TJRN - 0801072-57.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801072-57.2024.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZELITA LUCIA DE MELO REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros SENTENÇA Cuida-se o feito de demanda consumerista envolvendo as partes epígrafe, devidamente qualificadas.
No curso do processo, a parte autora e o BANCO BRADESCO realizaram acordo extrajudicial, que foi devidamente homologado no id nº 130722915.
Na oportunidade, restou determinado que o feito prosseguiria em relação ao réu SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
De início, saliento que o presente caso se reveste das características da relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em regra, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito à coisa indivisível.
No entanto, homologada transação extrajudicial que prevê quitação das obrigações supostamente devidas pelo réu devedor-solidário, imperioso é reconhecer a quitação quanto à suposta obrigação devida também pelo devedor réu coobrigado solidariamente que não participou do acordo firmado, nos termos do entendimento adotado pelos tribunais e pela legislação civil.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas.
Ademais, a transação abrange toda a obrigação, o que inviabiliza a cobrança contra o devedor ausente da transação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR EXTRAVIO DE BAGAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PRESTADORES DO SERVIÇO.
TRANSAÇÃO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial." (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014). 2.
No caso sub judice, o acordo entabulado pelo autor com um dos codevedores não limita a quitação dada; ao contrário, abarca todo o objeto da ação.
E, não havendo ressalva, portanto, a transação levada a efeito em relação a um dos devedores solidários, aos demais aproveita, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, sob pena de configurar ao credor enriquecimento ilícito. 3.
Sentença reformada, para se extinguir o feito em relação à recorrente, diante da transação operada. 4.
Recurso inominado conhecido e provido (2ª TRPR, Recurso Inominado n° 0031723-69.2017.8.16.0018, j. 24 nov. 2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DO VOO ORIGINARIAMENTE ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DE DANOS MATERIAIS.
ACORDO FIRMADO ENTRE OS AUTORES E A CVC, E HOMOLOGADO PELO JUÍZO.
RECURSO DA GOL LINHAS AÉREAS S.A BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELA RÉ.
REJEITADA.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA DEMANDADA.
NÃO ACOLHIDA.
EMPRESA RÉ QUE INTEGRA A RELAÇÃO DE CONSUMO DESCRITA NOS AUTOS.
MÉRITO: OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
ACORDO POSTERIOR QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CVC.
TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE OCASIONA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 844, §3º DO CÓDIGO CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3 – A solidariedade na reparação dos danos causados, ao consumidor, pela falha na prestação do serviço é imputada a todos que integrem, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, ante a sua participação na relação de consumo litigada. 4 – Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que, no caso em apreço, os autores pactuaram um acordo com a empresa ré CVC, conferindo ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações em relação à acordante, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, sendo tal transação extrajudicial homologada pelo juiz sentenciante.5 – Conforme dito, a sentença monocrática condenou as demandadas de forma solidária.
Por sua vez, o art. 844, §3º do Código Civil, determina que a transação realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 6 – Nesse contexto, diante da condenação solidária das rés e da existência de acordo de quitação firmado entre os autores a empresa CVC, reconheço e declaro o cumprimento da obrigação solidária e a subsequente perda do objeto da ação, nos termos do art. 844, §3º do CC, o que redunda na carência superveniente do interesse recursal da Gol Linhas Aéreas. (...) (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805425-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 09/01/2024) (grifos acrescidos) Por essas razões, os efeitos da transação já homologada devem ser estendidos ao outro réu, de modo que entendo não ser cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Ainda que no referido acordo houvesse cláusula que preveja a continuidade do litígio em relação à segunda co-ré, essa cláusula não pode prevalecer, pelos fundamentos acima mencionados.
Ante o exposto, considerando a homologação do acordo, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito também em relação à demandada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Caso seja realizado depósito judicial do valor acordado, libere-se mediante alvará de transferência, ficando autorizada a dedução em favor do patrono do percentual referente aos honorários contratuais, caso haja contrato de honorários juntado aos autos.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Baraúna/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:35
Homologada a Transação
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:58
Decorrido prazo de GABRIELA DE OLIVEIRA ROELA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:42
Juntada de Ofício
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30/08/2024 04:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:24
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/08/2024.
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06/08/2024 04:21
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDES SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 00:02
Outras Decisões
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30/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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