TJRN - 0804759-39.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804759-39.2024.8.20.5162 Polo ativo MARLEIDE FIRMINO DE OLIVEIRA AMARANTE Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804759-39.2024.8.20.5162 RECORRENTE: MARLEIDE FIRMINO DE OLIVEIRA AMARANTE RECORRIDO: MUNICIPIO DE EXTREMOZ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN.
PROFESSOR.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16, 18 E 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 933/2018.
CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO OFERECE ÓBICE À PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
ART. 492 DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PEDIDO INICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDICO CIVIL.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito da parte autora à promoção para a Classe I, a partir de 30/06/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, o direito aos valores retroativos decorrentes das promoções funcionais a partir de agosto de 2019, nos termos pleiteados na petição inicial.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença. 2 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 4 – As movimentações horizontais dos professores do Município de Extremoz/RN se materializam, após a conclusão do estágio probatório, com a promoção de uma classe para outra e estão condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de 06 anos na classe A e de 03 anos nas demais classes), além de alcançar o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções, cumulado com avaliação de desempenho, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à divulgação dos resultados das promoções, sem qualquer previsão de requerimento administrativo prévio, nos nos termos dos arts. 16, 18 e 20, da Lei Complementar Municipal nº 933, de 15 de março de 2018. 5 – A jurisprudência das Turmas Recursais já se consolidou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar às promoções em favor dos servidores (TJRN - Recurso Inominado nº 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em: 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0803770-46.2020.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues, Publicado em: 03/08/2022). 6– O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo dar um provimento diferente ou que seja além ou aquém do postulado, sob pena de incorrer em error in procedendo. 7 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício e, se for o caso, da correção monetária.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 8 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 9 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar a parte recorrida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução funcional da parte recorrente para a Classe G, a contar de agosto de 2019; Classe H, a contar de 30/06/2021; e Classe I, a contar de 30/06/2024 até dezembro de 2024, em observância ao princípio da adstrição; adequando-se, de ofício, o termo inicial dos juros moratórios, os quais incidirão desde o inadimplemento; respeitadas a prescrição quinquenal e as parcelas porventura adimplidas administrativamente ao mesmo título, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
16/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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