TJRN - 0811655-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:16
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA MARQUES em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA MARQUES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811655-53.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA FERREIRA MARQUES Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
08/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811655-53.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA FERREIRA MARQUES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Ferreira Marques em face de Neoenergia Cosern, na qual a autora alega que, mesmo com todas as contas de energia devidamente pagas, sofreu por duas vezes a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando-lhe transtornos, especialmente por ser idosa e estar em tratamento oncológico.
Afirma que, além do corte indevido, ainda lhe foram cobradas taxas de religação,emissões de novas faturas do mês de julho também indevidas.
Alega que a manutenção da ameaça de novos cortes com base em débitos já quitados pode lhe acarretar danos irreparáveis, já que necessita do serviço para sua dignidade, saúde e bem-estar.
Comprovam-se nos autos os comprovantes de pagamento das faturas e a documentação pessoal da autora, que evidenciam a verossimilhança das alegações.
A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram a quitação dos débitos cobrados e a continuidade de ameaças de corte, e o perigo de dano reside no risco de nova interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica, fundamental para a subsistência e saúde da autora.
Nos termos do art. 300 do CPC e do art. 22 do CDC, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que mantenha o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora,Seja compelida a realizar vistoria técnica no medidor de consumo da unidade, com apresentação de laudo no prazo de 5(cinco) dias,abstendo-se de realizar novo corte por débitos já quitados,suspenda a cobrança das faturas com vencimento no mês de julho de 2025 (nos valores de R$ 270,10,R$ 20,71 e R$ 405,93), até o esclarecimento dos fatos e conclusão de vistoria técnica no medidor, a partir da intimação da presente Decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes para ciência, especialmente a ré para cumprimento.
A parte autora para no prazo de 15(quinze) apresentar réplica a contestação.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 30 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811655-53.2025.8.20.5004 AUTOR: MARIA FERREIRA MARQUES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Ferreira Marques em face de Neoenergia Cosern, na qual a autora alega que, mesmo com todas as contas de energia devidamente pagas, sofreu por duas vezes a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, causando-lhe transtornos, especialmente por ser idosa e estar em tratamento oncológico.
Afirma que, além do corte indevido, ainda lhe foram cobradas taxas de religação, também indevidas.
Alega que a manutenção da ameaça de novos cortes com base em débitos já quitados pode lhe acarretar danos irreparáveis, já que necessita do serviço para sua dignidade, saúde e bem-estar.
Comprovam-se nos autos os comprovantes de pagamento das faturas e a documentação pessoal da autora, que evidenciam a verossimilhança das alegações.
A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram a quitação dos débitos cobrados e a continuidade de ameaças de corte, e o perigo de dano reside no risco de nova interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica, fundamental para a subsistência e saúde da autora.
Nos termos do art. 300 do CPC e do art. 22 do CDC, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar à ré que mantenha o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, abstendo-se de realizar novo corte por débitos já quitados, a partir da intimação da presente Decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se as partes para ciência, especialmente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
José Maria Nascimento Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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05/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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