TJRN - 0808779-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0808779-90.2024.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES BERNARDO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
Intimada, a parte executada foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA PRESUNÇÃO DA INTIMAÇÃO De início, verifiquei que a parte exequente foi citada no endereço localizado na R.
Firmino Gomes de Castro, 192 - Vale do Sol, Parnamirim - RN, 59143-280 (ID 124705136).
Por seu turno, na fase de cumprimento de sentença, a missiva retornou pelo motivo “desconhecido” (ID 144625857).
Considerando que a carta com aviso de recebimento foi direcionada para o mesmo endereço da fase de conhecimento, sem indícios de mudança de endereço, presume-se válido o ato de intimação.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS . “AR” QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”.
INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO EM QUE HOUVE A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ACERCA DA MUDANÇA.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA .
ART. 513, §§ 2º E 3º DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00168183520258160000 Arapongas, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 02/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2025) Assim, reputo a validade da intimação da parte executada.
II.
DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada MARIA DE LOURDES BERNARDO - CPF: *36.***.*05-64.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada (R$ 5.283,10 – cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio, incluindo a modalidade repetição pelo prazo de trinta dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 25 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:46
Outras Decisões
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24/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/05/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 09:56
Processo Reativado
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13/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 02:59
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BERNARDO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BERNARDO em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 11:57
Juntada de diligência
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20/06/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:39
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:05
Conclusos para decisão
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06/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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