TJRN - 0810047-93.2020.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0810047-93.2020.8.20.5004 Parte Autora: DANIEL BENDELAQUE SARAIVA Parte Ré: PROPRIETARIO DO VEICULO DE PLACAS MYC-4134 e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Daniel Bendelaque Saraiva em face de Irisdalva Rodrigues da Silva.
Consta dos autos que, por meio da sentença ID n.º 67298864, a demandada foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 18.778,18 (dezoito mil, setecentos e setenta e oito reais e dezoito centavos).
O exequente, então, requereu o início da fase executiva, pleiteando o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Contudo, conforme certidão de ID n.º 117112792, não foram localizados valores em contas bancárias da executada.
Na sequência, o credor solicitou a penhora de bens por meio do sistema RENAJUD, o que foi deferido por este Juízo, resultando na restrição de transferência de dois veículos, conforme ID n.º 138489507.
Posteriormente, determinou-se a intimação do exequente para informar o endereço dos bens objeto da constrição, ou se pretendia a penhora apenas por termo nos autos (ID n.º 144641643).
Em resposta (ID n.º 145726547), o autor declarou não dispor da localização dos automóveis, requerendo a penhora por termo nos autos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, admite-se a penhora por termo nos autos quando o bem móvel não é encontrado no momento da diligência.
Contudo, ressalte-se que, para a efetivação da medida e prosseguimento do feito com vistas à expropriação, é imprescindível localizar o bem, possibilitando sua remoção, avaliação e posterior alienação.
Dessa forma, defiro a penhora dos veículos descritos no ID n.º 138489507, devendo-se promover a restrição total de circulação e transferência via RENAJUD.
Intime-se a exequente, através do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização dos veículos objetos da penhora, para fins de efetivação da referida constrição.
No mesmo prazo disposto acima, intime-se o exequente para, caso não possua o endereço onde se encontram os veículos, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo.
Realizada a penhora, intime-se a parte executado, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, caso assim queira.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Em caso de inércia do executado, intime-se a exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito acerca do destino a ser dado ao bem penhorado, ocasião em que deverá apresentar planilha atualizada do seu crédito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 2 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2025 00:55
Outras Decisões
-
12/02/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 20:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 13:00
Outras Decisões
-
27/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:00
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:19
Outras Decisões
-
19/02/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:11
Decorrido prazo de IRISDALVA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de IRISDALVA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
06/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2023 09:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:50
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2021 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 06:06
Decorrido prazo de DANIEL BENDELAQUE SARAIVA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 19:10
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2021 00:23
Decorrido prazo de IRISDALVA RODRIGUES DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/07/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:14
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2021 08:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2021 02:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:30
Outras Decisões
-
09/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
06/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 13:03
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2021 16:17
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2020 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 16:03
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2020 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 09:26
Juntada de Certidão
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31/08/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2020 22:42
Conclusos para despacho
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31/07/2020 22:41
Audiência conciliação cancelada para 05/08/2020 10:40.
-
31/07/2020 22:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:34
Juntada de Certidão
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30/06/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 08:41
Audiência conciliação designada para 05/08/2020 10:40.
-
30/06/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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