R$ 2.631,25, 89637161 - mão de obra e materiais R$ 2.640,15, 89637164 – ajuste e laqueamento das portas R$ 2.854,00, 89637165 - ajuste e laqueamento das portas R$ 7.105,00, 89637168 – arquitetura R$ 29.225,50), que refletem os valores gastos com reparos e recontratação de serviços.
Dessa forma, os autores fazem jus apenas ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados para a correção dos defeitos da obra, que totalizam R$ 53.951,90 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), conforme documentos encartados aos autos.
Quanto aos lucros cessantes, entendo igualmente cabível a sua condenação.
O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que razoavelmente o credor deixou de lucrar.
Restou demonstrado que o apartamento seria destinado à locação por temporada, e que, em razão da não entrega apta do imóvel em condições de uso, os autores deixaram de auferir receitas previstas.
Assim, evidenciado que os vícios nos serviços prestados impediram o uso econômico do bem, os lucros cessantes decorrem da impossibilidade de utilização do imóvel, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, no período compreendido entre o prazo estimado para a entrega e o efetivo encerramento dos reparos.
Por fim, em relação aos danos morais, sua configuração exige a presença dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita ou falha na prestação do serviço; b) dano de natureza extrapatrimonial; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
No caso dos autos, todos esses elementos se encontram devidamente caracterizados.
Primeiramente, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços contratados, marcada por vícios técnicos e execução deficiente, o que configura conduta ilícita, nos termos do art. 20 do CDC.
Em segundo lugar, o dano extrapatrimonial é evidente diante da frustração do legítimo projeto pessoal dos autores, que incluía a utilização do imóvel como hospedagem para familiares e eventual exploração comercial por locação por temporada.
Além disso, foram submetidos a desgastes emocionais, frustração de expectativas, necessidade de retrabalho, e prejuízos decorrentes do envolvimento não planejado com a fiscalização de uma obra em outro país, o que excede os meros aborrecimentos cotidianos.
O nexo de causalidade decorre diretamente da atuação dos réus, cuja falha técnica ensejou a situação danosa.
Assim, diante da presença dos requisitos legais, é devida a reparação por danos morais, como forma de compensação pelo sofrimento e aborrecimentos indevidos experimentados pelos autores, bem como de prevenção para que situações similares não se repitam.
Assim, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, valor que atende aos critérios de proporcionalidade, prevenção e compensação, sem implicar enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando extinto, com resolução do mérito, o presente processo, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, condeno as rés ANDRESSA TORRES CORREIA DE MELLO, PROCÓPIO GERMANO GÓIS ENGENHARIA LTDA (BUILT) e ERTA SUZANIA BATISTA FERREIRA, solidariamente, ao pagamento, em favor dos autores RALYNE CARMEN ALVES BEZERRA e ANTÔNIO CARVALHO GOMES, das seguintes verbas: a) R$ 53.951,90 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) a título de danos materiais, correspondente à restituição dos valores efetivamente gastos pelos postulantes para a correção dos vícios verificados na obra de reforma do imóvel.
Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde o desembolso até a citação, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (art. 406, § 1º, do CC); b) lucros cessantes em quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença pelo procedimento comum, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, no período compreendido entre o prazo estimado para a entrega e o efetivo encerramento dos reparos; c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual deverá incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (data em que os demandantes constataram os vícios nos serviços prestados) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Decaindo a parte autora em parte mínima do pedido, deverão as rés suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada uma delas, de acordo com o art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/11/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
16/11/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2024 19:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 21:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 01:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/10/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/10/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 04:11
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSIANE DO SOCORRO BRAGA COSTA MORAES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCEL JOSE NAZARO NOBRE em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:58
Decorrido prazo de TOMAZ SALUSTINO ARAUJO SOARES em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 14/03/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:05
Outras Decisões
-
22/05/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:07
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:06
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:06
Decorrido prazo de ROSIANE DO SOCORRO BRAGA COSTA MORAES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:06
Decorrido prazo de ROSIANE DO SOCORRO BRAGA COSTA MORAES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2024 23:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:05
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2023 20:53
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2023 03:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2023 03:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2023 03:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 20:57
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de ROSIANE DO SOCORRO BRAGA COSTA MORAES em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 04:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 15:02
Juntada de Petição de ata da audiência
-
14/03/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:50
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2023 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:09
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ROSIANE DO SOCORRO BRAGA COSTA MORAES em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/10/2022 23:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:30
Juntada de custas
-
04/10/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 03:26
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 03:26
Distribuído por sorteio
-
02/10/2022 03:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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