TJRN - 0801679-07.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801679-07.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MELQUIADES DO NASCIMENTO REU: Liberty Seguros S/A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo demandado em face da sentença de id nº 133964111, no qual alega omissão com relação aos juros de mora fixados e índice de correção monetária aplicado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração consubstanciam-se no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Sucede que, analisando os termos do julgado em cotejo, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade, estando o julgado devidamente fundamentado e guardando o dispositivo perfeita correlação com os entendimentos alinhados. É notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento de parcial procedência dos pedidos autorais nos termos em que delineados, estando explícitos o entendimento e teses jurídicas adotadas.
Não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de omissão, tampouco contradição ou obscuridade, estando o ato fundamentado e amparado nas provas carreadas aos autos.
Mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Ademais, consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Cientifiquem-se as partes.
Decorrendo o prazo de 05 (cinco) dias para oposição de novos embargos, remetam-se os autos ao E.
TJRN para julgamento do recurso de apelação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:13
Decorrido prazo de Autor em 03/02/2025.
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17/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 15:25
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
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15/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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14/04/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 23:13
Outras Decisões
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26/07/2023 21:50
Conclusos para despacho
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26/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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