TJRN - 0801376-92.2022.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
20/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SEMIAO DE FARIAS em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0801376-92.2022.8.20.5107 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANO SEMIAO DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada em desfavor de ADRIANO SEMIÃO DE FARIAS.
Decisão de Id. 102359827 indeferiu o pedido liminar, diante da não comprovação de notificação prévia do requerido.
Parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0809193-71.2023.8.20.0000), o qual foi conhecido e DESPROVIDO, tendo sido certificado o trânsito em julgado em Id. 119846256 - Pág. 25.
Petição em Id. 144272260 requer a substituição processual do polo ativo da demanda e a habilitação de advogado. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DEFIRO a substituição processual devendo contar no polo ativo da demanda ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS CNPJ sob o n.º 30.366.204/0001- 01, bem como o pedido de habilitação do Advogado constante no Id n° 144272260.
Conforme já exposto em decisão anterior deste juízo, a parte autora não foi capaz de comprovar que atendeu os requisitos exigidos pelo Decreto 911/1969, já com a redação dada pela Lei 13.043/2014, de modo que a parte devedora não restou regularmente constituída em mora.
Sobre o tema, aplica-se a Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No caso dos autos, não é possível considerar que constam nos autos comprovação de que o requerido fora constituído em mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 13.043/14.
A válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Logo, a rigor, não seria sequer o caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não sendo adequado, portanto, que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Na mesma esteira, colaciono: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Pretensão de revogar ou suspender a decisão que deferiu a liminar – Notificação extrajudicial que não chegou a ser encaminhada ao endereço do réu, tendo em vista a informação de que ele "não foi procurado", o que significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entrega - Invalidade também do protesto realizado, por não ter sido nem sequer tentada a intimação pessoal - Ausente, portanto, comprovação da comunicação da mora, carece o credor e proprietário fiduciário da ação de busca e apreensão - Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2164845-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023).
Grifo nosso.
Inexistente a notificação válida e prévia, não há outro caminho senão o indeferimento da petição inicial, uma vez que a falta de comprovação da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
APELAÇÃO CÍVEL. ação de busca e apreensão. veículo alienado fiduciariamente. sentença de extinção, sem resolução de mérito. indeferimento sumário da petição inicial. constituição do devedor fiduciante em mora somente após o ajuizamento da ação. notificação extrajudicial encaminhada posteriormente à intimação da autora para comprovação do envio prévio do aviso de recebimento, com emenda à exordial. inobservância aos arts. 2, § 2 e 3, caput, do decreto-lei nº 911/69 e súmula nº 72, do stj. mora não caracterizada. pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não preenchido. precedentes. sentença mantida. recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00000351020218160193 Colombo 0000035-10.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2022).
Nesse contexto, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular da ação de busca e apreensão, a extinção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, na forma arts. 330, IV e 485, I e IV, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cabe destacar que a regra constitucional é pela publicidade dos atos processuais, sendo a restrição desses exceção.
Logo, não sendo o caso de aplicação de sigilo na presente ação, determino à Secretaria Judiciária que levante o segredo de justiça gravado neste processo no sistema PJe.
Ainda, retifique-se o polo ativo e seu representante processual, conforme indicado em Id. 144272260.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Nova Cruz/RN, datado e assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:15
Outras Decisões
-
11/06/2025 14:15
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 08:42
Juntada de custas
-
14/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 12:15
Juntada de custas
-
04/07/2022 10:12
Juntada de custas
-
28/06/2022 15:41
Juntada de custas
-
24/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803159-97.2023.8.20.5103
Josefa Lenice de Oliveira
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 10:25
Processo nº 0802980-98.2025.8.20.5102
Manoel Tavares da Silva
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 16:01
Processo nº 0811655-53.2025.8.20.5004
Maria Ferreira Marques
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2025 10:56
Processo nº 0849066-42.2025.8.20.5001
Solange Maria Silva do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 21:38
Processo nº 0825893-86.2025.8.20.5001
Fernando Freire de Morais
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 13:47