TJRN - 0801997-41.2021.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801997-41.2021.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo WAGNAR DA SILVA ARAUJO Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LEIS ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E COM EFEITOS DECLARATÓRIOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ART. 16, §4º, DA LCM nº 1150/2010.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A progressão funcional dos professores da rede municipal de ensino do Município de Ceará-Mirim se materializa pela passagem do Professor de uma Classe para outra, quando cumpridos 4 (quatro) anos na Classe A e de 3 (três) anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções, na forma do art. 16, §1º da LCM 1.150/2010.
A ausência ou a realização tardia de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de sentença do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM que promova a parte autora para o Nível 2 Classe B, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da não mudança de Nível (desde 04.03.2019) e mudança de Classe (desde janeiro/2020), até o mês anterior à implantação em contracheque, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: […] O demandado apresentou defesa, sustentando a impossibilidade de progressão, em razão da LRF, contudo, sobre o Tema 1075, que suspendia os processos de progressão/promoção, houve julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça considerando ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Pois bem.
Em observância a legislação supra, o Promovente faz jus a mudança de Nível 1 para Nível 2, a partir de 04.03.2019, após estágio probatório, conforme dispõe o art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, não merecendo gratificação por titulação, vez que o diploma de especialista serviu para a mudança de nível, não podendo ser utilizado para benefício duplo, isto é, fixação de gratificação.
Ademais, observo que o Promovente tomou posse no serviço público, na carreira do magistério municipal, em 03.03.2017, e, no que concerne a ascensão de classe detalhada, temos que a requerente deveria ser enquadrado na Classe A – 03.03.2017 a 03.03.2019, com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2020.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Pois bem, faz-se importante consignar que o respeito aos limites previstos na aludida legislação de finanças públicas tem fundamento de validade no art. 169 da Magna Carta, o qual, com o escopo de preservar o equilíbrio orçamentário, assim nos orienta: […] Interpretando sistematicamente as citadas normativas, em conjunto com o supramencionado mandamento constitucional (art. 169, CF/88), denota-se a natureza cogente do cumprimento dos percentuais concernentes à despesa com pessoal (arts. 19 e 20, LRF) e da adoção de certas medidas para o reenquadramento dos gastos nos casos de superação do limite prudencial (art. 20, parágrafo único, LRF), estando tal patamar, para o Poder Executivo Municipal, atualmente, na ordem de 51,30% da Receita Corrente Líquida […] A recorrida não logrou êxito em demonstrar aptidão a promoção pleiteada, vez que a própria lei que embasa o pedido para enquadramento da promoção estabelece critérios e regras para a concessão do beneficio.
A Lei Municipal 1.550/2010, em seu artigo 16, dispõe sobe a promoção de classes, esclarecendo que far-se-á mediante avaliação de desempenho e qualificação profissional.
E prossegue, em seu parágrafo 1º que a promoção poderá ser concedida, desta forma entende-se que não há uma obrigatoriedade da Promoção, haja vista ela está condicionada a avaliação de desempenho e qualificação profissional, vejamos: […] Ao final, requer: Ex positis, e invocando-se ainda mais os sábios suprimentos dos julgadores ad quem, confia em que o presente Recurso de Inominado haverá de ser conhecido, para dar-lhe provimento modificando a decisão nos pontos questionados, rejeitando os pedidos da recorrida lançados na exordial em sua totalidade, reformando a sentença para julgar pela improcedência, pois, assim decidindo far-se-á, a desejável e completa JUSTIÇA.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
25/04/2023 16:02
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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